TJCE - 3000488-11.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GEORGIA ROLIM DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178330
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178330
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000488-11.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GEORGIA ROLIM DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000488-11.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEORGIA ROLIM DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa.
Direito administrativo.
Recurso de apelação.
Servidora pública municipal.
Licença para capacitação profissional.
Discricionariedade administrativa.
Ausência de direito subjetivo.
Danos morais e materiais.
Responsabilidade civil.
Princípio da motivação.
Recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
Georgia Rolim da Silva, servidora pública municipal e professora, ajuizou Ação Ordinária cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Reparação de Danos Morais e Materiais, objetivando a concessão de licença para cursar Mestrado em História pela Universidade Católica de Pernambuco, sem prejuízo de sua remuneração. 2.
Alegou que protocolou requerimento administrativo junto ao Município de Juazeiro do Norte/CE em 03/03/2023 e, até a data da propositura da ação, não obteve resposta.
Sustentou que a omissão da Administração gerou prejuízos financeiros e emocionais, uma vez que precisou custear viagens entre Juazeiro do Norte/CE e Recife/PE. 3.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ao final, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a concessão da licença era ato discricionário da Administração Pública. 4.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação sustentando que o afastamento remunerado para cursar mestrado constitui direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais, e que a negativa da Administração sem adequada fundamentação viola o princípio da motivação. ii.
Questões em discussão 5.
Há três questões em discussão: (i) se o afastamento previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 3.608/2009 constitui direito garantido aos servidores que preencham os requisitos legais ou se está sujeito à discricionariedade da Administração Pública; (ii) se a negativa do pedido de afastamento gera responsabilidade civil do ente público por danos morais e materiais; e (iii) se a sentença violou o princípio da motivação ao não fundamentar adequadamente a negativa. iii.
Razões de decidir 6.
A concessão da licença para capacitação profissional depende da satisfação de requisitos legais e da autorização da autoridade competente, conforme estabelecido no art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 12/2006 e no art. 33 da Lei Municipal nº 3.608/2009.
O afastamento do servidor está condicionado à discricionariedade da Administração Pública, que avalia a conveniência e a oportunidade da concessão do benefício. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de licença para capacitação profissional configura ato discricionário, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça. 8.
No caso concreto, verificou-se que a autora não preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão da licença, uma vez que há oferta do curso de Mestrado em História na Universidade Regional do Cariri (URCA), localizada em cidade próxima à residência da recorrente, não se justificando a necessidade de deslocamento para outro estado. 9.
Quanto à responsabilidade civil, não se verificam os pressupostos necessários para sua caracterização, pois a negativa da licença pelo ente público decorreu da aplicação da legislação vigente e da ausência de direito subjetivo da servidora, inexistindo ato ilícito ou nexo causal que justifique indenização por danos morais e materiais. 10.
Por fim, a sentença de primeiro grau enfrentou todas as questões suscitadas, estando devidamente fundamentada, não havendo violação ao princípio da motivação. iv.
Dispositivo e tese 11.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de licença remunerada para cursar mestrado constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade do ente público, não configurando direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais". ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 12/2006, art. 89; Lei Municipal nº 3.608/2009, art. 33; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.059; AgInt no REsp 1632822/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em16/11/2017, DJe 22/11/2017; TJCE, Agravo de Instrumento - 0623721-26.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020; TJCE, Agravo de Instrumento - 0638110-45.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Georgia Rolim da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, nos autos de ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido autoral.
Ação: Georgia Rolim da Silva, servidora pública municipal e professora, ajuizou Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação de Danos Morais e Materiais afirmando que em 03.03.2023 protocolou requerimento administrativo de nº 202303-09404, solicitando a concessão de licença para cursar Mestrado em História pela Universidade Católica de Pernambuco.
Contudo, até o momento da propositura da ação (06.07.2023), o Município não analisou tal requerimento, o que tem gerado grandes gastos financeiros e desgaste emocional/físico, em decorrência das viagens semanais de Juazeiro do Norte/CE a Recife/PE.
Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Município de Juazeiro do Norte seja obrigado a efetivar o afastamento pretendido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e que ao final, o demandado seja condenado ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais relativos aos gastos com as viagens.
