TJCE - 3002353-69.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002353-69.2021.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: SEBASTIAO MOTA FERREIRA Endereço: Rua Central, 107, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 15 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
10/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665379
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665379
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SELFIE, DADOS DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
APRESENTAÇÃO PELO AUTOR E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL, CRÉDITO PESSOAL, DENTRE OUTROS.
DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
SEBASTIÃO MOTA FERREIRA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., sobrevindo sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para fins de: a) declarar a inexistência do contrato objeto da ação; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; e d) determinar a cessação dos descontos na conta do autor referentes à tarifa questionada. 02.
A instituição financeira interpôs recurso inominado (id 4420276) pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 14126562, conhecendo do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 14691181), defendendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação da cesta de serviços bancários em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais; a repetição do indébito em sua forma simples, haja vista a inexistência de má fé por parte da instituição financeira e a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 07.
No presente caso, adianto que assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 08.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir a legalidade do débito de tarifa bancária na conta corrente da parte promovente. 09.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 10.
Logo, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 11.
Nesse sentido, alguns Julgados sobre essa questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ALEGADAMENTE INDEVIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO A INDICAR QUE A AUTORA TITULARIZA CONTA-CORRENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507099020218060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Da documentação acostada aos autos demonstrou-se que houve a contratação e a disponibilização de vantagens a parte apelante, que inclusive aderiu ao contrato por livre vontade, utilizando-se das diversas modalidades de serviços de crédito oferecidas. (TJMS - AC: 08007196920218120044 MS 0800719-69.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000560-41.2021.8.17.3110 APELANTE:DAVI MATIAS DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. ação INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DISPENSÁVEL.
ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO APLICAÇÃO.
RESOLUÇÕES BCB N. 3.402/2006 E 3.424/2006.
COBRANÇA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA OUTROS SERVIÇOS.
SERVIÇO DE NATUREZA PRIVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1. É devida a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços prestados a correntistas beneficiários do INSS (art. 6o, I, da Resolução BACEN 3.424/2006). 2.
O correntista, ainda que tenha sua conta vinculada ao benefício do INSS, não faz jus à isenção de tarifa relativa a conta.
Assim, é devida a cobrança pela prestação desses serviços. 3.
Acervo probatório suficiente.
Contrato dispensável.
Ante à legalidade dos descontos, verifica-se que o banco agiu no exercício regular do seu direito, de modo que são inexistentes os danos materiais e morais alegados. 4.
Apelo negado.
Unânime.
Honorários sucumbências majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000560-41.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJPE - AC: 00005604120218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/09/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar - O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques e empréstimos, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras - Não restou comprovado que o demandante sequer efetuou tratativas administrativas para a conversão de sua conta em conta salário. (TJPE - AC: 00796641420218172001, Relator: ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) 12.
Assim, a utilização de serviços e produtos diversos, são incompatíveis com a caracterização da conta corrente, como conta gratuita, pois o correntista não se limita ao uso de serviços básicos. 13.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, observa-se que a instituição financeira não trouxe ao bojo processual provas que atestam a realização e a validade do contrato de cesta de serviços bancários, pois ausente informações essenciais da contratação eletrônica, como selfie do autor, geolocalização e IP do aparelho eletrônico, documentos pessoais, bem como comprovante de endereço para fins de validade da contratação. 14.
Desse modo, caberia ao banco comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar os descontos realizados na conta corrente do autor.
E, analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, tampouco a regularidade da cesta de serviços bancários. 15.
Contudo, verifico pelo extrato carreado aos autos pela parte autora, bem como pela instituição financeira (ids 4420252 e 4420263), que ela fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, tais como empréstimo pessoal, crédito pessoal, encargos com limite do cartão de crédito, gastos com o cartão de crédito, dentre outros, o que descaracterizam sua conta como "conta salário". 16.
Assim, no caso dos autos, resta comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança da tarifa bancária. 17.
Desse modo resta provado que a parte autora autorizou tacitamente os débitos referentes à tarifa bancária, pois utilizou-se da conta para contratação de diversos serviços, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. 18.
Portanto, demonstrada a contratação tácita da tarifa bancária questionada, impõe-se a reforma da decisão agravada em todos os seus termos. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima destacada, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665379
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19610490
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19610490
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002353-69.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER PARTE RÉ: RECORRIDO: SEBASTIAO MOTA FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19610490
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16/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14700927
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14700927
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25/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14700927
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25/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOTA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 14126562
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02/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARGUIÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUPOSTA PACTUAÇÃO ELETRÔNICA.
INVALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DADOS DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO EM RELAÇÃO A VALORES POSTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. SEBASTIÃO MOTA FERREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS cem face de BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "Pacote de serviços padronizados prioritários I", referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 4420252), no qual se vê a presença da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 4420250). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Em sede de contestação (id 4420261), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo. 06.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos os contratos em discussão (id 4420262), a instituição financeira requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 07.
Sentença de primeiro grau (id 4420274) o juízo rejeitou as preliminares arguidas pela instituição financeira.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, por entender que houve irregularidade na contratação, declarando a inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da promovida à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 08.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 5522451), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 09.
Contrarrazões em id 4420274, o autor requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a ausência de contratação. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
Entendo que, apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 13.
A matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cesta de tarifas bancárias pela autora para com a instituição financeira promovida. 19.
Em princípio, tem-se que as contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote preestabelecido de serviços. 20.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 21.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 22.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 23.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 24.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 25.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 26.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 27.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 28.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 29.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 30.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 31.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 32.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 33.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cartão de crédito, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes, o que não é o caso dos autos. 34.
Verifica-se pelos extratos carreados aos autos pela própria parte autora (id 6507227), que ela não fez uso de outros serviços além do saque e transferência de seus proventos/salário, mostrando que não deve ser cobrada por nenhuma tarifa, sendo a sua conta corrente caracterizada como gratuita. 35.
Por outro lado, verifico que a instituição financeira apresentou suposto instrumento de contratação eletrônico (ID 4420262) das tarifas bancárias reclamadas. 36.
Cabe registrar neste ponto que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, inexistindo instrumento físico com a assinatura do contratante, porém não há vedação para tal forma de contratação. 37.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 38.
Entretanto, o contrato eletrônico juntado pela promovida não possui qualquer comprovação de assinatura eletrônica, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, tampouco juntada de documentos pessoais ou de comprovante de endereço da parte autora.
Ademais, não há indicativo de geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação.
Logo, tem-se que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta. 39.
Assim, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, com apresentação do extrato de sua conta bancária, e não tendo o banco promovido se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito pelo recorrido e, portanto, concluindo-se pela irregular contratação e ilegitimidade da cobrança da referida anuidade, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 40.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 41.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 42.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 43.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 44.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 45.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 46.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 47.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 48.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 49.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 50.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 51.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 52.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 53.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14126562
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30/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126562
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30/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:12
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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