TJCE - 3002353-69.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665379
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665379
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12/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665379
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19610490
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19610490
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16/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19610490
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16/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14700927
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14700927
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25/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14700927
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25/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOTA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 14126562
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02/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARGUIÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUPOSTA PACTUAÇÃO ELETRÔNICA.
INVALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DADOS DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO EM RELAÇÃO A VALORES POSTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. SEBASTIÃO MOTA FERREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS cem face de BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "Pacote de serviços padronizados prioritários I", referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 4420252), no qual se vê a presença da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 4420250). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Em sede de contestação (id 4420261), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo. 06.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos os contratos em discussão (id 4420262), a instituição financeira requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 07.
Sentença de primeiro grau (id 4420274) o juízo rejeitou as preliminares arguidas pela instituição financeira.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, por entender que houve irregularidade na contratação, declarando a inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da promovida à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 08.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 5522451), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 09.
Contrarrazões em id 4420274, o autor requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a ausência de contratação. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
Entendo que, apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 13.
A matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cesta de tarifas bancárias pela autora para com a instituição financeira promovida. 19.
Em princípio, tem-se que as contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote preestabelecido de serviços. 20.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 21.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 22.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 23.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 24.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 25.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 26.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 27.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 28.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 29.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 30.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 31.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 32.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 33.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cartão de crédito, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes, o que não é o caso dos autos. 34.
Verifica-se pelos extratos carreados aos autos pela própria parte autora (id 6507227), que ela não fez uso de outros serviços além do saque e transferência de seus proventos/salário, mostrando que não deve ser cobrada por nenhuma tarifa, sendo a sua conta corrente caracterizada como gratuita. 35.
Por outro lado, verifico que a instituição financeira apresentou suposto instrumento de contratação eletrônico (ID 4420262) das tarifas bancárias reclamadas. 36.
Cabe registrar neste ponto que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, inexistindo instrumento físico com a assinatura do contratante, porém não há vedação para tal forma de contratação. 37.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 38.
Entretanto, o contrato eletrônico juntado pela promovida não possui qualquer comprovação de assinatura eletrônica, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, tampouco juntada de documentos pessoais ou de comprovante de endereço da parte autora.
Ademais, não há indicativo de geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação.
Logo, tem-se que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta. 39.
Assim, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, com apresentação do extrato de sua conta bancária, e não tendo o banco promovido se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito pelo recorrido e, portanto, concluindo-se pela irregular contratação e ilegitimidade da cobrança da referida anuidade, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 40.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 41.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 42.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 43.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 44.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 45.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 46.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 47.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 48.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 49.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 50.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 51.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 52.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 53.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14126562
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30/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126562
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30/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:12
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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