TJCE - 0401836-34.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DOMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14419419
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14419419
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0401836-34.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: DOMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO DOS VALORES.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE O EXCIPIENTE ADUZ A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUITAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE REALIZADA POR TERCEIROS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se há, ou não, vício capaz de ensejar a nulidade da sentença proferida na origem, que, ao extinguir a execução fiscal em virtude de quitação dos valores e condenar a executada à complementação das custas processuais, declarou prejudicada Exceção de Pré-executividade em que a executada arguiu ilegitimidade passiva. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se, a inequívoca divergência entre o incidente apresentado e o provimento judicial hostilizado, circunstância que macula a sentença pelo vício de nulidade absoluta, uma vez que a sua apreciação poderia ensejar modificação da conclusão firmada pelo sentenciante, porquanto há de se verificar se a executada deu causa, ou não, à propositura da execução fiscal 3.
Não há que se falar em prejudicialidade do referido incidente, na medida em que o excipiente argumenta que não foi ele quem procedeu à quitação dos valores, mas terceiros, uma vez que ele, o excipiente/executado, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Cuida-se de Apelação Cível interposta por Domini Empreendimentos Imobiliários Ltda, visando à reforma da sentença de Id. 12651753, proferida pelo juiz da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo município de Fortaleza em face do apelante, declarou extinta a demanda, tendo em vista o adimplemento do crédito, nos seguintes termos: Dispõe o art. 156, do Código Tributário Nacional: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento". É o caso, quando há a informação do adimplemento do crédito. Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional.
Deste modo, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido . Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada.
Condeno o réu na complementação das custas processuais finais, tendo em vista que as custas pagas, à pg. 103, tomou por base o valor da causa de R$ 5.000,00 cinco mil reais), quando o valor real da causa, subtraído o montante das CDA's de nº 03010105201800101251 e 030101051700081615, é de R$ 38.896,88 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos. A empresa Domini Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs o presente recurso, e, por meio das razões de Id. 12651771, relata que a demanda trata de execução de débitos referente ao IPTU, inscritos na dívida ativa, relativos a cinco imóveis, os quais possuem Inscrição Municipal de nºs: 612494-1;612486-0; 612492-5;612488-7 e 612493-3, que perfaziam o valor histórico de R$ 48.095,67. Acrescentou que, após o despacho inicial, o Município de Fortaleza requereu a exclusão de cinco CDAs, das quais duas foram quitadas antes do ajuizamento da ação, aduzindo que apresentou, então, exceção de pré-executividade, demonstrando e comprovando que os imóveis em questão não eram de sua propriedade (ou posse), sendo alegada, assim, sua ilegitimidade passiva. Prossegue alegando que ao mesmo tempo que apresentava a exceção, notificou extrajudicialmente os proprietários dos apartamentos para realizarem a regularização dos débitos de IPTU que recaiam sobre seus imóveis, o que ocorreu, tendo a sentença extinguido a execução, em razão da quitação, no entanto, declarado prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, ainda que a mesma alegasse ilegitimidade passiva, e contraditoriamente, condenando o réu ilegítimo ao pagamento da complementação das custas processuais. Requereu, portanto, a nulidade da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com a devida análise da exceção de pré-executividade. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou transcorrer o prazo in albis." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer, opinou no sentido do provimento recursal, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir se há, ou não, vício capaz de ensejar a nulidade da sentença proferida na origem, que, ao extinguir a execução em virtude de quitação dos valores e condenar a executada à complementação das custas processuais, declarou prejudicada Exceção de Pré-executividade em que a executada arguiu ilegitimidade passiva. De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 128 e 460, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Em suma, deve-se primar pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide, já que a parte executada, ora apelante, impôs os limites em que pretendia fosse atendida a sua pretensão, ao opor Exceção de Pré-executividade arguindo a ilegitimidade passiva ad causam.
Analisando detidamente os autos, observa-se, a inequívoca divergência entre o incidente apresentado e o provimento judicial hostilizado, circunstância que macula a sentença pelo vício de nulidade absoluta, uma vez que a sua apreciação poderia ensejar modificação da conclusão firmada pelo sentenciante, especialmente no que pertine aos encargos de sucumbência, porquanto há de se verificar se a parte executada deu causa, ou não, à propositura da execução fiscal, o que, a rigor, perpassa pelo exame do incidente.
Não há que se falar em prejudicialidade do referido incidente, na medida em que o excipiente argumenta que não foi ele quem procedeu à quitação dos valores, mas terceiros, uma vez que ele, o excipiente/executado, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça: "Conforme relatado, verifica-se que o magistrado não analisou a exceção de pré-executividade de ilegitimidade passiva interposta pela empresa recorrente, fundamentando-se na extinção da execução fiscal pelo adimplemento do crédito, no entanto, condenou o réu ao pagamento da complementação das custas processuais. Sobre o assunto e sem adentrar no mérito sobre a pertinência ou não da alegação de ilegitimidade passiva da apelante, tenho que esta merece ser analisada na via estreita da exceção de pré-executividade, uma vez que é matéria de ordem pública. Neste contexto, uma vez que o sentenciante não enfrentou a alegativa de ilegitimidade passiva de Id. 12651666, condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento da complementação das custas processuais finais, é cabível, portanto, a anulação da sentença por fundamentação deficiente, conforme previsão do CPC: CPC/2015 Art. 489. (omissis) [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Ademais, o ato judicial que deixa, em exceção de pré-executividade, de analisar questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, configura decisão "citra petita", passível, pois, de ser declarada nula, para que outra seja proferida, com a análise fundamentada de tal questão." Portanto, a anulação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. III.
DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem, para a apreciação da Exceção de Pré-executividade oposta por Domini Empreendimentos Imobiliários LTDA. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14419419
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2024 10:00
Conhecido o recurso de DOMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14173260
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0401836-34.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14173260
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31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14173260
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30/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 23:40
Recebidos os autos
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31/05/2024 23:40
Conclusos para despacho
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31/05/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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