TJCE - 3003896-23.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470018
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470018
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3003896-23.2024.8.06.0064 Recorrente BANCO BMG S/A Recorrido MARIA MARY PEREIRA DE SOUSA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, § ÚNICO, CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NUMERÁRIO A SER COMPENSADO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, modificando em parte a sentença combatida, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA MEYRE PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A.
A autora é beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS e verificou no extrato bancário de seu benefício que haviam descontos referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, porém, a mesma afirma que jamais havia contratado o referido cartão e nunca nem recebeu tal cartão. Em sentença (id 17745473), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando extinto o contrato de n° 14239616, determinando o cancelamento dos descontos, condenando o banco ao ressarcimento dobrado das parcelas descontadas indevidamente, condenando o banco ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e a compensação do valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Inconformado, a banco réu interpôs recurso inominado (id 17745477), requerendo, preliminarmente, a necessidade de perícia grafotécnica.
Suscitou como prejudicial de mérito a prescrição e decadência.
Ademais, arguiu a regularidade de sua conduta, ausência de ato ilícito e danos morais a ensejarem indenização.
Subsidiariamente, requereu a restituição de valores na forma simples, a redução do quantum indenizatório e alteração da correção monetária e juros de mora em relação aos danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas. (id 17745489). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo banco recorrente de incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade e a alegação de necessidade de perícia, este não é o entendimento deste relator, porquanto ser um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, não tendo sido juntando, na fase instrutória, o contrato objeto da presente ação, o qual observa o prescrito em lei, conforme será melhor explanado no mérito da decisão, estando, portanto, em totais condições de imediato julgamento. No que tange à prescrição da pretensão, deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual dispõe que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Sob esse viés, operar-se-á a prescrição de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo certo que a prescrição se conta do último desconto. De acordo com o preceito legal acima mencionado, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda, considera-se que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário.
Assim, sendo a ação ajuizada em agosto/2024 e ainda estando ativo o desconto no benefício previdenciário da autora em julho/2024 (id 17745382), encontra-se a presente lide ajuizada dentro do prazo prescricional.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […]&  (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
OCORRÊNCIA DA LESÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 373 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp 1449965 - Ministro Moura Ribeirot - julgado em 21/03/2019). Quanto a preliminar de decadência levantada pelo recorrente, esta não deve prosperar, pois o presente caso se trata, na verdade, de um fato do serviço, importando assim a aplicação do artigo 27 do CDC, ao contrário do que o promovido sustenta.
Vejamos a brilhante lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar[1] nesse sentido: A diferença entre uma e outra dessas figuras (arts. 26 e 27), para o que nos interessa, deve ser feita a partir da distinção entre Direito subjetivo propriamente dito (Direito formado, fundamental ou bastante em si), que contém poderes sobre bens da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo com a sua vontade e nos limites da lei, e está armado de pretensão dirigida contra quem se encontra no polo passivo da relação (devedor), para que efetue a prestação a que está obrigado (ex.: direito de propriedade, direito de crédito), e direito formativo (dito de configuração ou potestativo), que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação jurídica concreta, a cuja atividade a outra parte simplesmente se sujeita.
Esse direito formativo é desarmado de pretensão, pois o seu titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma prestação decorrente exclusivamente do direito formativo; apenas exerce diante dela o seu direito de configurar uma relação.
O efeito do tempo sobre os direitos armados de pretensão atinge a pretensão, encobrindo-a, e a isso se chama de prescrição.
Os direitos formativos, porque não têm pretensão, são afetados diretamente pelo tempo e extinguem-se: é a decadência. A lei trata dessas duas situações.
O direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança (arts. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua prestação (pagamento da indenização).
Portanto, se já ocorreu a ofensa à segurança do consumidor, com incidência dos referidos arts. 12 e 14, houve o dano e cabe a ação indenizatória. É uma ação de condenação deferida a quem tem direito e pretensão de exigir a prestação pelo devedor.
O efeito do tempo faz encobrir essa pretensão. É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: 'Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (…)' Se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade (arts. 18 e 20), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (arts. 18, § 6º, e 20, § 2º), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e incisos do art. 20).
A lei cuida dessas situações como sendo um direito formativo do consumidor, a ser exercido dentro de prazo curto de 30 ou 90 dias, conforme se trata de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, incs.
I e II).
O caso é de extinção do direito formativo e o prazo é de decadência.
Porém, é preciso atentar, nessas hipóteses de vício do produto ou do serviço (arts. 18 e 20), para a circunstância de que o fornecedor tem prazo legal de até 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º: 'Não sendo o vício sanado em 30 dias ...').
