TJCE - 0111258-77.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 152453437
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152453437
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16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152453437
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16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731856
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0111258-77.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade, com a consequente anulação da multa imposta pelo DECON, na ordem de 20.000 (vinte mil) UFIRCE, correspondente ao valor de 73.883,40 (setenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Em síntese, insurge-se o Requerente contra a multa consumerista imputada em decorrência do Processo Administrativo n. 0112-013.246-6, perante o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Entende que a mesma está fundada em premissa equivocada - resultante da insatisfação de consumidores formuladas no site "Reclame Aqui", das quais não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa -, não guarda correlação com a legislação que trata da matéria e, pelo montante atribuído, malfere os princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade quando da sua estipulação.
Sustenta que a multa, mesmo reduzida no processo administrativo, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a penalidade imposta não guarda sintonia com a legislação.
Instrui a inicial com documentos (id. 38247117 - 38247154).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38247023, aduzindo, em suma a regularidade do processo administrativo, com a devida demonstração do cometimento das irregularidades; a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica em id. 38247001.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 38247109, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Decisão de id. 38246976, declina da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária.
Decisão em id. 38246813, defere parcialmente a liminar requerida, acatando a garantia apresentada.
Conflito de competência suscitado em id. 38246821, havendo acórdão declarado a competência deste Juízo para processar e julgar o feito (id. 38246987 - 38246999).
Decisão em id. 38246984 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora apontando inexistir provas a produzir (id. 38246979). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de incompetência, ausência de afronta a legislação consumerista e desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato a declaração de ilegalidade, com a consequente anulação da multa imposta pelo DECON, na ordem de 20.000 (vinte mil) UFIRCE, correspondente ao valor de 73.883,40 (setenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Destaque nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). (Destaque nosso). Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou em aplicação da multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (Destaque nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021).
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta (id. 38247134, fls. 06/11).
Observa-se, ainda, que o DECON garantiu a empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, inclusive tendo o impetrante recorrido perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON (id. 38247123 - 38247125).
Destaco, inclusive, que conforme se apura das decisões então combatidas, dentre os argumentos sustentados pelo autor, está a ausência de afronta a legislação consumerista, utilização de premissa equivocada na fundamentação da multa, ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, argumentos estes, ora utilizados a fim de ver anulada a multa aqui combatida, e que, foram devidamente enfrentados pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON (id. 38247123 - 38247125).
Aliás, cumpre mencionar que estranha a alegativa de ausência de comunicação e/ou fatos constantes das reclamações do site "reclame aqui", já que pelas peças acostadas, fica por demais evidenciado que ao autor foi oportunizado apresentar defesa, inclusive, como bem esclarecido pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON, "de todos os elementos já constantes dos autos".
Apanha-se: "O argumento em apreço não procede, haja vista que tais reclamações, acostadas às fls. 10/23, guardam estreita relação com os fatos narrados na representação apresentada ao parquet bandeirante e foram incorporadas aos fatos narrados na reclamação instaurada pelo DECON, tendo sindo dada a oportunidade ao recorrente de se defender de todos os elementos já constantes dos autos, resguardando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Vale destacar, ainda, que o site "Reclame Aqui" é um importante instrumento de defesa do consumidor, de alcance nacional, no qual os consumidores expõem seus mais diversos problemas de natureza consumerista, sendo dada a oportunidade ao fornecedor reclamado de se defender e/ou apresentar solução ao caso.
Merece crédito, portanto, o site em questão, por configurar mais uma importante ferramenta de tutela dos interesses dos consumidores em geral". Com isso, ao meu sentir, ao autor foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desde, depreende-se que a decisão administrativa que findou na sanção da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada, não merecendo qualquer controle judicial quanto à sua legalidade.
Por fim, no tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que as decisões administrativas, que findou na aplicação das multas em montante acima delimitado, restou devidamente fundamentada.
