TJCE - 0202565-44.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107065854
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107065854
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0202565-44.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] Requerente/Exequente: AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÕES.
PARTE AUTORA QUE SE ESQUIVOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS PERTINENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO DO FISCO MUNICIPAL NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1. ÁGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA alvitrou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
O seu objeto social envolve operações de incorporação, construção e compra e venda de imóveis e, em 2021, concluiu a construção de um imóvel residencial localizado na Rua Coronel Correia, s/n, bairro Júlio Maria, Caucaia/CE; 1.2.
O Município de Caucaia fiscalizou o imóvel e, após instaurar o Processo Administrativo nº 010637/2021, lavrou a Notificação de Lançamento nº 000077/2021 de crédito tributário de ISSQN referente à competência de setembro de 2021, incidente sobre a obra e supostamente inadimplido pela promovente, no importe atualizado, até o mês de setembro de 2021, de R$ 276.302,54 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos); 1.3.
Em prol da máxima celeridade e, na tentativa de obter a certidão de habite-se junto à Prefeitura Municipal, que exigiu o pagamento do ISSQN lançado como condição para a liberação do imóvel, procedeu ao pagamento do débito em questão, deixando de discutir, administrativamente, a exigência fiscal; 1.4.
Entretanto, ao revisar o crédito de ISSQN lançado no PTA 010637/2021, identificou que o réu incluiu, ilegitimamente, na base de cálculo do imposto, valores não decorrentes dos serviços tributados, implicando em um lançamento a maior do tributo; 1.5.
O fisco computou, a maior, a base de incidência tributária, e desconsiderou variadas notas fiscais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços empregados na obra, além de outros valores alusivos a retenções de contribuições previdenciárias e outros encargos destacados nesses documentos; 1.6.
O valor total das deduções corresponde a R$ 9.657.912,80 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e doze reais e oitenta centavos), contudo o fisco municipal deduziu apenas R$ 7.459.593,54 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos); 1.7.
Ao calcular a base de cálculo do ISSQN, o fisco municipal não considerou dezenas de notas fiscais que descrevem serviços referentes à obra, sujeitos ao pagamento de ISSQN, e não abatidos da base de incidência do imposto lançado. 2.
Do exposto, pugnou pela procedência da demanda, para que seja declarada a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 000077/2021, reconhecendo-se o excesso de lançamento e declarando o direito da autora à restituição do indébito. 3.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 41902404 a 41902415. 4.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no ID 41902397, sendo o alvitre cumprido nos IDs 41902401 e 41902402. 5.
No ID 41902390, este Juízo se absteve de designar audiência de conciliação e ordenou a citação do promovido para apresentar defesa. 6.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA apresentou contestação no ID 57151112, alegando que: 6.1.
Só se pode permitir as deduções que sejam comprovadas por documentos fiscais, a fim de evitar fraudes; 6.2.
Analisando toda a documentação apresentada pela parte autora, não se vislumbra um único documento fiscal que comprove uma despesa que não tenha sido levada em consideração pelo fisco municipal; 6.3.
A parte autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito. 7.
A promovente apresentou réplica no ID 58025438, corroborando os termos da inicial. 8.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas no ID 58223278. 9.
No ID 59705667, a autora requereu a produção de prova documental e pericial contábil, contudo o pedido foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito no ID 69351460. 10.
A requerente opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 69351460, todavia o recurso foi improvido, conforme decisão de ID 83288877. 11.
No ID 86701185, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da querela. 2.
DO MÉRITO: A autora afirma que o promovido computou, a maior, a base de incidência do ISSQN, desconsiderando diversas notas fiscais, razão pela qual o valor total das deduções foi de apenas R$ 7.459.593,54 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), quando deveria ser R$ 9.657.912,80 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e doze reais e oitenta centavos).
No que concerne à atividade de construção civil, o Código Tributário Municipal dispõe que determinadas parcelas podem ser abatidas da base de cálculo do ISSQN, como o valor dos materiais produzidos ou fornecidos pelo prestador de serviços.
