TJCE - 0050096-46.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/01/2025 06:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 06:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:00
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:00
Decorrido prazo de JEFFERSON GREGORY MAGALHAES RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 51976926
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050096-46.2021.8.06.0032 Promovente: policia civil do ceara Promovido: Maria Cilamar Negrão e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de Inquérito Policial, tendo como investigadas MARIA CILAMAR NEGRÃO, por infringência aos arts. 139 e 140, ambos do CP; e MARIA LEIDIANE NEGRÃO, por infringência aos art. 147 do CP.
Em relação à MARIA CILAMAR, os crimes em questão (arts. 139 e 140 do CP) se procedem mediante ação penal privada (art. 145, CPB), consubstanciada em queixa-crime.
Ocorre que, consoante o teor dos arts. 103 do CP e 38 do CPP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
No presente caso, a vítima tomou conhecimento de quem é a autora do fato em 17/02/2021.
Vê-se, pois, que o prazo decadencial - em relação à MARIA CILAMAR - de ajuizamento de queixa crime já se operou nos presentes autos, ante o teor dos supracitados artigos.
Isto posto, com respaldo no art. 107, IV do CP c/c art. 103 do CP e c/c 38 do CPP, JULGO EXTINTA a punibilidade da autora MARIA CILAMAR NEGRÃO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade. Deixo de determinar o arquivamento do presente feito, uma vez que o presente processo deve prosseguir em relação à autora MARIA LEIDIANE NEGRÃO.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 13 de dezembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Amontada/CE, 13 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 51976926
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 51976926
-
04/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/12/2022 20:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 17:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/02/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2022 06:18
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/01/2022 10:00
Mov. [28] - Requisição de Informações
-
11/01/2022 09:35
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 19:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00395972-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/11/2021 18:14
-
12/11/2021 14:15
Mov. [25] - Expedição de documento
-
11/11/2021 16:34
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/11/2021 16:11
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 11:48
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 11:32
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 11:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/10/2021 12:00
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
27/10/2021 11:59
Mov. [18] - Mandado
-
27/10/2021 11:56
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
27/10/2021 11:54
Mov. [16] - Mandado
-
20/10/2021 13:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/001776-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS
-
20/10/2021 12:59
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/001777-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS
-
20/10/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:51
Mov. [12] - Audiência Designada: Preliminar Data: 11/11/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/09/2021 12:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00395792-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2021 12:18
-
21/09/2021 11:50
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/09/2021 11:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:48
Mov. [8] - Documento
-
21/09/2021 11:42
Mov. [7] - Documento
-
18/05/2021 10:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 09:49
Mov. [5] - Processo devolvido do MP
-
03/05/2021 18:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00395384-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 18:01
-
23/04/2021 11:20
Mov. [3] - Certidão emitida
-
24/02/2021 15:31
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum Amontada, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
-
24/02/2021 09:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001683-03.2024.8.06.0013
Ana Carolina Augustim do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 10:48
Processo nº 3001683-03.2024.8.06.0013
Ana Carolina Augustim do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 11:32
Processo nº 3000406-39.2024.8.06.0081
Antonio Feliciano de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 14:03
Processo nº 3000511-27.2023.8.06.0024
Julia Cambraia Dantas
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Isabelle Novais de Area Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 13:21
Processo nº 0202208-12.2023.8.06.0070
Brasil Plural S.A. Banco Multiplo
Francisca Elane de Paiva
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 12:43