Decisão interlocutória - Id 17235208 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Irresignada, a autora internos Agravo de Instrumento de n° 3001020-30.2023.8.06.0000, que foi conhecido e desprovido.
Em contestação (Id 17235218) o Município de Juazeiro do Norte/CE alegou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e no mérito a discricionariedade do ato administrativo e a ausência de responsabilidade civil.
Sentença (Id 17235223) julgou improcedente o pleito autoral.
Insatisfeita, a autora propôs o vertente Recurso de Apelação (Id 17235229), argumentando, em síntese, que a Sentença não considerou adequadamente o direito subjetivo da servidora ao afastamento, previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 3.608/2009.
Sustenta que a concessão do afastamento é um direito garantido aos servidores que preencham os requisitos legais, sem estar sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
A recorrente também aponta que a decisão de primeiro grau não fundamentou adequadamente a negativa, violando o princípio da motivação.
Neste termos, pugna pela reforma da sentença para reconhecer o direito da apelante ao afastamento remunerado para cursar Mestrado, nos termos da Lei Municipal nº 3.608/2009 e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, consoante Certidão - Id 17235231.
Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id 18435815 pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos: (I) se o afastamento previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 3.608/2009 constitui um direito garantido aos servidores que preencham os requisitos legais, ou se está sujeito à discricionariedade da Administração Pública; (II) as consequências do indeferimento do afastamento no âmbito da responsabilidade civil por dano moral e material; e, por fim, (III) se a sentença violou o princípio da motivação ao não fundamentar adequadamente a negativa.
Pois bem! Conforme apontado pelo magistrado, a concessão da licença pretendida pela recorrente caracteriza-se como ato administrativo discricionário, sujeito a uma série de requisitos, conforme se depreende do art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 12/2006: Art. 89 - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, em escola de ensino superior ou de pós-graduação, em curso que inexista na micro-região em que o Município está inserido, desde que formalmente autorizado pela Secretaria a que serve, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá a duração normal prevista para o curso e terá sempre caráter improrrogável. De igual modo, a Lei Municipal nº 3.608/2009 dispõe: Art. 33 - O (a) profissional do magistério que se afastar para fins de capacitação profissional, sem prejuízo de sua remuneração, terá os seguintes limites de prazos de afastamento: I - Até 3 (três) anos para o Mestrado; II - Até 4 (quatro) anos para o Doutorado; III - Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados concomitantemente. § 1° - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo concedidos somente para servidores (as) efetivos (as), necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no magistério, cabendo ao Secretário de Educação do Município emitir decisão sobre o pleito. Denota-se, pois, que, além da satisfação dos requisitos legais, a concessão do benefício pretendido depende também de autorização da autoridade competente, o que revela a natureza discricionária do ato, sujeito, portanto, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do deste tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
DOUTORADO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO INTEGRAL.
LIMITE MÁXIMO DE RENOVAÇÕES PERMITIDO POR LEI JÁ ALCANÇADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mário Cézar Amorim de Oliveira, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que indeferiu seu pedido liminar de afastamento de seus encargos didáticos, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de mais 12 (doze) meses para a conclusão de seu curso de doutorado. 2.
A Lei 15.569/2014, disciplinadora dos afastamentos de docentes das IES estaduais para realização de pós-graduação, em seu art. 7º, alínea 'c', permite o afastamento total do doutorando por até 48 (quarenta e oito) meses. 3.
Analisando detidamente os autos originários, observa-se que Impetrante/Agravante obteve a concessão do afastamento integral para cursar o doutora pelo período de 12 (meses) e em sequência três renovações sucessivas: Afastamento Portaria nº 0980/2017 (D.O.E. 116 de 22/06/2017 Caderno 1 Pág.70); 1ª Renovação Portaria nº 1854/2018 (D.O.E. 125 de 06/07/2018 Caderno 2 Pág. 104); 2ª Renovação Portaria nº 0661/2019 (D.O.E. 066 de 08/04/2019 Caderno 1 Pág. 140); e 3ª Renovação Portaria nº 0389/2020 (D.O.E. 283 de 21/12/2020 Caderno 1 Pág. 21).
