TJCE - 3023090-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023090-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, MARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ESTADO DO CEARÁ e MARIA GOMES DA SILVA, objetivando a declaração de inexistência de propriedade com alteração no prontuário do veículo, juntamente com a exoneração dos encargos tributários e multas desde a tradição, bem como o bloqueio do veículo HONDA/CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30706R820602, Placa HXH2042.
Para tanto, alega a parte autora que alienou o veículo acima citado à pessoa de Maria Gomes da Silva, não sabendo de seu paradeiro, ressaltando que esta não efetuou a comunicação ao DETRAN-CE, de forma que a parte autora ainda figura como proprietário do bem e, por conseguinte, seria responsável pelo pagamento de multas e tributos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, referir-se à decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 103700336); devidamente citado, os entes públicos apresentaram defesa (ID 104810790 e 104885223), porém a Sra.
Maria Gomes da Silva quedou-se inerte, apesar de citada (ID 105957792); apresentação de réplica (ID 111970977) e o parecer ministerial ofertado ID no 126099309, pela parcial procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito. Preliminarmente, pontuo que o DETRAN-CE é parte legítima para figurar como um dos demandados no presente feito, uma vez que a pretensão autoral se refere à atualização no prontuário do veículo, bem como o afastamento da responsabilidade por eventuais débitos tributários e infrações de trânsito atinente ao veículo automotor, de modo que há pertinência subjetiva no tocante à relação jurídica entre a parte autora e o DETRAN-CE, no caso em comento.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo ente público.
Da mesma forma, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora indicou valor correspondente às multas, como se infere do extrato de taxa/multas (ID 103630810), estimando, pois, corretamente o valor econômico desta demanda.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido de declaração a inexistência de propriedade, bem como determinar que os promovidos realizem e implantem o bloqueio em seus registros, juntamente com a exoneração dos encargos tributários e multas desde a tradição atinente ao veículo modelo HONDA/CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30706R820602, Placa HXH2042. Importante destacar que este magistrado entende não ser razoável anular ou restringir qualquer responsabilidade relacionadas ao referido automóvel, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Dito de outra forma, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do veículo ao DETRAN/CE no prazo legal, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade.
Contudo, mesmo a parte autora agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, esta ação faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietário do veículo, que não se atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso . 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1659667 SP 2017/0046636-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1 .
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29 .2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685225 SP 2017/0182417-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o(a) atual suposto(a) proprietário(a), mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a 3ª Turma Recursal, confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027368920238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO A PEDIDO CONSTANTE DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02022383120218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2023) Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o DETRAN/CE proceda ao BLOQUEIO veículo HONDA/CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30706R820602, Placa HXH2042, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial e, consequentemente, desobrigar o promovente quanto aos débitos de multas, licenciamento, débitos tributários e demais encargos, a partir da citação válida do DETRAN-CE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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