TJCE - 3000488-11.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 05:29
Decorrido prazo de GEORGIA ROLIM DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111573337
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111573337
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22/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573337
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22/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103651058
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103651058
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103651058
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103651058
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000488-11.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] Parte Autora: AUTOR: GEORGIA ROLIM DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GEORGIA ROLIM DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argumenta, em estreita síntese, que; É servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte (CE), ocupando cargo de professora; Em 03.03.2023, protocolou requerimento administrativo nº 202303-09404, solicitando a concessão de licença para estudo fora do Município, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 12/2006, para cursar Mestrado em História pela Universidade Católica de Pernambuco; As aulas iniciaram em 10.03.2023 e ocorrem na cidade de Recife (PE); Transcorreram mais de 3 meses desde o protocolo e, até o momento, a Administração não respondeu ao requerimento realizado.
Diante dos fatos, tenciona a prolação de comando judicial que compile o Ente Público Promovido a concessão de afastamento para realização de curso de Mestrado Profissional em História na Universidade Católica de Pernambuco, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento de danos morais e materiais (estes equivalentes aos gastos com passagens).
Proferida decisão interlocutória concedendo gratuidade da justiça e negando o pedido de tutela (ID 64541132).
A Parte Autora informou o protocolo de agravo de instrumento (ID 66782802).
Proferida decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento indeferindo a tutela de urgência e mantendo a decisão proferida pelo juízo (ID 67568089).
Em contestação (ID 68637663) o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE alegou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e no mérito a discricionariedade do ato administrativo e a ausência de responsabilidade civil.
Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 8485721).
A Parte Autora apresentou réplica (ID 86351365) na qual reiterou os argumentos da peça inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
II. 1.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
II. 2.
Do Mérito.
Colho dos autos que a Parte Autora é servidora pública municipal ocupante de cargo de professora, bem como que foi aprovada na seleção de 2023 do Programa de Pós-graduação em História - mestrado Profissional (ID 63811477).
A concessão de licença remunerada para servidor com a finalidade de realização de cursos de pós-graduação está adstrita a análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Conforme previsão do art 89, da Lei Complementar Municipal nº. 12/2006, o servidor estável poderá realizar curso de pós-graduação em comarca diversa da que resida, sem redução de vencimentos, desde que implementados os seguintes requisitos: (i) inexista o referido curso na micro-região em que o Município está inserido, (ii) seja formalmente autorizado pela Secretaria a que serve e (iii) a autorização seja homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Vejamos: Art. 89 - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, em escola de ensino superior ou de pós-graduação, em curso que inexista na micro-região em que o Município está inserido, desde que formalmente autorizado pela Secretaria a que serve, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá a duração normal prevista para o curso e terá sempre caráter improrrogável.
A exegese do dispositivo legal permite concluir claramente que a concessão de licença ao servidor para a finalidade de realização de curso em Município diverso depende da discricionariedade da Administração Pública, vez que requer a aferição dos parâmetros e conveniência e necessidade, ao condicioná-la à homologação do Chefe do Executivo.
Como já se sabe, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito do Ato Administrativo, mas tão-somente realizar controle acerca de sua legalidade, o que não se vislumbra no acervo probatório acostado.
Em derredor do tema, trago à lume a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO.
DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE APENAS CONTROLAR A LEGALIDADE DO ATO, COM BASE NOS MOTIVOS EXPOSTOS EM EVENTUAL FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. 1.
O mérito da presente ação cinge-se à discussão acerca do direito do servidor público ao afastamento remunerado de sua atividade docente na rede municipal de ensino, com a finalidade de cursar o Mestrado em Recursos Naturais, junto à Universidade Estadual do Ceará - UECE, nos termos do art. 66, I, da Lei Municipal nº 137, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 1.959, de 30 de janeiro de 2009. 2.
Com efeito, verifica-se da Decisão Administrativa de fl. 23, em resposta ao Requerimento formulado pelo recorrente, que a motivação do indeferimento se baseou na ausência de correlação entre o Curso e as atribuições do Cargo, bem como na ausência de vagas, visto que a Lei aplicável restringe a quantidade de licenças a serem concedidas para realização de Cursos de Mestrado e Doutorado, conforme se infere do Decreto nº 1.959, de 30 de janeiro de 2009, o qual regulamentou o art. 66, inciso I da Lei Municipal nº 137/89, que trata do afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento especialização e qualificação no Município de Maracanaú. 3.
