TJCE - 3001632-05.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MONICA LARA DE LIMA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de KAROLINA BRANDAO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA LEITE MARTINS ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24514049
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24514049
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO.
CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS A SEREM RESSARCIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADO E MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 1° GRAU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
KAROLINA BRANDÃO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S/A, arguindo a autora em sua peça inicial, que no dia 15/09/2023, aproximadamente às15h30, trafegava pela BR-116, quando foi surpreendida com uma batida em sua lateral traseira esquerda, por um caminhão que tencionava mudar de faixa, o que levou o seu veículo a ser projetado "para frente do caminhão, o qual novamente atingiu o veículo da autora arremessando-a para a divisória que divide as duas faixas da via". 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da promovida em danos morais e materiais. 03.
Em sede de contestação (id 16733934), a requerida alegou preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência de qualquer ato ilícito, bem como de danos materiais e morais decorrentes do evento. 04.
Sentença de primeiro grau (id 16733990) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como em danos materiais no importe de R$ 8.188,30 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos). 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para majorar os danos morais. 06.
A ré também demonstrou insatisfação com a sentença, interpondo recurso inominado para modificar a decisão atacada e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 09.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da ré em virtude do acidente, bem como em sendo aquela comprovada, o correto valor do dano moral decorrente de tal fato. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pelas partes recorrentes, ambos os recursos inominados não merecem prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, aponto que não merece prosperar o argumento da parte ré de que a autora tenha dado causa ao acidente, haja vista que, conforme acertadamente apontado pelo douto juízo de origem: "não há como cogitar da Autora ter buscado mudar da faixa da direita para a esquerda, pois no local inexiste acesso da pista marginal para a principal, os quais ficam localizados do lado esquerdo ligando a BR-116 com ruas secundárias e as alças dos viadutos." 12.
Ademais, o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro assim preceitua: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." 13.
Tem-se que a norma geral de circulação e conduta constante do artigo 34 aplica-se a qualquer manobra efetuada pelo condutor de veículo automotor. 14.
A exigência é a de que o condutor se certifique da segurança, conforme as circunstâncias (principalmente posição, direção e velocidade do veículo). 15.
Constatou-se que o para-choque dianteiro do lado direito do caminhão encosta na parte traseira do lado esquerdo do automóvel da parte autora, em cima da caixa de roda do pneu traseiro esquerdo. 16.
Nesse trilhar, entendo que a conduta da parte promovida foi imprudente e deu causa ao acidente, devendo, portanto, ressarcir a parte autora pelos danos materiais e morais experimentados. 17.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se caracterizado o dano moral no caso em comento. 18.
O acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando, do sinistro, decorram maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade.
No caso, há prova do dano adicional em primeiro grau, pois a autora demonstrou que as consequências do acidente extrapolaram a esfera exclusivamente patrimonial. 19.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 20.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 21.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 22.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 23.
Neste ponto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que mantenho. 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. 25.
Autora e ré são condenadas ao pagamento pro rata das custas processuais e, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, a obrigação de pagamento de sua parte das custas ficarão suspensas em relação à autora, por ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24514049
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de KAROLINA BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*50-01 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20797220
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20797220
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001632-05.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: KAROLINA BRANDAO DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A e outros (2) ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20797220
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27/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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