TJCE - 0269016-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 05:52
Juntada de relatório
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14/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102201802
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Extinção da Execução] 0269016-12.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JOAO LUCAS DAS VIRGENS FERREIRA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos em inspeção. Portaria de nº01/2024.
Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, João Lucas das Virgens Ferreira, opõe-se contra a sentença prolatada nos autos.
Aduz o embargante, ID de nº 95633520, que houve omissão no julgado, pois ausente a análise dos extratos bancários apresentados.
Pede que sejam acolhidos os Embargos Declaratórios, para sanar a omissão existente, com a reconsideração do julgado.
A sentença embargada cancelou a distribuição pelo não pagamento das custas processuais. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão, conforme alegado.
Na decisão, cancelou-se a distribuição pelo não pagamento das custas inicias e o indeferimento da justiça gratuita em virtude de os documentos apresentados pelo embargante, não comprovarem a sua hipossuficiência financeira. É o julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 117-119, que indeferiu a suspensividade pleiteada, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam hipossuficiência alegada da pessoa jurídica. 2.
A parte recorrente sustenta que, devido à crise econômica pela qual atravessa o país, a empresa autora vem passando por enormes dificuldades financeiras, tendo havido uma enorme queda no faturamento da mesma.
Argumenta que se encontra com sérios problemas financeiros não podendo de maneira alguma proceder com o recolhimento das custas processuais.
Requer através do presente recurso a revogação da decisão, para que fosse deferido o benefício da justiça gratuita. 3.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (GN) 4.
Na espécie, a empresa agravante trouxe aos autos documentos que não comprovam suas alegações.
Nem mesmo agora, em sede de agravo interno, a recorrente apresentou argumentos capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo.
Ou seja, não demonstrou, de forma concreta, como o recolhimento das custas do processo abalaria sua situação financeira.
Destaca-se ainda que a empresa apenas limitou-se a alegar que a prova juntada aos fólios bastava para a concessão do benefício. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021). Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela improcedência do pedido de justiça gratuita, não houve omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(negritei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante.
A tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102201802
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02/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102201802
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31/08/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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11/08/2024 11:37
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 13:43
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 11:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208955-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/07/2024 11:22
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23/07/2024 11:28
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0269016-12.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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23/07/2024 11:28
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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17/07/2024 19:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 15:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 14:29
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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16/07/2024 13:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194620-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/07/2024 13:36
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16/07/2024 13:39
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0269016-12.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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16/07/2024 13:39
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/07/2024 01:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:02
Mov. [24] - Documento Analisado
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15/07/2024 14:59
Mov. [23] - Informação
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12/07/2024 14:28
Mov. [22] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:17
Mov. [21] - Encerrar análise
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26/03/2024 08:59
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 08:59
Mov. [19] - Conclusão
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25/03/2024 20:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955161-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/03/2024 20:32
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25/03/2024 20:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955157-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/03/2024 20:29
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14/03/2024 19:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 11:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/03/2024 15:48
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 09:05
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 18:15
Mov. [11] - Conclusão
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19/02/2024 20:15
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 20:12
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/01/2024 19:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:58
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/01/2024 11:55
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/01/2024 11:53
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0179735-21.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Seguro
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19/12/2023 13:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | 286, III CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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