TJCE - 3000205-17.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:31
Juntada de despacho
-
11/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 11:39
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90561679
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000205-17.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO DEFRISIO MENDES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar com pedido de promoção" ajuizada por FRANCISCO DEFRISIO MENDES em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: a) é servidor público e exerce a função de Guarda Municipal de Sobral; b) fora alvo de processo administrativo disciplinar por haver praticado supostos atos impróprios, havendo investigação de sua conduta no PAD n.
P179864/2022; c) o referido processo originou-se de acidente de trânsito por si causado com atropelamento de ciclista e redundou em aplicação de penalidade de advertência.
Diz o promovente que a acusação em análise não condiz com a verdade, não tendo atuado de maneira nenhuma indevida e que o resultado do procedimento administrativo desborda dos ditames legais e regulamentares.
Com base nisso, requereu a concessão dos efeitos da tutela pretendida, para fins de promoção na carreira de logo e, ao final, que seja declarada a nulidade de todo o processo administrativo que resultou na aplicação dessa.
Liminar indeferida (id n. 55086864).
Citado, ofertada a contestação pelo ente municipal defendendo, no mérito, a plena regularidade do procedimento administrativo, que teve sua conclusão consoante a prova colhida nos autos, tendo sido a penalidade em questão plenamente proporcional e individualizada.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda, negando o pleito autoral (id n. 57363901). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame direto do mérito, entendendo pela improcedência dos pedidos.
Justifico.
A moderna compreensão do Direito suscetibiliza todo e qualquer ato administrativo, inclusive o discricionário, à revisão judicial, muito embora observando em alguns casos limites que lhe retirem a plenitude.
Isso porque, ao Poder Judiciário cabe a jurisdição, e por pressuposto lógico e jurídico da Separação dos Poderes o controle também da Administração, sem que se possa cogitar de ingerência indevida.
Assim, é que, ao lado do controle restrito do ato administrativo quanto à competência, finalidade e forma, o controle jurisdicional se amplia para adentrar nos motivos e na causa do ato quando observados em corolário à legalidade.
Nesse sentido a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda, necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato.
Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio -e, de resto, fundamental - pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Grandes Temas de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 49).
E, Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua também que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade.
Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito.
Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. (DI PIETRO, MariaSylvia Zanella.
Direito Administrativo, 2008, p. 709) Sobre o controle dos processos e atos disciplinares, a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça têm admitido um controle judicial amplo, não apenas em relação à competência, finalidade e forma, mas também quanto aos motivos (pressupostos de fato e de direito que embasaram a atuação administrativa) e a causa (adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto), vedando apenas a incursão no mérito administrativo, com a finalidade de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No tema em específico, colho os seguintes julgados das Cortes Superiores, inclusive entendimento sumulado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO.
EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão do relatório final está amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração. 2. É inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar a conclusão a que chegou a comissão processante.
De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal. 3.
Comprovada a prática do ato de improbidade administrativa, não resta ao administrador alternativa senão a de impor a sanção prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, o que não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38704 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) STJ, Súmula 665- O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
A Carta Magna de 1988, ao tratar das Guardas Municipais, prevê o seguinte: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A Lei Federal 13.022 de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevê, em seu artigo 13º, incisos I e II que: Art. 13.
O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta Inicialmente, para fins de análise da regularidade e da legalidade do processo administrativo disciplinar em questão, faz-se necessário listar que houve representação do acusado por advogado particular, oitiva de testemunhas - inclusive das arroladas a destempo pelo sindicado - interrogatório, citação do indiciado, apresentação de defesa escrita, relatório final (ids n. 53806624 a 53807781).
Defende o autor que a respectiva penalidade de advertência é nula de pleno direito, encontrando-se o referido processo disciplinar eivado de irregularidades, vez que a comissão processante não teria realizado o procedimento de maneira correta, sendo todo o trâmite marcado por prorrogações de prazo ilegais e medida final sem razoabilidade.
