TJCE - 3001490-08.2022.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164270434
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164270434
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001490-08.2022.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Requerido: REQUERIDO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SENTENÇA: Vistos hoje.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença acoimada de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. Com efeito, aclaratórios, na qualidade de instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para discorrer sobre todos os temas suscitados na lide, não sendo o Órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes, bastando que decida com os fundamentos jurídicos adequados à solução do litígio. In casu, não é possível extrair da petição recursal qualquer fundamento apto a lastrear os embargos declaratórios opostos.
A embargante não indicou a contradição/omissão do decisum hostilizado, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito (id. 164211905).
Nesse cenário, considerando que os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no referido art. 1.022, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença, a inexistência de qualquer referência a tais pechas enseja o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, não conheço dos embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164270434
-
09/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162449042
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162449042
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001490-08.2022.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Requerido: REQUERIDO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a própria parte exequente não indicou a existência de bens suficientes pertencentes à devedora para pagamento do débito exequido. Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
27/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449042
-
27/06/2025 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA PINTO DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 137108862
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 137108862
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Defiro as buscas junto ao INFOJUD para extração das últimas 02 (duas) cópias das declarações de Imposto de Renda e de Imposto Territorial Rural, pertencentes aos executados. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
11/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108862
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:01
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:45
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:55
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA PINTO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:11
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 15:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102147443
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se o banco para se manifestar sobre a inércia do exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102147443
-
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102147443
-
02/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 17:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de fundamentação
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 10:04
Processo Reativado
-
06/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2023 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
17/07/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
27/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001296-94.2024.8.06.0010
Mister Auto Center Pecas e Servicos LTDA...
Funeraria de Assistencia Familiar LTDA
Advogado: Jose de Arimateia Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 15:57
Processo nº 3006345-46.2024.8.06.0001
Maria das Neves Silva
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 10:13
Processo nº 3000125-58.2024.8.06.0154
Cecyllia Maria Fernandes Almeida
Mega Vale Administradora de Cartoes e Se...
Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 13:14
Processo nº 3000125-58.2024.8.06.0154
Mega Vale Administradora de Cartoes e Se...
Cecyllia Maria Fernandes Almeida
Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 11:26
Processo nº 0239390-45.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Claudia Barbosa da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 16:12