O recorrente colaciona (fl. 37) as disciplinas constantes no Currículo do Curso de Mestrado em Recursos Naturais (Semestre 2017.1), sendo as seguintes: Estrutura e Funcionamento de Ecossistemas, Ciências Aplicadas a Sistemas Naturais, Tópicos Esp. em Recursos Naturais, Métodos de Análise e Prospecção de Recursos Naturais, contudo não fez referência alguma entre a pertinência de tais disciplinas para o bom exercício do cargo de Professor de Educação Física do Município, muito embora seja de conhecimento desta Relatoria que a importância da questão atinente aos recursos naturais deve ser tratada como disciplina essencial em qualquer curso voltado à saúde e às ciências humanas. 4.
Portanto, ainda que o curso de Mestrado do Autor possa estar ligado à sua área de atuação, na forma preconizada pelo dispositivo acima transcrito, é um dos requisitos para a obtenção da liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de Mestrado o interesse da Administração no afastamento do servidor para frequentar o curso, competindo ao Chefe do Executivo, na hipótese, conceder ou não o pleito. 5. A esse respeito, é importante ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento segundo o qual o ato administrativo de concessão de licença ou redução de jornada a servidor público para fins de frequência em curso de Mestrado/Doutorado traduz ato administrativo de natureza discricionária, sujeito, portanto, à conveniência e oportunidade da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substitui-se ao Administrador para reconhecer a plausibilidade do pedido, que depende daquele juízo de conveniência e oportunidade. 6.
Nesta mesma linha de ideias, é importante sublinhar que o Poder Judiciário apenas pode controlar a legalidade de atos discricionários, a exemplo da ausência de motivação, ou mesmo a existência dos motivos e da finalidade expostas na motivação (aplicação da teoria dos motivos determinantes). 7.
Entretanto, na espécie, a Administração, de forma motivada entendeu não estarem presentes os requisitos de concessão do pedido, negando-o fundamentadamente, não havendo possibilidade do Poder Judiciário substituir tal decisão. 8.
Em face do quanto exposto, dessume-se que a pretensão do requerente sujeita-se à oportunidade e conveniência da Administração Pública, esfera na qual não deve intervir o Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quando não demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo praticado, consistente na verificação da adequação da natureza do Mestrado, como fato gerador do direito à licença, ao exercício da função pública do servidor autor. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.". (TJ/CE.
Apelação Cível. 0010194-30.2018.8.06.0117.
Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA.
Comarca: Maracanaú. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 04/11/2019.
Data de publicação: 05/11/2019) Ademais, constato que a Parte Autora não implementa um dos requisitos elencados na Lei Municipal mencionada.
Em singela consulta ao site da Universidade Regional do Cariri (URCA), constato a existência de Mestrado Profissional em Ensino de História, cujas aulas ocorrem de forma presencial na cidade de Crato (CE), conforme informações colhidas no site , acesso em 19.07.2023.
A Parte Autora reside em Barbalha (CE) (documento ID 68310622).
Considerando a existência de curso semelhante na Região do Cariri, em cidade vizinha, não se afigura dentro dos contornos legais a concessão de licença para realização do mesmo curso em cidade que dista aproximadamente 600km da cidade de residência da Autora. À luz dos ensinamentos doutrinários, constitucionais e jurisprudenciais trazidos à baila, não vislumbro a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nos autos.
Desnecessárias outras considerações.
II. 3.
Da Responsabilidade Civil por Dano Moral e Material.
O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Pois bem.
Na espécie, a pretensão deve ser analisada sob os aspectos do alegado dano moral.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que a pretensão autoral não merece procedência.
Explico.
A Parte Autora baseia sua pretensão à reparação por dano moral e material com base em suposta recusa injusta do Ente Público Promovido em conceder licença para mestrado profissional.
Contudo, não vislumbro, nesta conduta, responsabilidade civil do Ente Público Promovido, na medida em que não houve ilegalidade na negativa da concessão de licença, conforme elucidado no tópico anterior.
Em suma, a Parte Autora não fez prova dos pressupostos do dano moral ou material.
Nessa quadra, improcede a pretensão autora de reparação civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos..
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103651058
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103651058
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103651058
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103651058
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05/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651058
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05/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651058
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05/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651058
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05/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651058
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05/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:28
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 84857521
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84857521
-
24/04/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84857521
-
24/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 18:12
Juntada de comunicação
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19/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64541132
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64598638
-
20/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 20:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:22
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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