TJCE - 3016867-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3016867-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
 
 A parte autora - interessada na execução do julgado - , apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e memória de cálculos.
 
 Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto nos artigos 535 e 910 do CPC/2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
 
 RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
 
 IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
 
 E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
 
 Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 917 do CPC/2015, e no artigo 52, inc.
 
 IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos do processo onde corre a execução.
 
 Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
 
 Isto porque, em grande parte dos casos que se apresentam, verifica-se uma grande dificuldade de se aferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o quantum devido pela Fazenda Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo.
 
 Ou seja, somente será possível aferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda Pública cumprir a obrigação de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença, quando então as verbas vincendas se converterão em vencidas.
 
 Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico para fazer frente aos cálculos judiciais necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro de servidores do Serviço de Contadoria com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente do que se observa na praxe da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças são proferidas já de forma líquida, ante o apoio técnico particularizado de que dispõem.
 
 Não obstante, a sentença que contenha os parâmetros de liquidação mitiga a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme assentado no Enunciado nº 32 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, conforme se vê Enunciado nº 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Dito isto, intime-se o promovido-executado para, querendo, apresentar impugnação/embargos ao pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo de 10(dez) dias, mediante petição a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para os fins de direito. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
 
 Intime-se o promovido, via portal eletrônico.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 11:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/06/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 11:00 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 01:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:08 Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 09:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20269740 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20269740 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3016867-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
 
 PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
 
 O ente municipal sustenta a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao efetivo desempenho das funções laborais.
 
 II.
 
 Questão em discussão A controvérsia cinge-se em saber se o servidor faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
 
 III.
 
 Razões de decidir O Decreto nº 13.958/2017, que regulamenta o auxílio-refeição no âmbito municipal, não apresenta restrição expressa ao pagamento da verba durante afastamentos considerados como de efetivo exercício. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que determinadas situações, como férias, licenças e outros afastamentos, devem ser consideradas como tempo de efetivo exercício, sem prejuízo das vantagens funcionais.
 
 Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indica que auxílio-alimentação e verbas congêneres devem ser pagos nos casos em que o afastamento é legalmente considerado de efetivo exercício.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2.
 
 A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 13.958/2017, art. 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Rel.
 
 ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal/TJCE, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Rel.
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal/TJCE, Data do julgamento: 31.01.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id 16932069). Trata-se de recurso inominado (Id 16787182) interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença (Id 16787177) da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença." O recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
 
 Argumenta ainda que a concessão do auxílio, nos períodos de férias e licenças, configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. Contrarrazões (Id 16787186) afirmando que o auxílio refeição não possui natureza indenizatória e é devido aos servidores municipais por força de lei.
 
 Pede pelo não provimento do recurso. Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do recurso (Id 17024998). Decido.
 
 O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
 
 Esse benefício tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o seu pagamento aos servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite, vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da leitura do dispositivo acima e de sua norma fundamentadora (Decreto nº 10.001/1996), percebe-se que o auxílio-refeição instituiu-se como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devido apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos. III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
 
 Esse dispositivo está inserido no Capítulo I, do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
 
 Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento do benefício em relação aqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 FÉRIAS.
 
 LICENÇAS.
 
 AFASTAMENTOS.
 
 DESCONTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
 
 O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
 
 Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Assim sendo, não exige reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, pois a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
 
 SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
 
 DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
 
 NATUREZA PROPTER LABOREM.
 
 PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
 
 VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
 
 PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRECEDENTE DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas de lei, condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
 
 Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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                                            19/05/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 10:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269740 
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                                            19/05/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 13:04 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/05/2025 16:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 14:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/05/2025 11:06 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            24/03/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16932069 
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                                            18/12/2024 19:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16932069 
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                                            18/12/2024 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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