TJCE - 3000224-37.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90020293
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000224-37.2024.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Tarifas Requerente: MARIA DAS GRACAS LUZANIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 88246954.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Verifica-se pelas informações de ID 88795163 que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes e homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 29 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90020293
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10/08/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90020293
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31/07/2024 14:29
Homologada a Transação
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31/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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