TJCE - 0228204-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:31
Processo Desarquivado
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIANA PENHARVEL MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUZA BOMFIM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA NOBREGA CASSIANO em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153109381
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153109381
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153109381
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153109381
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153109381
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153109381
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153109381
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153109381
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08/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109381
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08/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109381
-
08/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109381
-
08/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109381
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05/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:52
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142781638
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142781638
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31/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781638
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29/03/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 139006372
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139006372
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0228204-25.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: JOSE JESUS DA SILVA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório.
Decido.
I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação,ou inexistindo bens passíveis de penhora,dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 18/09/2023, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s) (ID.95828652).
Desse modo, a suspensão perdurou até 18/09/2024.
II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 18/09/2023 a 18/09/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Ademais, em que pese a suspensão, os pedidos de diligências não ficam inviabilizados, embora incapazes, por si sós, de interromperem o curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Por isso indefiro o pedido de busca e apreensão constante na petição de ID 138286699, uma vez que o mesmo não integra o presente rito de Execução, já que houve a conversão do pedido de Busca e Apreensão.
Prossiga-se com a expedição do mandado de citação segundo o endereço indicado na petição acima.
Antes, intime-se ainda o causídico para efetuar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139006372
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15/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134501032
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134501032
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17/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134501032
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13/02/2025 19:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127271626
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127271626
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06/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127271626
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27/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99375292
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0228204-25.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: JOSE JESUS DA SILVA DESPACHO Rec.
Hoje.
Ante a inércia do advogado, intime-se pessoalmente o autor, para manifestar-se sobre o interesse no seguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99375292
-
04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99375292
-
26/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:34
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 09:41
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:45
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 105/110, requerendo o que for de direito. Advog
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19/07/2024 10:12
Mov. [57] - Documento Analisado
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16/07/2024 10:45
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 105/110, requerendo o que for de direito.
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15/07/2024 21:50
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 21:44
Mov. [54] - Documento
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26/06/2024 18:11
Mov. [53] - Documento
-
26/06/2024 18:10
Mov. [52] - Documento
-
26/06/2024 18:10
Mov. [51] - Documento
-
07/05/2024 15:05
Mov. [50] - Certidão emitida
-
07/05/2024 14:58
Mov. [49] - Certidão emitida
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07/05/2024 10:54
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 15:02
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2024 15:01
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/04/2024 10:18
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/04/2024 10:18
Mov. [44] - Documento
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16/03/2024 14:53
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000878-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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13/03/2024 19:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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13/03/2024 19:05
Mov. [41] - Documento Analisado
-
11/03/2024 22:13
Mov. [40] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 86/87. Cite-se , por mandado, no endereco ali indicado. Custas ja recolhidas.
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07/03/2024 16:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 14:24
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORT.2217/2023
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22/02/2024 14:24
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída
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22/02/2024 14:24
Mov. [36] - Processo recebido de outro Foro
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31/01/2024 08:30
Mov. [35] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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19/12/2023 14:28
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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13/12/2023 16:38
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 06:55
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2023 12:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 12:03
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2023 atraves da guia n 001.1506198-12 no valor de 57,67
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15/09/2023 11:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327083-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 11:04
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14/09/2023 20:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 14:37
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506198-12 - Custas Intermediarias
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13/09/2023 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2023 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 78, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665S/P)
-
12/09/2023 17:59
Mov. [25] - Documento Analisado
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05/09/2023 16:54
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 78, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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28/06/2023 15:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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24/06/2023 20:41
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2023 20:41
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2023 12:44
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2023 12:44
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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13/06/2023 12:42
Mov. [18] - Documento
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25/05/2023 17:22
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/095458-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Savio Ramses Andrade Brito
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25/05/2023 15:26
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/05/2023 15:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/05/2023 16:17
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 12:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043150-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 12:00
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10/05/2023 12:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/05/2023 atraves da guia n 001.1462401-03 no valor de 1.667,82
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10/05/2023 12:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/05/2023 atraves da guia n 001.1462402-86 no valor de 57,67
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09/05/2023 10:59
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
09/05/2023 10:59
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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08/05/2023 15:31
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Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2023 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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