Nesse sentido, dispõe o artigo 83, §§ 5º e 6º do Código Tributário Municipal: Artigo 83.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. (Omissis) § 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços definida pelo art. 77, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais produzidos ou fornecidos pelo prestador de serviços. § 6º Os materiais ou mercadorias empregadas na prestação de serviços, quando em desacordo com o art. 83-A, integram a base de cálculo do ISS. Contudo, o valor dos materiais e mercadorias só podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 83-A do Código Tributário Municipal, verbis: Artigo 83-A.
O valor dos materiais, de que trata o § 5º do art. 83, a ser comprovado para efeito de exclusão da base de cálculo é o constante dos documentos fiscais de aquisição do custo de produção, emitidos em nome do prestador do serviço e com a devida identificação do local da prestação. O Decreto Municipal nº 290/2011, que dispõe sobre o cálculo do valor do ISSQN sobre a atividade de construção civil, também traz disposição acerca das deduções da base de cálculo do imposto, senão vejamos: Artigo 12.
São dedutíveis da base de cálculo do imposto: I.
Para construção realizada por empreitada, onde o prestador dos serviços e o proprietário da obra são pessoas distintas, os valores das notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário da obra, que faça referência à obra; II.
Para construção por administração, onde o proprietário da obra e o administrador são pessoas distintas, ou para construção administrada pelo proprietário da obra: a) o valor das notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário da obra, que façam referência a mesma; b) o valor das folhas de salários dos empregados da obra; c) o valor das Guias da Previdência Social (GPS), identificada com o número do CEI, correspondente à obra, devidamente quitado; d) o valor do FGTS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado; e) o valor do PIS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado; f) o valor dos recibos de pagamento a profissionais autônomos, inscritos no CPBS, que façam referência à obra, acompanhados da prova de regularidade fiscal. § 1º No caso do inciso I e da alínea "a" do inciso II deste artigo, não será considerado como dedutível o valor dos materiais destacados na nota fiscal. § 2º Os documentos previstos neste artigo, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares. § 3º As notas fiscais de serviços que forem sujeitas à retenção na fonte só serão aceitas, como dedutíveis da base de cálculo, se comprovado o recolhimento do ISSQN correspondente. A autora anexou aos autos cópia da Notificação de Lançamento nº 000077/2021, do Termo de Conclusão de Fiscalização nº 000040/2021, da Memória de Cálculo do ISSQN para liberação da carta de habite-se (ID 41902406), bem como do relatório dos descontos efetuados pelo fisco municipal, no valor total de R$ 7.459.593,54 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 41902407).
Outrossim, no ID 41902408, a requerente anexou o comprovante de recolhimento do ISSQN, no valor de R$ 276.302,54 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a sua Memória de Cálculo referente ao ISSQN (ID 41902409) e a cópia integral do PTA 010367/2021 (IDs 41902410 a 41902415).
Conforme apresentado pela própria requerente (ID 41902407), foram objeto de dedução por parte do promovido: (i) o valor das notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário da obra, que façam referência à mesma; (ii) o valor das folhas de salários dos empregados da obra; (iii) o valor das Guias da Previdência Social (GPS), identificada com o número do CEI, correspondente à obra, devidamente quitado; (iv) além do valor do FGTS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado.
Analisando a documentação apresentada pela autora, constato que não há um único documento fiscal que comprove uma despesa que já não conste na relação das deduções realizadas pelo Município de Caucaia, a fim de que se possa concluir que, de fato, o lançamento foi equivocado.
Deixou a promovente de apresentar os documentos fiscais que alega, descumprindo o disposto no artigo 83-A do Código Tributário Municipal, bem como o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito da necessidade de apresentação dos documentos fiscais devidamente individualizados e discriminados, assim já se posicionaram os pretórios: TJCE - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS NAS NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se no reconhecimento ou não do alegado direito líquido e certo da recorrente de excluir da base de cálculo do ISS o valor referente ao material de construção civil utilizado na prestação do serviço de obras. 2.
