TJCE - 0259020-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOTA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FREDERYCO EZEQUIEL ROLIM CRISPIM em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105711406
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105711406
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07/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259020-53.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] POLO ATIVO: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDAPOLO PASSIVO: FERNANDO MOTA FERREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Citem-se os executados - SRs FERNANDO MOTA FERREIRA e SOLANGE DA SILVA FERREIRA - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereços para citação as fls.01.
Conste dos mandados que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
As expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo(s) por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105711406
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27/09/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99369225
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05/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259020-53.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] POLO ATIVO: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDAPOLO PASSIVO: FERNANDO MOTA FERREIRA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo: 15(quinze) dias.
A presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99369225
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04/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369225
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26/08/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:45
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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