TJCE - 0200010-84.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89795637
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200010-84.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente: MARCELINA OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que desde setembro de 2020, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário no valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), referente a um seguro de vida e previdência intitulado de "SEG UNIMED CLUBE", que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que há incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que a parte autora, de forma livre e espontânea, optou pela contratação do referido seguro com prêmio mensal descontado automaticamente da conta corrente da parte Autora, de responsabilidade do Banco Bradesco.
Segue alegando que o seguro em questão já se encontra cancelado junto Ré desde novembro de 2021, de modo que não mais serão efetuadas cobranças relativas ao prêmio, na conta bancária da parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, visto que esta é a detentora do contrato de seguro e tal requerimento não foi impugnado em réplica pela parte autora.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, visto que a requerida não juntou aos autos o contrato.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a analise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou no ID 62862755, a posição atual da proposta de seguro que informa que este foi iniciado em outubro de 2020 e cancelado em novembro de 2021.
Entretanto, deixou de juntar documento essencial, qual seja, o contrato de seguro contendo a anuência expressa da parte autora com a contratação.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da ré ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro intitulado de "SEG UNIMED CLUBE", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da autora, condenando a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria demandada.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 22 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89795637
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10/08/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795637
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31/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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05/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/05/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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09/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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09/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:38
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2022 22:19
Conclusos para decisão
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22/03/2022 22:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2022 10:46
Mov. [3] - Mudança de classe
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07/01/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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