TJCE - 3000208-83.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89644214
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000208-83.2024.8.06.0054 Promovente: Maria das Graças Luzanira Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação judicial (ID 89169668). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassados os prazos previstos nas cláusulas 1ª e 3ª do acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Campos Sales/CE, 22 de julho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89644214
-
10/08/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89644214
-
31/07/2024 14:29
Homologada a Transação
-
31/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
17/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000245-51.2024.8.06.0009
Maria Claudiana Lima Alves Ramos
Gtr Hoteis e Resort LTDA
Advogado: Rachel Brock
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 13:05
Processo nº 3023180-12.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 15:37
Processo nº 3023180-12.2024.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Estado do Ceara
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 23:55
Processo nº 3000485-92.2024.8.06.0121
Francisco Tarcisio Vicente
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:15
Processo nº 3000485-92.2024.8.06.0121
Francisco Tarcisio Vicente
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 22:58