Isto significa que, antes de exercido o direito formativo do consumidor, é possível ao fornecedor remediar o mal e manter o contrato.
Tal oportunidade dada ao fornecedor pressupõe uma reclamação do consumidor, com certo objetivo e a ser exercida também em certo prazo, mas a lei não trata disso.
Para suprir a lacuna, deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 26, concluindo-se daí que o consumidor tem os mesmos 30 ou 90 dias, conforme a natureza do bem, para pedir extrajudicialmente ao fornecedor que sane o vício.(Aspectos do Código de defesa do Consumidor, ajuris, 52/167, fls. 183/184) (STJ - REsp: 100710 SP 1996/0043118-3, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/11/1996, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/02/1997 p. 733) Aspectos do Código de defesa do Consumidor, ajuris, 52/167, fls. 183/184. Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Sustenta o banco recorrente que a recorrida celebrou contrato de cartão de crédito n° 5259 XXXX XXXX 5277 com código de reserva de margem (RMC) n° 14239616, afirmando ser um cartão de crédito que fica a escolha do cliente utilizá-lo em compras e saques de valores.
O banco recorrente ainda afirma que a parte recorrida realizou 1 (um) saque no valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) no dia 13/08/2018, como mostra comprovante de TED anexado aos autos. Pois bem.
Compulsando aos autos, observa-se que a parte autora trouxe aos autos prova dos descontos realizados referente ao contrato de cartão de crédito de margem consignável (id 17745381 / id 17745382). Por sua vez, o banco recorrente, não conseguiu comprovar a legalidade dos descontos impugnados (art. 373, inciso II, do CPC), visto que não trouxe aos autos prova da contratação do cartão de crédito consignado que afirma que a parte recorrida possuía conhecimento, ausente nos autos contrato devidamente assinado. No caso, ausente prova da legalidade dos descontos impugnados, resultando em desconto indevido em seu benefício previdenciário, nasce para o banco o dever de indenizar os danos causados. Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de desconto indevido na folha de pagamento da parte autora.
A esse respeito, colho entendimento jurisprudencial: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA QUE MOTIVOU DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
VALOR MANTIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO. (TJ-RS, ED *00.***.*78-71 RS, 9ª CâMARA CÍVEL, J. 29/04/2015, R.
MIGUEL ÂNGELO DA SILVA) No que se refere ao valor indenizatório a ser arbitrado, a jurisprudência pátria tem entendido que deva ser realizada com prudência e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32).
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizeram presentes. Esta Turma Recursal vem adotando o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. Assim, seguindo os parâmetros acima, mormente os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, hei por bem manter o valor, a título de danos morais, no caso R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor justo e condizente com o caso em tela e o parâmetro que vem sendo adotado por esta Turma em casos similares.
Juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento.
Como não houve reforma no quantum, a partir da data da publicação da sentença. No tocante a repetição do indébito, a sentença entendo que a sentença deve ser reformada para entrar em acordo com jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve a restituição dos valores indevidamente descontados do beneficio da parte autora, anteriormente a 30/03/2021, dar-se na forma simples, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que não houve má-fé comprovada por parte do banco promovido. Contudo, fica mantida a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme consta no EAREsp 676608/RS, publicado em 30/03/2021, na qual prevê a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo má-fé. determinar que a devolução dos valores seja feita na forma simples para descontos realizados anteriormente a 30.03.2021 e, em dobro, para aqueles efetivados a partir de 30.03.2021.
Além disso, fica alterado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, devendo incidir juros de mora, bem como correção monetária pelo INPC sobre os danos materiais a partir do evento danoso (efetivação de cada desconto) (súmula 43 e 54 do STJ). Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
In casu, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque sequer foi acostado aos fólios cópia do contrato fustigado. 2.
Logo, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar a suposta legalidade da relação existente entre as partes, bem como não basta a alegação de que fora efetuada a regular contratação, sendo indispensável a prova de tais fatos, o que não ocorreu no caso em comento. 3.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8.
Apelos parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050093-86.2021.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, trouxe aos autos somente a cópia do contrato avençado, deixando de apresentar a TED e o extrato bancário demonstrando que o depósito do numerário pactuado fora depositado na conta de titularidade da parte autora e por esta usufruído, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram anteriores à 30 de março de 2021, ou seja, antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (Apelação Cível - 0008146-88.2016.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE.
SÚMULA 43/54 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 362/54 STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Sr.
Antônio Pinto de Sousa e promovido Banco Bradesco Financiamento S/A visando a reforma da sentença (fls. 17/114) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual foi julgado procedente o pedido inicial.
