TJCE - 3000747-28.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105879098
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105879098
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000747-28.2023.8.06.0040 AUTOR: COSMA MARIA CELESTINA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. O recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
09/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105879098
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04/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102214278
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000747-28.2023.8.06.0040 AUTOR: COSMA MARIA CELESTINA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje, etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
A inicial é apta ao processamento do feito.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
O JECC é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia.
Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória, tendo em vista a documentação já carreada aos autos comprovando a matéria fática, cingindo-se a lide, neste momento, à matéria unicamente de direito.
Desta feita, é despicienda a produção de prova oral para o desate da lide.
Por isso indefiro o pedido de produção de prova oral. Do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Narra a parte autora que percebeu descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 474208953, com valores de R$306,36 (trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), negando ter procedido com a referida contratação do empréstimo.
Na contestação, o demandado alega que inexiste o dever de indenizar, tendo em vista que a contratação foi realizada pela própria autora, sem quaisquer ilícitos.
Entretanto, não realizou a juntada do instrumento contratual para comprovar as suas alegações, se limitando a juntar extratos bancários da conta do autor.
Portanto, no mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhida.
Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora.
Em sua contestação, o promovido defende a regularidade contratual e inexiste haver dano moral indenizável.
Mas não junta o instrumento contratual que autorizou a realização dos empréstimos.
O ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme artigo 373, II do CPC.
Outrossim, fora concedido prazo para juntada de documentos e produção de outras provas que entendessem necessário, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, na medida em que o banco requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), de modo que não socorre o promovido a alegação de ter sofrido fraude por terceiros tanto quanto a parte autora.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas na forma simples todas as parcelas relativas ao contrato questionado porventura descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título do contrato nº 0123370469874, anteriores a 30/03/2021.
Em seguida, deverá ser restituída em dobro as parcelas descontadas, posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AC¸ÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Outrossim, A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício do autor, cuja existência do contrato não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Por fim, o dano moral ressai evidente, na medida em que foram promovidos descontos no benefício previdenciário da parte autora sem causa que justifique, e esse benefício possui caráter alimentar, de modo que os descontos diminuíram a qualidade de vida da autora, e ofenderam seu direito de personalidade.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada. DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato que ensejaram os descontos questionados nos autos de nº 474208953; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material, de forma simples, quanto as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro, após esta data, dos valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora como pagamento das parcelas, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Indefiro eventual pedido de compensação, posto ausência de provas acerca do depósito da quantia vindicada.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102214278
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05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102214278
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31/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85220361
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85220361
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85220361
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85220361
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01/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85220361
-
01/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85220361
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01/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 16/05/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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