TJCE - 0248617-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105751172
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105751172
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29/09/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105751172
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29/09/2024 21:53
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102100099
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248617-25.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
M.
F.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão que A.
C.
F.
E.
I.
S.promove contra T.
M.
F..
Concessão da liminar de busca e apreensão, conforme decisão de ID n° 95316973.
Petição de ID n° 95319177, da parte demandada, requerendo habilitação nos autos, assim como, requerendo a retirada do Segredo de Justiça. É breve o RELATÓRIO, decido: O Segredo de Justiça tem como objetivo proteger a intimidade das partes envolvidas, preservando assim, informações sensíveis e evitando a exposição pública de detalhes privados.
O que é o caso dos presentes autos, como já fartamente fundamentado na decisão de ID n° 95316973, tendo em vista que a atual realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, tendo este juízo, a intenção de proteger o lado mais fraco da questão, como no caso, o devedor/consumidor.
No entanto, se a própria parte pede a retirada, nada obsta.
Isto posto, defiro o pedido de retirada do Segredo de Justiça.
No mais, proceda a SEJUD a confecção do MANDADO DE BUSCA/APREENSÃO E CITAÇÃO, nos termos da decisão de ID n° 95316973. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102100099
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102100099
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30/08/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:08
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 11:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249020-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:41
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09/08/2024 11:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248994-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:37
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17/07/2024 14:34
Mov. [17] - Documento
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15/07/2024 15:50
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/07/2024 15:49
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:06
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2024 12:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191015-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 11:40
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15/07/2024 09:30
Mov. [11] - Conclusão
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15/07/2024 09:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190311-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/07/2024 08:45
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13/07/2024 09:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 08:21
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1597047-74 no valor de 1.745,93
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12/07/2024 08:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1597081-76 no valor de 60,37
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11/07/2024 11:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:56
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/07/2024 11:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:38
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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