TJCE - 3023358-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140576135
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140576135
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140576135
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18/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104913005
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104913005
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17/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
16/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104913005
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16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103740295
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04/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023358-58.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: DOUGLAS FONSECA INACIO, JOAO BOSCO ARCELINO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, promovida por Douglas Fonseca Inácio e João Bosco Arcelino da Silva, devidamente qualificados por procuradora legalmente constituída, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
Relata a parte autora que está sofrendo grave violação em seu direito líquido e certo de dirigir veículos automotores, em virtude de ato administrativo eivado de ilicitude, em razão de constar pontuação em seu prontuário de motorista.
A infração de trânsito autuada sob o n° V606467708, que consta no prontuário do requerente Douglas junto ao DETRAN, foi praticada por meio do veículo de placa: EUR2C61.
O referido veículo está registrado em nome do requerente, mas no dia da aplicação da citada infração, foi utilizado pelo co-requerente João.
O autor apresenta a confissão expressa do co-requerente João, que assume o cometimento da infração de trânsito de n.º V606467708, e avoca para si todos e quaisquer ônus provenientes do referido ato.
Requer a tutela de urgência no sentido de suspender o auto de infração de n° V606467708, durante o trâmite da presente demanda, bem como, para manter desbloqueado o prontuário de motorista do requerente Douglas, até decisão final da lide, tendo em vista, que estão presentes os requisitos essenciais.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, apesar de verificar, em documento de ID 103732682, documento de declaração de responsabilidade, no que se refere à multa em comento na exordial, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ADI 145/CE), para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103740295
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03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103740295
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03/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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