TJCE - 3000827-04.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:20
Decorrido prazo de RONALDO SOLINO PIRES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:07
Homologada a Transação
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11/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000827-04.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO MARTINIANO CIRILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOLINO PIRES - BA35746 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte embargante, BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de erro material na referida decisão ao determinar a condenação a título de danos morais com incidência de juros de mora, contados a partir da data da negativação e não da cobrança indevida.
De início, entendo por bem reconhecer a existência do erro material noticiado, pela menção indevida da data da negativação como marco inicial para incidência dos juros de mora, ora se retifica.
A sentença aponta em sua totalidade como data que o ilícito praticado fora decorrente de diversas compras indevidas realizadas no dia22/02/2022 totalizando R$ 199,76 (cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), sendo esta a data para início da incidência dos juros de mora decorrente da condenação de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL APONTADO, para condenar a promovida a restituir em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando o valor de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove e cinquenta e dois reais), acrescidas de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do ilícito (22/02/2022); b)condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de 22/02/2022, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). determinando, ainda, que, uma vez decorrido o prazo recursal para a parte ora embargante, nos termos do artigo 50 da Lei 9.099/95, certifique a Secretaria a interposição ou não de recurso inominado.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 15:59
Decorrido prazo de RONALDO SOLINO PIRES em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:13
Desentranhado o documento
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24/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000827-04.2022.8.06.0112 Promoventes: MARIA SOCORRO MARTINIANO CIRILO Promovida: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS POR DANOS MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de compras indevidas e falha na prestação de serviços em relação ao estorno dos valores.
A autora afirma que possui um cartão de crédito de bandeira mastercard com numeração final 4013 junto a empresa promovida e que no dia 22/02/2022 foram feitas diversas compras indevidas totalizando R$ 199,76 (cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), sendo algumas referentes a empresa de telefonia claro que a autora alega sequer ter alguma relação.
Aduz que após constatar a fraude operada, a Autora entrou em contato com a empresa requerida que informou que as compras seriam canceladas e os valores estornados.
Ocorre que o estorno não foi feito, tendo a autora que arcar com as despesas e na fatura de Junho/22 a autora se deparou novamente com novas compras indevidas, agora no total de R$ 79,77 (setenta e nove reais e setenta e sete centavos).
A autora anexa aos autos os comprovantes de pagamento, assim como boletim de ocorrência e reclamação junto ao site do consumidor.gov.
Por fim, não conseguindo solucionar o problema administrativamente a autora ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Por sua vez, na contestação de id. 41344528, a empresa promovida em síntese aduz que as compras foram reconhecidas indevidas e os valores foram estornados, requerendo que seja acolhida a preliminar de perda de objeto (art. 485 IV e VI do CPC) e focando sua defesa inteiramente nesse ponto.
Primeiramente, quanto a análise da preliminar, necessário apontar que o objeto da lide são duas datas diferentes com os seguintes valores: 1) 22/02/22 nos valores 39,99, 40,00, 19,89, 19,89, 40,00 e 39,99 (total: R$ 199,76) e 2) Junho/22 nos valores de: 19,89, 19,89 e 39,99 (total: R$ 79,77); totalizando nas duas datas o valor de R$ 279,53 (duzentos e setenta e nove e cinquenta e três reais).
Na contestação, embora reconheça que as compras são indevidas, os valores que constam como efetivamente devolvido nas fls. 2 e 3 (ID 41344528) são: 40,00, 39,99, 19,89, 19,89 e 40,00 (total: R$ 159,77). É possível constar que embora reconheça/confesse que as compras são indevidas, o banco promovido estornou apenas parcialmente os valores, existindo uma diferença a ser paga a autora no valor de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Portanto, rejeito a preliminar vez que não houve perda do objeto.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 33795470 e 33795472, no qual é possível constatar as reclamações administrativas, valores, assim como boletim de ocorrência e comprovante de pagamento das faturas em questão.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa em uma suposta perda do objeto, porém a documentação anexada comprova que o estorno foi feito apenas parcialmente a autora.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devida a restituição do restante do estorno no total de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos) dos valores pagos indevidamente diante da própria confissão da promovida que os valores eram indevidos e tendo sido feito o estorno parcial, conforme petição de id. 41344528, valor a ser devolvido em dobro diante o pagamento indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove e cinquenta e dois reais).
Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Ademais, em casos como o dos autos, a perda de tempo útil por parte do autor é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, em especial pela falha na prestação de serviços e de segurança do cartão que teve o mesmo problema duas vezes sem solução administrativa, embora o banco reconhece que o valor era indevido.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida a restituir em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando o valor de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove e cinquenta e dois reais), acrescidas de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do ilícito (22/02/2022); b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:06
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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