A respeito do tema, importa destacar que Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 3.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que somente se pode exigir a incidência do ISS sobre serviços prestados, não estando, portanto, os materiais utilizados na obra englobados no conceito de serviços, hipótese material de incidência do tributo em questão. 4.
Na situação posta a análise, deixou a impetrante de juntar documentos que especifiquem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais. 5.
Assim, a ausência de discriminação não permite que a Fazenda Pública Municipal apure com exatidão quais foram os materiais empregados na prestação do serviço, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do ISS. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AGT 00357885520118060064 - Relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite - J. 04/05/2022 - P. 04/05/2022). (Destaquei). TJSP - Reexame Necessário - Mandado de Segurança - ISSQN - Serviços de concretagem - Base de cálculo - Preço do serviço - Pretensão de dedução do valor dos materiais empregados na obra - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados com a incidência do ICMS - Julgamento do Segundo Ag.
Reg. no RE nº 603.497/MG pelo C.
STF (Tema 247) - Questão pacificada pelo C.
STF e pelo E.
STJ - Necessidade da efetiva prova de utilização dos materiais, mediante a juntada de notas fiscais que discriminem e especifiquem quais os materiais contratados, bem como os seus valores - A possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil não pode ser reconhecida de modo absoluto, sem qualquer limitação, mediante mera referência genérica na nota fiscal dos valores supostamente utilizados mas, ao revés, tal dedução deve ser condicionada à análise de notas fiscais, razão pela qual é lícito ao Fisco aferir a existência e pertinência dos materiais, com os respectivos serviços e valores - Precedentes do C.
STF, do E.
STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de concessão mantida - Recurso oficial improvido, com observação. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Remessa Necessária Cível 1000711-71.2022.8.26.0695 - Relator Marcelo L Theodósio - J. 27/05/2024 - P. 27/05/2024). (Destaquei). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAIS - DEDUÇÃO DOS MATERIAIS - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - VALOR DOS MATERIAIS - SEM IDENTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - COBRANÇA DEVIDA. - O Imposto Sobre Serviços - ISS é tributo de competência do Município e do Distrito Federal, encontra previsão no art. 156, III, da CR/88 e tem como fato gerador, a partir de 01/08/2003, a prestação de serviços definidos na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil, conforme § 2º do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa - As máquinas e equipamentos utilizados na construção civil compõem o preço do serviço e se sujeitam à incidência do ISSQN, não se estendendo a eles a dedução prevista para os materiais fornecidos pelo prestador do serviço - Ausente a discriminação, nas notas fiscais, do valor dos materiais utilizados na prestação dos serviços de construção civil, ônus que competia ao autor, é válida a cobrança. (TJMG - 4ª Câmara Cível - AC 10000210558896001 - Relator Renato Dresch - J. 29/07/2021 - P. 29/07/2021). (Destaquei). Considerando que a parte autora não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos autorais. 2.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se, intime-se. 4.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 11/10/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107065854
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17/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 86701185
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202565-44.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação (se existente).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 24 de maio de 2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86701185
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04/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86701185
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04/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83288877
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83288877
-
05/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83288877
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05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 21:24
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 69351460
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 69351460
-
14/11/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69351460
-
14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 23:46
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 21:32
Mov. [16] - Mero expediente: Tendo em vista o pagamento das custas, cumpra-se o despacho de fl. 98.
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11/11/2022 12:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 12:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01837606-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 11:42
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15/09/2022 12:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 15/09/2022 através da guia nº 064.1002700-93 no valor de 54,46
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14/09/2022 14:48
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 064.1002700-93 - Custas Intermediárias
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06/09/2022 21:26
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:33
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 12:53
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 98, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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10/08/2022 15:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 09:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/05/2022 14:58
Mov. [6] - Conclusão
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20/05/2022 10:53
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01819952-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 10:33
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09/05/2022 17:34
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 11:29
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo
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05/05/2022 01:29
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2022 01:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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