Ademais, conforme se apura dos autos, após condenação em 160.000 (cento e sessenta mil) UFIRCES, após apresentação de recurso junto a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON, houve a redução do quantum ao patamar agora combatido.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731856
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02/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731856
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02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:18
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:16
Mov. [88] - Encerrar análise
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12/11/2021 08:07
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 14:04
Mov. [86] - Certidão emitida
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04/11/2021 14:04
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 14:04
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 14:04
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 14:03
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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07/10/2021 20:40
Mov. [81] - Certidão emitida
-
05/10/2021 16:45
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02352598-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 16:10
-
28/09/2021 20:30
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 01:45
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 17:23
Mov. [77] - Certidão emitida
-
24/09/2021 15:30
Mov. [76] - Revogação da Suspensão do Processo: Decisão de fls. 610/611
-
24/09/2021 15:27
Mov. [75] - Documento Analisado
-
23/09/2021 17:20
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 12:41
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2021 11:04
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01994332-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 10:48
-
20/10/2020 14:50
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-E
-
20/10/2020 14:50
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-E
-
20/10/2020 08:37
Mov. [69] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/10/2020 08:36
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/10/2020 12:18
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 10:22
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 10:21
Mov. [65] - Documento
-
16/10/2020 10:18
Mov. [64] - Ofício
-
18/08/2020 17:47
Mov. [63] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
18/08/2020 17:45
Mov. [62] - Documento
-
06/08/2020 18:10
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
05/08/2020 11:46
Mov. [60] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2019 15:47
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01217918-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/04/2019 15:18
-
19/09/2017 11:05
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
19/09/2017 10:55
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10482480-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2017 10:07
-
19/09/2017 10:31
Mov. [56] - Documento
-
14/09/2017 14:11
Mov. [55] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00936507-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/08/2017 14:36
-
13/09/2017 10:22
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
13/09/2017 09:35
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
12/09/2017 09:10
Mov. [52] - Mero expediente: Sobre manifestação do Requerente em fls. 462/490 e documentos de fls. 491/567, ouça o Requerido no prazo de 10 (dez) dias.
-
12/09/2017 08:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
11/09/2017 23:19
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10466037-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2017 17:11
-
23/08/2017 15:49
Mov. [49] - Certidão emitida
-
23/08/2017 15:49
Mov. [48] - Documento
-
23/08/2017 15:46
Mov. [47] - Documento
-
22/08/2017 15:20
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2017 13:31
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/161752-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 465 - Ana Walewska Feitosa Batista
-
21/08/2017 10:49
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 1737 Página: 399-340
-
18/08/2017 18:56
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10418604-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2017 15:47
-
17/08/2017 10:00
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2017 09:54
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
17/08/2017 09:54
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
17/08/2017 09:54
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
17/08/2017 09:53
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
17/08/2017 09:53
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
17/08/2017 09:53
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
16/08/2017 16:15
Mov. [35] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2017 15:07
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2017 19:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10403315-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2017 15:59
-
10/08/2017 14:22
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 1730 Página: 349/350
-
09/08/2017 11:36
Mov. [31] - Conclusão
-
09/08/2017 11:29
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 426/429.
-
09/08/2017 11:29
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 426/429.
-
09/08/2017 11:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/08/2017 11:13
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2017 18:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10397324-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2017 15:09
-
07/08/2017 13:46
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2017 12:32
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2017 15:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10391214-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2017 14:52
-
03/08/2017 17:10
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2017 17:52
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2017 18:25
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10284982-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/06/2017 17:33
-
02/05/2017 20:13
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/04/2017 17:39
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
26/04/2017 13:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/04/2017 11:24
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10177919-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/04/2017 18:26
-
04/04/2017 11:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 1645 Página: 388/389
-
31/03/2017 13:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0059/2017 Teor do ato: Vistos em despacho.Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 389/402 no prazo legal. Advogados(s): Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB 10591/C
-
30/03/2017 15:47
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 389/402 no prazo legal.
-
30/03/2017 14:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
28/03/2017 03:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10132842-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2017 17:45
-
09/03/2017 10:33
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 1627 Página: 332/335
-
07/03/2017 12:04
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2017 13:27
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10092757-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2017 10:31
-
02/03/2017 14:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/03/2017 14:29
Mov. [6] - Documento
-
02/03/2017 14:27
Mov. [5] - Documento
-
23/02/2017 16:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/032488-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
22/02/2017 13:44
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2017 14:29
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2017 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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