TJCE - 3000245-51.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/05/2025 14:03
Juntada de informação
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15/05/2025 11:51
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2025 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:28
Juntada de ordem de bloqueio
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17/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/01/2025 10:51
Juntada de ordem de bloqueio
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07/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:41
Decorrido prazo de RACHEL BROCK em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112761542
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112761542
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000245-51.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112761542
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01/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:49
Juntada de petição
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02/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA LIMA ALVES RAMOS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104170273
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104170273
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104170273
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104170273
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000245-51.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GTR HOTEIS E RESORT LTDA EMBARGADO: MARIA CLAUDIANA LIMA ALVES RAMO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovida.
A promovida alega que a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, está eivada de omissão, quanto a revelia aplicada em desfavor da embargante.
Assim, requer o acolhimento dos embargos e o devido suprimento dos equívocos noticiados.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 102145506), com o seguinte dispositivo: "Ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar em definitivo a rescisão do contrato, e condenar a promovida a devolver a autora a quantia de R$ 12.485,54 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao montante até então quitado pela promovente, valor que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE." O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante almeja, na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de parcial procedência é mantida na forma proferida.
Dito isto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração da reclamada, pois não há que se cogitar em qualquer omissão.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170273
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13/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170273
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06/09/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102145506
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102145506
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000245-51.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA CLAUDIANA LIMA ALVES RAMOS RECLAMADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O presente caso trata-se de Reclamação Cível ajuizada por MARIA CLAUDIANA LIMA ALVES RAMOS em desfavor de GTR HOTEIS E RESORT LTDA.
Alega a reclamante que celebrou contrato através de instrumento particular de convenção do condomínio pro indiviso Gramado Termas Resort SPA com a GTR Hotéis e Resort.
Afirma que solicitou o distrato do contrato, tendo sido realizado acordo no dia 03 de agosto de 2023, ficando estabelecida a restituição do valor de R$ 13. 872, 82 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) parceladamente.
A parte autora requer que seja confirmado em definitivo a rescisão do contrato, bem como que a reclamada seja compelida a devolver o valor até então quitado.
A promovida apresentou defesa, na oportunidade destaca que é dever da parte autora cumprir com os termos contratuais, no que tange ao pagamento da multa rescisória sobre o valor total do contrato.
Por fim, pugna pela inexistência de dano e improcedência da ação.
Compulsando os autos, verifica-se a expedição de citação para a promovida, que foi recebida por terceiro identificado, aceitando receber a carta de citação, tomando ciência do seu inteiro teor (id nº 83362132).
Assim, quando da audiência de conciliação (id n°. 34818170), a parte promovida não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa plausível.
Decido.
Primeiramente, designada Sessão de Conciliação, a empresa reclamada, não compareceu, apesar de devidamente citada por mandado judicial (id nº 83362132) e cientificada das consequências de sua ausência, razão pela qual decreto sua REVELIA, com base no art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Estando decretada à Revelia do Réu, é preciso ressaltar que tal situação enseja veracidade do que foi alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
OS EFEITOS DA REVELIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL SÃO RELATIVOS, DEPENDENDO A PROCEDÊNCIA DA CONVICÇÃO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800934-83.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello).
O cerne da questão repousa sobre o pleito autoral de rescisão do contrato particular de convenção do condomínio pro indiviso Gramado Termas Resort SPA, além de indenização por danos morais.
Da análise detida do contexto fático e probatório, verifico que a contratação e rescisão se deram a pedido da autora, agente capaz, em pleno exercício dos seus direitos.
Certo é que se o promitente comprador der causa ao distrato do contrato, este terá o direito ao ressarcimento parcial das parcelas até então adimplidas. Cumpre destacar, em linhas gerais, o entendimento firmado no Enunciado 543 da Súmula do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifo nosso) Desta forma, considero ser razoável a dedução de 10% (dez por cento) do valor até então quitado, a fim de arcar com as despesas administrativas inerentes ao cancelamento do negócio.
Assim, considerado que a promovente efetuou o pagamento de R$ 13.872,82 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), deve ser descontado o montante de R$ 1.387.28, sobre a quantia, referente à multa rescisória de 10%.
Logo, a reclamada deve restituir o importe de R$ 12.485,54 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a requerente.
Concernente aos danos morais, não vislumbro qualquer ofensa à honra ou moral do requerente.
No caso em tela, houve apenas o desfazimento de um negócio jurídico, e embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à parte requerente, considera-se que não a ponto de causar danos à sua dignidade ou a honra.
Logo não faz jus ao pleito.
Ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar em definitivo a rescisão do contrato, e condenar a promovida a devolver a autora a quantia de R$ 12.485,54 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao montante até então quitado pela promovente, valor que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102145506
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102145506
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02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145506
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02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145506
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30/08/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:54
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA LIMA ALVES RAMOS em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:36
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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