TJCE - 0201064-08.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101950526
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201064-08.2024.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo passivo: JOSE VALMIR DOMINGOS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel (regida pelo Decreto-Lei n° 911/69 e arts. 1.361 a 1.368, do CC) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JOSE VALMIR DOMINGOS RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A parte autora, em petição de ID nº 101920307, informou que as partes transigiram extrajudicialmente e requereu a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Nesse sentido, como se sabe, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. No caso em apreço, a parte autora manifestou a desistência da ação e não consta nos autos a citada peça de defesa, de forma que impõe-se acolher o pedido autoral, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pagamento das custas, o art. 90, caput, do CPC estabelece que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, essa previsão não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência antes da citação do réu, o que é a hipótese dos autos. Vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1442134/SP.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. ( AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) (grifo nosso). De acordo com o STJ, a aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda manifestada antes da citação do réu.
Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica (art. 290 do CPC). Com efeito, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, tem-se que a homologação da desistência antes da citação da parte adversa se assemelha ao cancelamento da distribuição e, por esse motivo, a parte desistente não pode ser responsável pelo adimplemento do valor relativo às custas iniciais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando a desistência manifestada, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após, intimada a parte autora, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101950526
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03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950526
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30/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 14:06
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/08/2024 13:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808003-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 24/08/2024 11:41
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22/08/2024 11:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:07
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuicao, nos termo
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15/08/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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