TJCE - 0208281-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:48
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112537244
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112537244
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112537244
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29/10/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106987493
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106987493
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16/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208281-76.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JOSE RODRIGO GARCIA MONTEIRO SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em decisão de Id 102165091, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de Id 106982288. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 10 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106987493
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13/10/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102165091
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03/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208281-76.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JOSE RODRIGO GARCIA MONTEIRO DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID. 93381574, intime-se o requerente, eletronicamente pelo Portal/DJ (se for entidade conveniada Com o TJCE) e através do seu patrono, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do eSAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 30 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102165091
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02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102165091
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02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:52
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/07/2024 10:34
Mov. [31] - Ofício
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04/07/2024 16:39
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 16:39
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2024 12:56
Mov. [28] - Documento
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24/06/2024 21:38
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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24/06/2024 02:30
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 02:30
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2024 18:33
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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21/06/2024 10:55
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/06/2024 18:19
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 20:54
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 10:32
Mov. [19] - Encerrar análise
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26/04/2024 17:41
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081404-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
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26/04/2024 17:41
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/04/2024 17:41
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/04/2024 17:40
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 21:17
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/03/2024 13:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954353-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 13:01
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15/03/2024 15:50
Mov. [12] - Conclusão
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03/03/2024 21:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908983-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2024 21:08
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01/03/2024 21:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 11:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:51
Mov. [8] - Documento Analisado
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27/02/2024 20:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/02/2024 atraves da guia n 001.1552918-58 no valor de 2.237,15
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27/02/2024 20:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/02/2024 atraves da guia n 001.1552925-87 no valor de 60,37
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26/02/2024 18:59
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 16:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552925-87 - Custas Intermediarias
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20/02/2024 16:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552918-58 - Custas Iniciais
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07/02/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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