TJCE - 3000326-52.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:53
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112083107
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112083107
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112083107
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112083107
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000326-52.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(id111956998).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083107
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29/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083107
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28/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106143209
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106143209
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000326-52.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do mérito Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças referentes aos descontos denominados "CAPITALIZACAO", efetuados na conta bancária da autora, são devidos ou não. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art.6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação.
Mas também, recai sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade do seguro em comento. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade do seguro contratado (art.373, II, CPC), a sua defesa se limitou a argumentar pela validade do contrato, porém, não apresentaram qualquer documento de contratação que enseje legalidade aos descontos, devidamente assinado, aos autos. Sem a prova válida dos descontos de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência de contrato, caracterizando, por tanto o dano, o retorno do status quo, com restituição do valor pago. Cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOSEVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELOSTJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO.
APELO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento deque a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Acerca do pedido de danos morais, citamos o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Nesse sentido, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título dedanos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, emflagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificouno caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo.2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiçaponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais eseis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir ajusta compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao denominado "CAPITALIZACAO", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, por consequência, defiro o requerimento de tutela de urgência, para determinar que a parte reclamada, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente sentença, proceda e comprove nos autos a suspensão dos descontos, sob pena de pagar multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, e, sendo o caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para majorar a multa; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados a título de "CAPITALIZACAO", descritos no documento id 89663188, indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 3 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106143209
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07/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101927853
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000326-52.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 27 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101927853
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04/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101927853
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29/08/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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18/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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