Demais disso, sabe-se que, nos processos administrativos determinados à punição disciplinar, o controle jurisdicional é exercido, com a finalidade precípua de avaliar a adequação da atividade administrativa e do ato questionado às normas legais pertinentes, bem como se todo o processamento se realizou em conformidade com princípios constitucionais elencados no art. 37/CF, dos quais a Administração Pública não pode absolutamente se afastar.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que o promovente sequer chegou a questionar ilegalidade ou irregularidade na tramitação do referido procedimento administrativo, restringindo-se apenas a afirmar a negativa de autoria da infração, a insuficiência de provas a respeito de uma possível embriaguez e que não agiu com intencionalidade no acidente descrito na situação inicial, donde se conclui que se tenha dado com fiel observância dos princípios reguladores do direito.
Outrossim, o revolvimento de matéria fático-probatória acostada aos autos ensejaria revisão do próprio processo administrativo combatido e que fundamentou a aplicação da penalidade de advertência. É dizer, o Juízo teria que se substituir a comissão processante e teria que repetir e proceder à segunda instrução, absolutamente inviável tal raciocínio no norte de um processo jurisdicional que se pretenda racional.
Entendo que os pressupostos de fato que embasaram a atuação administrativa, se restaram ou não devidamente demonstrados e caracterizados, deveriam ter sido questionados em seara própria e na via recursal adequada, não servindo o Poder Judiciário a ser segunda instância administrativa.
Portanto, a avaliação de fatos que condigam (ou não) ao que se espera da atuação de servidor público, notadamente aqueles que ocupam a função de Guarda Municipal, deve ser procedida por quem, dentro da hierarquia e estrutura administrativas, foi atribuída tal tarefa, aplicando-lhe os normativos disciplinares exaradas pelo próprio Poder Executivo, apurando as eventuais falhas funcionais e punindo seus infratores.
Por essa razão, a comissão processante, com base nas provas colhidas até então, houve por bem encerrar a instrução e sugerir a aplicação da pena de advertência, ressaltando, inclusive, que foi procedida à atenuação de pena com aplicação de circunstância legalmente prevista para transmudar a penalidade em uma mais leve.
Em mesma orientação, mencionam-se precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O objeto da questão cinge-se à possibilidade de reintegração de servidor público em razão de pretensa nulidade de processo administrativo disciplinar. 2.
Nas razões recursais, o autor, ora apelante, suscita preliminarmente, nulidade da sentença por ter sido proferido julgamento antecipado da lide, o que teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa; porém, se suficientes as provas já produzidas nos autos, desnecessária é a produção de outra prova acerca de questão que extrapola o objetivo essencial da lide, qual seja o controle da legalidade do PAD. 3.
Fora instaurado processo administrativo disciplinar, acostado às fls. 22/181, para apuração dos fatos, pois o autor, ainda em estágio probatório, somava 26 faltas no período de 5 meses, e no decorrer do processo foi oportunizada ao servidor a produção de prova, com seu interrogatório e oitiva de testemunhas, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.
Todavia, a conclusão do PAD foi pela aplicação da pena de demissão, por ter ficado constatada a má conduta e inassiduidade em serviço tão relevante quanto o de Guarda Municipal. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0042331-85.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE PENA SE SUSPENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
ALEGAÇÃO DE PUNIÇÃO DESPROPOCIONAL E DESARRAZOADA.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO QUE CORRESPONDE À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONSIDERA O HISTÓRICO DO GUARDA MUNICIPAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. 1.
A presente querela versa sobre a legalidade dos atos praticados no processo administrativo disciplinar que foi instaurado por haver o autor, ora apelante, praticado supostos atos de indisciplina, havendo investigação de sua conduta no PAD nº. 01376/10, instaurado em 01.03.2010. 2.
Em que pese as extensas argumentações da parte recorrente na sua apelação, em verdade, do exame de toda a prova documental acostada ao processo, assim como do PAD contra ele instaruado, em espeicial do relatório de págs. 285/309, não antevemos como modificar a sentença recorrida.
