TJCE - 0051165-47.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 159702214
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159702214
-
16/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159702214
-
16/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de REGINA SABINA BRITO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de REGINA SABINA BRITO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89386501
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051165-47.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: REGINA SABINA BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28929150), assinada pela promovida, com valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Alega a parte autora que a ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2017, com o valor citado acima, porém não efetuou o pagamento das parcelas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 88126293, a parte promovida não apresentou a sua contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, tornando-o revel e confesso dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos a nota promissória comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela parte promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo. Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Campos Sales, 12 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89386501
-
10/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89386501
-
19/07/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA SABINA BRITO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 17:01
Juntada de mandado
-
02/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 07:11
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2021 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2021 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206648-98.2022.8.06.0001
Mack Factoring Fomento Mercantil LTDA - ...
Rodrigo Leonardo de Oliveira Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 15:15
Processo nº 3000442-58.2024.8.06.0121
Francisco Tarcisio Vicente
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 23:11
Processo nº 3000367-26.2024.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Maria Daniele Luiza da Conceicao
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 16:47
Processo nº 3002060-91.2024.8.06.0071
Ruda Peixoto Teles
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Guilherme Saraiva Taveira Juni...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:34
Processo nº 3002060-91.2024.8.06.0071
Ruda Peixoto Teles
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 14:45