Portanto, verifica-se que o agravante ultrapassou o limite de prorrogações concedidas no caso da licenças em comento, razão pela qual lhe carece a probabilidade do direito necessária para o deferimento do agravo. 4.
Destaca-se que as condições adversas da pandemia não ensejam a automática renovação/prorrogação da licença requisitada, tampouco autorizam a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo para concedê-la, sob pena da ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, insculpidos na Constituição Federal. 4.
Portanto, ausente um dos elementos ensejadores da tutela de urgência recursal, qual seja a probalidade do direito, o pedido recursal deve ser rejeitado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo de Instrumento - 0638110-45.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ORTODONTISTA.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE CONSTATADA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO JUDICIAL DA LICENÇA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A análise da decisão interlocutória agravada passa pela verificação da existência dos elementos autorizadores da concessão do pedido liminar, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia no processo de origem cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que negou direito à agravada, Odontóloga da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, lotada no CEO-Centro, na função de ortodontista, de afastar-se por 02 (dois) dias do seu serviço efetivo para realizar Curso de Harmonização Facial, sem reflexos tanto para a sua frequência quanto para os seus vencimentos. 3.
Acerca da presença do fumus boni iuris, embora o art. 16 da Portaria nº 853/2001 expresse a existência do direito, não prevê que este poderá ser gozado automaticamente pelo servidor de acordo apenas com o seu interesse; ao contrário, em interpretação sistemática com o art. 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 9.826/1974, verifica-se que, além da satisfação dos requisitos legais previstos, a concessão do benefício depende também de anuência da autoridade competente. 4.
Não obstante, a atividade administrativa deve obediência aos parâmetros definidos em lei, estando sujeita ao controle de legalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Em análise dos documentos juntados ao processo, constata-se inadequação do ato administrativo em discussão ao princípio da legalidade, uma vez que a decisão administrativa negou direito ou interesse da servidora sem qualquer justificativa ou motivação mínima, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/1999. 5.
Entretanto, ainda que diante da citada irregularidade, o Judiciário por si só não poderá conceder o afastamento da impetrante ao final do processo.
No máximo, haverá juízo sobre a possibilidade de anulação do ato ilegal, mas não se admite a substituição do administrador na análise dos critérios de conveniência e oportunidade. 6.
Assim, dentro dos limites característicos do agravo de instrumento, constata-se a inexistência da probabilidade do direito da agravada, tendo em vista que não se permite ao Judiciário substituir o administrador público na análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de licença para a capacitação de servidores públicos. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Agravo de Instrumento - 0623721-26.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020) Outrossim, salienta-se que tais decisões estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA OU DE EDITAL DE INSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] III - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.
Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da parte recorrente.
Precedentes: AgRg no REsp 1258688/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJE 11/3/2015; AgRg no REsp 506.328/SC, Rel.
Ministra Marilza Maynard (desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014; AgRg na SS 2.413/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe 28/9/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632822/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em16/11/2017, DJe 22/11/2017). Desse modo, conforme pode ser visto, a (in)gerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública está limitada ao controle de eventual ilegalidade do ato administrativo.
Ademais, constatou-se que a Parte Autora não implementa um dos requisitos elencados, pois o art. 89 da Lei Complementar nº 12/2006 autoriza a concessão do afastamento para realizar cursos que inexistam na micro-região em que o Município está inserido, o que não é o caso da apelante, já que a Universidade Regional do Cariri (URCA)1 oferece o curso que a autora pretende realizar em Pernambuco, Outrossim, conforme assentado por esta 3ª Câmara de Direito Público ao processar e julgar o Agravo de Instrumento, consignou que: Nesse sentido, esclarece-se que, não obstante a impossibilidade de realizar o processo seletivo no ano de 2022, em razão do problema de saúde da autora, mencionado a pág. 07 do Agravo de Instrumento (id 7624383, autos do 2º grau), foram abertas novas inscrições no ano de 2023, como pode ser visto nas contrarrazões, pág. 12 (id 8266338, auto do 2º grau). Ademais, conforme consignado pelo magistrado, a autora reside em Barbalha (CE) e a existência de curso semelhante na Região do Cariri, em cidade vizinha, não se afigura dentro dos contornos legais a concessão de licença para realização do mesmo curso em cidade que dista aproximadamente 600km da cidade de residência da recorrente.
