TJCE - 3000343-59.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2025. Documento: 165673141
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165673141
-
21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165673141
-
21/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 23/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135444786
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135444786
-
12/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135444786
-
12/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103648242
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103648242
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000343-59.2022.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MONALISA KEVIA CUNHA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE $7,087.22 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências.
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103648242
-
20/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 22/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70712443
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70712443
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000343-59.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] MONALISA KEVIA CUNHA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual com direitos trabalhistas proposta por Monalisa Kevia Cunha dos Santos em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de agente administrativo na escola EEF Antônio Tomaz Cisne, no período de 01/04/2017 a 31/12/2020, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários.
Assevera que nunca gozou de férias, ou recebeu 1/3 constitucional e 13º salário. Prossegue sustentando que referidos contratos seriam nulos, na medida em que o Município estaria se utilizando do permissivo constitucional (CF, art. 37, IX) para contratar servidores temporários para desempenhar funções essenciais, sem demonstrar necessidade temporária e excepcional. Diante disso, pede seja reconhecido o vínculo trabalhista integral de todo o período laborado, com declaração de nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), assim como a condenação do réu ao pagamento das férias proporcionais e vencidas com acréscimo do terço constitucional e décimos terceiros salários proporcionais e vencidos.
Pede, ainda, seja o réu condenado a emitir documentos hábeis para o levantamento dos valores devidos, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%. Para tanto, juntou os documentos de ID 46882890 a 46882907. Citado, o réu apresentou contestação no ID 56788066 na qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a nulidade dos contratos firmados reconhecendo a existência do vínculo trabalhista.
Salienta o réu que, entendendo como nulas as contratações, a autora não faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas, devendo receber apenas pelas horas efetivamente trabalhadas as quais já foram pagas. Juntou os documentos de ID 56788071 a 56789431. Não houve apresentação de réplica (ID 64515481). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes quedaram-se inertes (ID 68785532). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º e férias, considerando que a presente demanda foi proposta em 30/11/2022, encontram-se fulminados pela prescrição os valores vencidos antes de 30/11/2017. Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso - porque reconhecido pelo Município -, que as contratações para a função de agente administrativo se deram por vínculo precário - contratações temporárias. Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 46882902, 46882903, 46882906 e 46882907 constato que referidas contratações se estenderam pelos anos de 2017 a 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional e 13° salário. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente foi contratada para a função de agente administrativo, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, verbas estas que a autora não solicitou. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teriam direito os contratados, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551 - consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público - firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. No caso, conforme já mencionado anteriormente, as fichas financeiras anexas a exordial demostram que a autora laborou para o município entre os meses de abril a dezembro de 2017, fevereiro a dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 e março a dezembro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento das contratações. Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que a autora faz jus também ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, assim como o 13º salário relativo ao período comprovadamente laborado, devendo ser observado o prazo prescricional 30/11/2017. No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o "vínculo trabalhista" entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico administrativa, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente. Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 46882902, 46882903, 46882906 e 46882907, constato que a autora faz jus ao proporcional de férias, acrescido do terço constitucional e proporcional de décimo terceiro salário relativo aos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020, devendo ser levado em conta a data limite da prescrição de referidas verbas (30/11/2017) para o cálculo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À REQUERENTE AS VERBAS PROPORCIONAIS DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS ANOS DE 2017; 2018; 2019 E 2020, OBSERVADO O LIMITE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (30/11/2017). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Substituta -
26/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70712443
-
26/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64817246
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64817246
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000343-59.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MONALISA KEVIA CUNHA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 7.087,22 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
26/07/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:07
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000343-59.2022.8.06.0121 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MONALISA KEVIA CUNHA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Massapê/CE, 05 de maio de 2023.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária -
22/06/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 07:10
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000343-59.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONALISA KEVIA CUNHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a inicial.
Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais.
No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capitulo relativo aos atos ordinatórios.
Expedientes e intimações necessários.
Massapê, 10 de janeiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001233-89.2022.8.06.0220
Maria Ivone dos Santos Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 08:51
Processo nº 3001444-75.2022.8.06.0172
Francisco Feijo da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 11:12
Processo nº 3000516-50.2022.8.06.0035
Marta Silverio de Freitas Pereira
Tim S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 08:39
Processo nº 3000015-59.2023.8.06.0036
Joao David Soares da Silva
Ce Gov Gabinete do Governador
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 19:07
Processo nº 3000220-04.2023.8.06.0064
Juliana Oliveira Silva Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 17:54