TJCE - 0200063-44.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174225068
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0200063-44.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo ALANDERLON GOMES DA COSTA Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Foi firmado acordo entre as partes nos autos do processo de execução nº 0014769-22.2010.8.06.0001, o qual foi homologado por sentença. É o relatório.
DECIDO. Diante do acordo firmado nos autos da execução objeto dos presentes embargos, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, sendo consequência lógica a extinção deste feito sem resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Sem custas.
Honorários conforme acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174225068
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12/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174225068
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12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 14:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de WAGNER BARROS BARRETO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 140752817
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140752817
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0200063-44.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo ALANDERLON GOMES DA COSTA Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de embargos à execução na qual o embargante, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, acostou apenas petição (ID 104900669) reiterando pedido de gratuidade. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Quanto o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito à parte autora, diante de sua omissão no atendimento da comprovação do estado econômico precário que justificasse a benesse.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora não colacionou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem, de fato, como comprovante de renda e de gastos mensais que indicassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer suas finanças, o que não se denota na espécie.
Assim, consoante pacífica jurisprudência do TJCE, deve ser indeferido o benefício postulado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o expresso no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, haverá presunção relativa do estado de hipossuficiência, mediante a declaração da parte a respeito de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
O magistrado poderá requerer a produção de provas acerca da situação financeira do requerente da gratuidade judicial, a fim de formar seu convencimento acerca da alegada hipossuficiência do interessado. 3.
O pedido de assistência judiciária poderá ser indeferido pelo magistrado, quando os elementos trazidos aos autos atestem que o autor não encontra-se em situação de pobreza, ou quando este deixa de juntar a documentação requerida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0628588-04.2015.8.06.0000, 8ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva. unânime, DJe 18.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMONSTRATIVOS DE IMPOSTO DE RENDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO.
BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento versa sobre insurgência à decisão interlocutória, prolatada pela Magistrada da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, a qual julgou deserto o apelo ajuizado pelo agravante, fundamentando tal ato em decorrência do indeferimento do benefício da gratuidade pleiteado. 2.
Cabe ponderar que se trata de dever processual das partes prover as custas processuais, salvo quando atribuído o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte poderá "gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo". 3.
No entanto, ressalva-se tal declaração, a qual possui caráter relativo, quando em face das provas existentes nos autos, ou mesmo daquelas que através da iniciativa do próprio Julgador, forem coletadas no seguimento do trâmite processual, de modo a possibilitar o indeferimento do benefício. 4.
No caso em testilha, fundada nos postulados da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, os quais devem conduzir o agir de todos os envolvidos na lide, solicitei a juntada de demonstrativos de Imposto de Renda do postulante ao benefício da gratuidade judiciária. 5.
O agravante somente juntou declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios fiscais de 2013 e 2014, restando omissas as declarações solicitadas de 2010 a 2012. 6.
Em exame ao reduzido conjunto probatório adunado aos autos, pode-se observar que o recorrente se qualifica como empresário, detentor de capital social de sociedade limitada, qualificada como "supermercado", tendo seus rendimentos majorados em 9% (nove por cento) durante o interregno dos anos de 2012 a 2013.
Ressalte-se, ademais, que o agravante percebe o quantum mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física". 7. "A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes" (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.08.2014, DJe 05.09.2014). 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0629298-58.2014.8.06.0000, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
DJe 27.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o expresso no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, haverá presunção relativa do estado de hipossuficiência, mediante a declaração da parte a respeito de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
O magistrado poderá requerer a produção de provas acerca da situação financeira do requerente da gratuidade judicial, a fim de formar seu convencimento acerca da alegada hipossuficiência do interessado. 3.
O pedido de assistência judiciária poderá ser indeferido pelo magistrado, quando os elementos trazidos aos autos atestem que o autor não encontra-se em situação de pobreza, ou quando este deixa de juntar a documentação requerida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0622913-60.2015.8.06.0000, 8ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva. unânime, DJe 16.06.2015). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGADO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 257, CPC).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz singular denegou o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo promovente, determinando, na oportunidade, o recolhimento das custas processuais; no entanto, o autor deixou de fazê-lo, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, no qual reiterou a solicitação, acostando documentos.
O Magistrado, então, indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 2.
Observa-se, destarte, que a faculdade do autor de impugnar o indeferimento da justiça gratuita se exauriu quando esse deixou de recorrer da decisão que recusou a concessão do benefício ao suplicante, operando-se em desfavor deste a preclusão consumativa, nos termos do art. 473 do CPC, segundo o qual "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Precedentes dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões e do TJMG. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0042804-21.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. unânime, DJe 20.06.2014). Atentando-se também à súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ainda, poderá, o autor, optar pelo parcelamento das custas, nos termos do art. 26 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, devendo manifestar-se no mesmo prazo de 15 dias.
Intime-se (DJE).
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752817
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09/04/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:02
Decorrido prazo de WAGNER BARROS BARRETO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99091577
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0200063-44.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo ALANDERLON GOMES DA COSTA Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Atento ao disposto no art. 99, § 2º do CPC determino a intimação do exequente, por meio de seu advogado (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Exp.
Nec. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99091577
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02/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99091577
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26/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:43
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/05/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a Execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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