TJCE - 3000487-69.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
-
29/11/2024 12:20
Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
29/11/2024 12:12
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89248114
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000487-69.2024.8.06.0054 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Polo Ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARUSE MARIANO OLIVEIRA Polo Passivo: REPRESENTADO: MANOEL GADELHA FILHO, PEDRO HENRIQUE DE FREITAS, MARCUS VINICIUS NOBRE DE MORAIS Trata-se de queixa-crime na qual é imputada aos representados Pedro Henrique de Freitas (Repórter PK) e Marcus Vinicius Nobre de Morais a suposta prática dos crimes dos arts. 139 e 140 do CP (c/c art. 141, §2º, do CP). É cediço que, a teor do disposto nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, o JECRIM é competente para o processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. No presente caso, as penas imputadas aos querelados, somadas, ultrapassam dois anos, especialmente considerando causa de aumento do art. 141, §2º do CP (que eleva as penas até o triplo), o que obsta o processamento da ação perante o Juizado Especial Criminal. Por esta razão, o processamento não deve se dar pelo Juizado Especial Criminal, mas sim pelo rito ordinário criminal, com tramitação pelo SAJ.
A propósito, a representante já informou nos autos (Id 87448586) que já realizou o protocolo da petição e dos demais documentos no sistema ESAJ gerando-se o número de processo nº 0200465.78.2024.8.06.0054, motivo porque pleiteou o prosseguimento da Queixa-Crime no sistema ESAJ. A par disso, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com base nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 e a portaria n. 2626/2022 do TJCE (publicada no DJe de 12/12/2022 - Área Administrativa - Pág. 5).
Sem custas nesse grau de jurisdição.
Campos Sales, 09/07/2024 Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Campos Sales, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência - Núcleo de Produtividade Remota -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89248114
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10/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89248114
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11/07/2024 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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