Inicialmente importante ressaltar que a discussão gira-se em torno da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 713013400 onde foi liberado o valor de R$ 3.704,91 (três mil e setecentos e quatro reais e noventa e um centavos) razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso em apreço o Banco ora apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 713013400, todavia, deixando de comprovar a transferência do crédito contratado através de ordem de pagamento, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas sustentado sua ocorrência.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incidir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Diante dos descontos indevidos dos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Relação aos danos morais, entendo que assiste razão ao autor/apelante, assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente análogo desta Egrégia Corte.
Por fim, o julgado fixou o indice IPCA, como o fator para a atualização monetária do ressarcitório.
Ademais, esta ferramenta para correção da moeda não deve ser aplicada, em detrimento do INPC, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a correção monetária seja realizada pelo índice INPC o qual foi também devidamente apurado pelo IBGE, sendo considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este e.
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso do Banco Bradesco S/A e lhe dou parcial provimento, para possibilitar a restituição em dobro apenas de valores eventualmente descontados após 30/03/2021, e, na sua forma simples, as parcelas pagas anteriormente a esta data, com a incidência no que tange aos danos materiais à condenação da correção monetária e dos juros moratórios, segundo as diretrizes firmadas nas Súmulas 43, 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E conceder provimento ao interposto pelo autor reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) seja realizada com base no INPC.
Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0018215-21.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022). Quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, requer o banco recorrente que sejam fixados a partir da data da citação.
Por outro lado, em relação aos danos morais, pleiteia o recorrente que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento.
Contudo, verifica-se que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, devendo, portanto, incidir os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, sendo alterado de ofício, visto se tratar de matéria de ordem pública.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte de origem registrou a nulidade do contrato em decorrência da inobservância de formalidade essencial, bem como a inexistência empréstimos contraídos pela agravada, a qual é indígena e analfabeta. 2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos da Súmula 7/STJ 4.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
O acórdão recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1323463 / MS- Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Dje03.06.2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apelo da parte autora visando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a modificação do termo inicial da fluência dos juros de mora dos danos morais e a correção monetária pelo INPC. 3.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a repetição do indébito na forma simples, fixada na instância originária, deve ser modificada.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, amparada no entendimento do STJ, modifico a sentença para determinar que o valor do indébito seja restituído em dobro para a parte autora. 4.
O débito direto nos proventos da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos.
Desta feita, modifico a sentença neste ponto devendo o termo inicial dos juros de mora do dano moral ser a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto nos proventos da autora. 7.No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fulcro no art. 85, §11 c/c enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, razão não assiste ao recorrente.
Conforme o entendimento já consolidado pelo STJ (precedentes: EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019, AgInt no AREsp 1.347.176/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/5/2019), para que se aplique a regra do art. 85. §11, deve-se concomitantemente atender aos seguintes requisitos: 1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015; 2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; 3) deve haver a condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, não houve interposição de recurso da parte sucumbente em primeira instância, o que, por si só, inviabiliza a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ademais, o Enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fala de fixação de honorários sucumbenciais quando ocorrer a inversão da decisão de piso, com a consequente alteração dos percentuais de decaimento das partes no quadro de sucumbência recíproca configurado na origem, não se aplicando ao presente caso.
Dessa forma, não há o que se falar em fixação de honorários sucumbenciais recursais. 8.
Por fim, no tocante ao pedido para que a correção monetária seja realizada pelo índice INPC dou provimento.
Referido índice, devidamente apurado pleo IBGE, é considerado o mair adequado para indicar a variação inflacionária e é o usualmente utilizado por este Tribunal de Justiça. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE- 2ª Câmara de Direito Privado - Proc. 0050376-60.2020.8.06.0126- Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Dj. 16.06.2021) No tocante a correção monetária, esta deve incidir sobre os danos materiais a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto efetivado, nos termos expressos da súmula 43 do STJ, que dispõe que: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Já em relação aos danos morais, a incidência da correção monetária se dará a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Mantida a declaração de nulidade do contrato questionado. Acerca da compensação de valores requerida pela parte recorrente, tem-se que já deferida pelo juízo de origem, em relação ao contrato declarado nulo, de modo que o montante de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) deve ser compensado quando do cumprimento da obrigação pela parte promovida, contudo referido montante deve ser atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo banco demandado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. Condenação do recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1]Aspectos do Código de defesa do Consumidor, ajuris, 52/167, fls. 183/184. -
11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470018
-
11/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido em parte
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959707
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959707
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959707
-
24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003896-23.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 02/12/2024, às 09:30 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkyZGU5ZTctMGMwOC00NmNmLWEzNjQtNzVmYmJkMzlhNTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/ad65e9 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 7 de novembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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