Dos autos podemos dessumir que restou amplamente comprovado as regularidades dos atos praticados ao longo do Processo Disciplinar nº 01376/10, razão pela qual concluiu acertadamente o julgador de piso que os atos praticados naquele feito ocorreram de forma razoável e dentro da regularidade de qualquer processo desta natureza. 3.
Realmente, perpassando à análise do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do recorrente, verifico que lhe foi perfeitamente assegurados tanto a ampla defesa, quanto o contraditório e o devido processo legal, de modo que não é possível constatar nenhum vício procedimental ou efetivo prejuízo ao seu direito de defesa.
E mais: o procedimento atendeu perfeitamente aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A despeito de apontar infrações a tais princípios, chega a dizer que teve de exercer um "comportamento hercúleo" (p. 720) para apresentar sua defesa no processo administrativo, ou seja, confessa claramente que se defendeu nos autos do PAD. 4.
Acerca da desproporção na aplicação da sanção a ele regularmente imposta, porquanto não ser "reincidente em qualquer falta", isso porque as "penalidades de repreensão e suspensão domiciliar de 90 (noventa) dias", foram objeto anulação judicial em outro processo por ele proposto contra o município de Sobral, tem-se do exame do processo que a comissão processante, com base nas provas colhidas até então, houve por bem encerrar a instrução e sugerir a aplicação da pena de suspensão ao indiciado, o que em rápida leitura se mostrou, e se mostra, viável, em face do que impõem a lei de regência, no caso, os arts. 147 e 149 da Lei Municipal nº 038/92.
Portanto, considerando que o malsinado comportamento se amolda perfeitamente à hipótese de transgressão disciplinar punível com suspensão do servidor (Lei nº 038/92, art. 147), não caberia à Administração adotar outra providência senão aplicar a respectiva penalidade prevista em lei, não havendo que se falar em ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez da comprovação regular das falhas diciplinares cometidas pelo recorrente, tudo sob o crivo do devido processo legal e da ampla lá afiançados. 5.
Cumpre assinalar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina pátria mais abalizada têm entendido pela possibilidade do exercício, pelo Poder Judiciário, da sindicabilidade dos atos administrativos, como o ato de suspensão ora em questionamento jurisdicional.
Contudo, o que se percebe, ao apreciar a situação narrada nos presentes autos, é que o ato administrativo que culminou na suspensão do guarda municipal ora recorrente atende, perfeitamente, aos preceitos constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a sanção de suspensão deve prevalecer. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de 15% do valor da causa, restando atendida a condição suspensiva de exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - 0042596-24.2012.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) Por outro viés, também não se sustenta a alegação de prazo excedido na conclusão do trâmite do feito administrativo, isso porque, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo, por si só, não é causa de nulidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, o enunciado sumular nº 592 do Superior Tribunal de Justiça, que segue transcrito: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa Pontificando também o TJCE nesse aspecto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM OBJETIVO DE TRANCAR LIMINARMENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM VIRTUDE DE SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA Nº 592 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL, DE PER SI, NÃO CONFIGURA ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal consiste em se aferir se houve excesso de prazo na tramitação de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de servidor público efetivo, Auxiliar de Serviços Gerais, do Município de Ocara a justificar, prima facie, em sede de cognição sumária, o trancamento liminar da apuração. 2.
Convém recordar que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento pacificado de que o excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar não conduz, de per si, à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa (Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa). 3.
Em análise perfunctória, inerente a espécie recursal, percebe-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao particular, limitando-se a utilizar, em vez de comprovação probatória sólida, argumentos retóricos, com excessiva enumeração de princípios (legalidade, motivação, eficiência, contraditório e ampla defesa, razoável duração do processo), com caráter predominantemente abstrato.
