TJCE - 3016867-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170503494
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28/08/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170503494
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3016867-35.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, através do qual a parte exequente pretende liquidar e executar o decisum meritório de Id 127002325, pedido contra o qual foi apresentado impugnação pelo Município de Fortaleza, munido com o cálculo de Id 170003301. Em seu pedido, a parte exequente/impugnada indica como quantum debeatur o montante de R$ 5.461,12 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos). De seu turno, a parte executada/impugnante alega excesso de execução, aduzindo como devido o montante de R$ 4.107,95 (quatro mil, cento e sete reais e noventa e cinco centavos). Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR. Considerando a manifestação da parte autora, concordando com os cálculos do valor reconhecido pelo réu, hei por bem acolher como valor efetivamente devido aquele indicado no cálculo de Id 170003301. Face ao exposto, dou pela procedência do pedido de impugnação apresentado pelo promovido/executado, homologando os cálculos de Id 170003301, declarando como líquido, certo e exigível no somatório do crédito principal e honorários sucumbenciais o valor de R$ 4.107,95 (quatro mil, cento e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 3.734,50 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) devidos ao autor, e R$ 373,45 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) devidos a título do honorários advocatícios ao patrono do autor, o qual servirá de base para a expedição dos Requisitórios de pagamento, atentando-se à Secretaria Judiciária no destaque do percentual dos honorários contratuais. Intimações e demais expedientes necessários, a cargo da Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, date e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170503494
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27/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170010054
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24/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170010054
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21/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170010054
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21/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167338763
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06/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167338763
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167338763
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3016867-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
A parte autora - interessada na execução do julgado - , apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e memória de cálculos.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto nos artigos 535 e 910 do CPC/2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 917 do CPC/2015, e no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos do processo onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Isto porque, em grande parte dos casos que se apresentam, verifica-se uma grande dificuldade de se aferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o quantum devido pela Fazenda Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
Ou seja, somente será possível aferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda Pública cumprir a obrigação de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença, quando então as verbas vincendas se converterão em vencidas.
Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico para fazer frente aos cálculos judiciais necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro de servidores do Serviço de Contadoria com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente do que se observa na praxe da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças são proferidas já de forma líquida, ante o apoio técnico particularizado de que dispõem.
Não obstante, a sentença que contenha os parâmetros de liquidação mitiga a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, conforme se vê Enunciado nº 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Dito isto, intime-se o promovido-executado para, querendo, apresentar impugnação/embargos ao pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo de 10(dez) dias, mediante petição a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para os fins de direito. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Intime-se o promovido, via portal eletrônico.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167338763
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05/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:49
Processo Reativado
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:01
Juntada de despacho
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13/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:11
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129544907
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11/12/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129544907
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016867-35.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 129544374), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129544907
-
10/12/2024 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127002325
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127002325
-
02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127002325
-
02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103712985
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04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016867-35.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103712985
-
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712985
-
03/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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