TJCE - 3000750-97.2017.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67504942
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67504942
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000750-97.2017.8.06.0167 Despacho Protocolo de desbloqueio SISBAJUD e retirada de restrição RENAJUD realizado nesta data.
Arquive-se os presentes autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66883954
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66883954
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000750-97.2017.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUISA CELA DE ARRUDA COELHO DAMASCENOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 803, AP. 401, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARESEndereço: Avenida Historiador Raimundo Girão, 1000, AP. 1600, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 65198005, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD e RENAJUD.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:53
Homologada a Transação
-
17/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64705419
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64705419
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000750-97.2017.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUISA CELA DE ARRUDA COELHO DAMASCENOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 803, AP. 401, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARESEndereço: Avenida Historiador Raimundo Girão, 1000, AP. 1600, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-050 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOA SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente postulou a restrição total dos veículos encontrados em nome do executado (ID n. 53923655). Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados no ID n. 30632659, bem como registre-se a restrição total (transferência e circulação) nos veículos listados no ID n. 53923655, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Por fim, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:20
Decorrido prazo de LUISA CELA DE ARRUDA COELHO DAMASCENO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000750-97.2017.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato RENAJUD (foi incluído restrição de transferência), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MESQUITA ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MESQUITA ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIAR CARDOSO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIAR CARDOSO em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de RADIO VIRTUAL PLUS FM SOCIEDADE CIVIL em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 13:31
Juntada de Petição de citação
-
06/09/2021 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:47
Expedição de Intimação.
-
02/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:25
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
15/09/2020 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:17
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:11
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2019 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2019 15:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 14/11/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:40
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/10/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/10/2019 01:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:12
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 09/10/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/08/2019 10:10
Audiência instrução e julgamento cível designada para 09/09/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/07/2019 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2019 19:42
Outras Decisões
-
26/07/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 09:43
Audiência conciliação realizada para 01/11/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/08/2017 17:23
Juntada de citação
-
19/07/2017 15:49
Juntada de citação
-
10/07/2017 15:57
Juntada de citação
-
20/06/2017 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2017 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 10:09
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/05/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000020-24.2022.8.06.0034
Bruno Barros Goncalves
Jemeisom Bernardo de Freitas
Advogado: Wantuil de Castro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:16
Processo nº 3002338-52.2017.8.06.0002
Ismael Adelino Alves Junior
Lucielma Mangueira de Lacerda
Advogado: Ana Luiza Sampaio Medeiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2017 00:30
Processo nº 3000280-27.2022.8.06.0091
Sueli Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 19:25
Processo nº 3000308-67.2022.8.06.0067
Francisco Apoliano da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 10:06
Processo nº 3000327-12.2022.8.06.0055
Francisco Andre Freire de Oliveira
Matheus de Farias Ferreira 01873703031
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 16:54