Desta forma, em primeiro, a contrário das afirmações da recorrente, esta não atendeu as exigências previstas para a concessão do afastamento remunerado, assim como, mesmo que tivesse atendido, este seria ato administrativo é discricionário. Dito de outra forma, não tendo a autora atendido os requisitos necessários para a concessão do afastamento remunerado nos termos do art. 89, da Lei Complementar Municipal nº. 12/2006, além desta decisão ser discricionária e, por evidente, não preenchidos os requisitos, não há ilegalidade, mesmo na omissão de manifestação.
Neste sentido, foi o julgado no Agravo de Instrumento referente a estes autos, veja-se o teor da ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
MOROSIDADE NA ÁNALISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 01.
A concessão da licença pretendida pela agravante é ato administrativo discricionário, sujeito a uma série de requisitos, conforme se observa pela interpretação do art. 89, da Lei Complementar Municipal nº. 12/2006. 02.
A (in)gerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública está limitada ao controle de eventual ilegalidade do ato administrativo. 03.
O art. 89 da Lei Complementar nº 12/2006 autoriza a concessão do afastamento para realizar cursos que inexistam na micro-região em que o Município está inserido, o que não é o caso da agravante, já que a Universidade Regional do Cariri (URCA) oferece o curso que a autora pretende realizar em Pernambuco. 04.
Com as provas carreadas aos autos, não se identifica, nesse momento, o preenchimento de todos os requisitos legais para concessão do pedido, não havendo possibilidade de o Poder Judiciário substituir tal decisão em sede de cognição sumária. 05.
Ausentes os elementos ensejadores da tutela de urgência recursal, qual seja a probabilidade do direito, o pedido recursal deve ser rejeitado. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida em sua integralidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010203020238060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) Ademais, ainda que pese a questão da mora (03 meses), até a propositura da ação, tem-se que autora nunca postulou resposta ao requerimento, mas a concessão do afastamento de imediato sem o preenchimento dos requisitos necessários.
No mesmo sentido, obiter dictum, o ente público havia pontuado de forma razoável e fundamentada em sua Contestação (Id 17235218): "que mesmo já decorridos cerca de 03 (três) meses do seu protocolo.
Mesmo assim, o Poder Judiciário não deve substituir-se ao gestor público na análise do mérito administrativo." e "(…) não seria plausível que o Município, em pleno curso do ano letivo, conceda licença remunerada a servidora professora, ante o quadro financeiro que assola o Município.
De fato, seria necessária a contratação de um profissional, ainda que temporário, para substituir o efetivo, onerando ainda mais o ente público." Quanto a indenização, tem-se que esta imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de qualquer um deles descaracteriza a obrigação de reparar o dano.
Esse sistema busca equilibrar a proteção da vítima e a responsabilização justa do causador, evitando punições desproporcionais ou infundadas.
In casu, conforme já assentado, a apelante baseia sua pretensão à reparação por dano moral e material com base em suposta recusa injusta do Ente Público Promovido em conceder licença para mestrado profissional, todavia não se constatou, nesta conduta, responsabilidade civil do Ente Público apelado, na medida em que não houve ilegalidade na negativa da concessão de licença, conforme detidamente exposto na fundamentação supra.
Dito isto, tem-se que acertada a decisão do magistrado de origem, assim como, esta restou devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões relevantes que conduziram a improcedência do pedido, pelo que, não há o que falar em violação princípio da motivação.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Condeno a apelante em custas e honorários, que ora majoro para 20% nos termos do art.85, §11º do CPC e Tema 1.059 STJ, todavia com a sua exigibilidade suspensa (art.98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1http://www.urca.br/profhistoria/apresentacao/ -
10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178330
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de GEORGIA ROLIM DA SILVA - CPF: *02.***.*97-82 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812741
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812741
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812741
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17259741
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17/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17259741
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14/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17259741
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14/01/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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