TJCE - 3022833-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:50
Juntada de despacho
-
18/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 20:14
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 20:14
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 05:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105757652
-
30/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:18
Denegada a Segurança a FERNANDO PALERMO FERNANDES - CPF: *56.***.*43-57 (IMPETRANTE)
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102206802
-
02/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3022833-76.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] FERNANDO PALERMO FERNANDES IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros DECISÃO Alhures, rejeitei pedidos semelhantes (de expedição de ordem para compelir a UECE a revalidar diploma de médico obtido no exterior pelo trâmite simplificado, sem que o interessado submeta-se ao Exame Revalida).
As decisões por mim proferidas tiveram por lastro a Resolução n.º 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC.
Ocorre que agora estão em vigor a Resolução n.º 01/2022 do CNE e a Portaria n.º 1151/2023, do MEC.
A impetrante aludiu superficialmente à primeira e ignorou a segunda.
O art. 11 da primeira estabelece que merecerão tramitação simplificada os pedidos de revalidação de diplomas oriundos de cursos de instituição estrangeira que, nos últimos cinco anos, já tenham sido objeto de revalidação regular.
O art. 33 da segunda, por sua vez, estabelece que a tramitação simplificada somente tem lugar, além da hipótese mencionada no referido art. 11, nos casos de diplomados em instituições estrangerias que tenham obtido resultado positivo no âmbito de avaliação do sistema de acreditação dos cursos de graduação do Mercosul (ARCU-SUL) ou de estudantes que tenham tido bolsa de estudos concedia por agência governamental brasileira nos últimos cinco anos.
O impetrante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer de tais situações. De outra parte, o impetrante não comprovou a edição de precedente qualificado apto a superar aquele correspondente à Tese 599 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos do STJ.
Recorde-se que, no sistema brasileiro de precedentes, a revisão de tese (precedente qualificado) far-se-á pelo mesmo procedimento que lhe deu origem (art. 986 do CPC, aplicável ao julgamento de recursos repetitivos em função da ideia de microssistema de julgamento de casos repetitivos, positivado pelo art. 928 do CPC).
A parte impetrante cogitou, mas não fez prova, da instauração sequer da deflagração do procedimento tendente a permitir a superação da tese fixada no Tema 599 da sistemática de julgamentos repetitivos.
Devo anotar, no particular, que a partir do IAC n.º 5/2022, do TJTO, cogitou-se rediscutir a questão.
A reafetação da matéria, contudo, foi rejeitada pelo Relator do Recurso Especial manejado naqueles autos (REsp. 267783/TO - 2023/01322744-6, Rel.
Min FRANCISCO FALCÃO, decisão de 19/09/2023, informações disponíveis no sítio eletrônico do STJ).
Remanesce hígido, portanto, o precedente correspondente ao Tema 599 do STJ.
Referidas circunstâncias recomendam que seja rejeitado o pleito de liminar.
Acrescente-se que não há risco de ineficácia da segurança, se concedida ao final do procedimento.
Cientifique-se a impetrante da rejeição.
Notifique-se autoridade impetrada.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da administração pública estadual (PGE), para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias.
No final, conclusos para decisão.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102206802
-
30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206802
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254515-24.2021.8.06.0001
Parque Residencial Primavera
Jose Jaime Queiroz Monteiro
Advogado: Scarlet de Souza Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 18:22
Processo nº 0005351-92.2015.8.06.0160
Ministerio Publico Estadual
Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pesso...
Advogado: Breno Lopes Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0005351-92.2015.8.06.0160
Ministerio Publico Estadual
Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pesso...
Advogado: Breno Lopes Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 17:57
Processo nº 3022833-76.2024.8.06.0001
Fernando Palermo Fernandes
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 12:04
Processo nº 3000752-33.2024.8.06.0002
Beatriz Melo de Carvalho
Oro Laser Franqueadora LTDA
Advogado: Kassia Luyanne Rabelo de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:26