Com efeito, referente ao efetivo prejuízo, como adiantado, não restou, pelo agravante, nada comprovado. 4.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não vislumbro, na ambiência de cognição preliminar e superficial, ínsita ao cabimento do Agravo de Instrumento, a existência de elementos de prova capazes de convencer que o trancamento do PAD seja imprescindível ou inadiável, no presente momento, para a preservação do direito do recorrente (Súmula nº 592/STJ). 5.
Não se deve olvidar que para a efetiva demonstração da necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida, é insuficiente a exposição, in abstrato, devendo a parte recorrente comprovar, a rigor, que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é real. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0639180-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - EX-POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADES INEXISTENTES - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA AOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE - CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APURADOS E PENALIDADE IMPOSTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DESCABIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade do PAD tão só pelo excesso de prazo.
Para o reconhecimento dessa nulidade, é preciso demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos (Súmula 592-STJ). 2.
Por mais que extrapolado o prazo legal, vê-se dos fólios processuais que o procedimento administrativo seguiu as diretrizes legais, desde a instauração da Portaria 879/2012 - GAB/CGD, publicada no D.O.E. de 1º/10/2012, até a publicação da penalidade aplicada pela autoridade competente, veiculada no D.O.E. de 15/5/2013. 3.
Imprópria a alegação do apelante sobre cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente da conclusão do PAD, assim como seu advogado, como determina o art. 100, parágrafo único, da Lei 13.407/2003.
No ponto, o apelado bem anota que a autoridade competente, sendo o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, pertencente à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, muito mais deve observar o regimento próprio da instituição, que assim prevê em seu art. 4º., § 1º, que "as decisões da Controladoria-Geral de Disciplina e do Conselho de Disciplina e Correição nos procedimentos disciplinares serão publicadas no Diário Oficial do Estado, visando garantir o princípio da publicidade dos atos administrativos".
Além disso, desse ato administrativo não sobreveio prejuízo comprovado nos autos pelo apelante. 4.
A nulidade do processo administrativo disciplinar somente deve ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela defesa do servidor. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 53.758/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2017). 5.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada da autoridade competente. 6.
Não há o que se falar em burla ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a lídima correlação entre os fatos apurados contra o recorrente e a penalidade imposta, nos estritos termos da lei. 7.
Considerado o insucesso de todos os pontos alegados, não merece provimento o pedido indenizatório formulado pelo apelante. 6.
Recuso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0189054-86.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2019, data da publicação: 09/10/2019) Conclui-se, portanto, pelos elementos trazidos aos autos, que o processo administrativo instaurado, assim como a penalidade imposta, estão em conformidade com os princípios da Administração Pública, ou seja, da legalidade, publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência, e que durante o processo de concepção do ato questionado, além da competência do administrador, observa-se que foi respeitada a ampla defesa, a finalidade pública, a coerência entre as premissas fáticas e legais com a medida adotada (motivo e causa), bem assim, a idônea motivação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Atento à gratuidade judiciária neste momento, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos ou até a comprovação superveniente da cessação do estado de pobreza, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90561679
-
02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90561679
-
02/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70217316
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217316
-
05/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217316
-
05/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023025-09.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Roberto Rocha de Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 10:36
Processo nº 3001945-86.2024.8.06.0001
Paola Colares de Borba
Cearaprev - Fundacao de Previdencia Soci...
Advogado: Ana Cristina Sales Cirino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:48
Processo nº 3001945-86.2024.8.06.0001
Paola Colares de Borba
Estado do Ceara
Advogado: Ana Cristina Sales Cirino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 07:51
Processo nº 0051442-18.2021.8.06.0069
Maria Veneranda Cosmo Vieira
Antonio Raimundo Sampaio de Carvalho
Advogado: Carlos Renan Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 09:43
Processo nº 0051442-18.2021.8.06.0069
Maria Veneranda Cosmo Vieira
Antonio Raimundo Sampaio de Carvalho
Advogado: Carlos Renan Cardoso Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 22:57