TJCE - 0262477-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611244
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611244
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611244
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 19265146
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 19265146
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0262477-64.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC EMBARGADA: GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19265146
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26/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377425
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377425
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262477-64.2022.8.06.0001 APELANTE: GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS APELADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DEVER DO ISSEC.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA À PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO.
AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilda Eneida Holanda Freitas, figurando como apelado o Estado do Ceará, visando à reforma da sentença proferida pela Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais nº 0262477-64.2022.8.06.0001 (ID 15509875).
Integro o relatório da sentença: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento com Esquema XELOX (8 ciclos, uma cada 21 dias): Granisetrona 1mg (x8), Capecitabina 2000mg/m2 (2500mg/dia por 14 dias) (x8); Oxaliplatina 130mg/m2 (180mg) (x8), bem como honorário médico CBHPM: 2020411-6 (x8); e, ao final, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra em síntese, que foi diagnosticada com Neoplasia de Cólon (CID C18.9), buscou medicação com requerimento ao ISSEC, para o fornecimento do tratamento, entretanto o plano de saúde se negou a fornecer, alegando que o referido tratamento não consta no rol de cobertura.
Noticia a parte autora que não possui condições financeiras para arcar como valor dos fármacos em questão, e que a não utilização destes poderá acarretar graves consequências a sua saúde.
O presente feito fora ajuizado inicialmente na 2ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência em razão do valor da causa ID 66943748.
Despacho 66943744 acolheu a competência e determinou consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 1015 ID 66943750.
Decisão ID 66943737 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pretendida.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, apresentou contestação (ID 66943759) alegando, que o tratamento oncológico não é contemplado em seu rol, e no mérito requerendo o julgamento pela improcedência do pedido em razão dos medicamentos não estarem incluídos no rol da sua lei de regência e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito no ID 85070798. [grifos originais] A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento adjuvante com os medicamentos: XELOX (8 ciclos, um a cada 21 dias) com Granisetrona 1mg (x8); Capecitabina 2000mg/m2 (2500mg/dia por 14 dias) (x8) e Oxaliplatina 130mg/m2 (180mg) (x8). Zoladex 3,6mg SC ou Eligard 7,5mg SC mensal e Tamoxifeno 20mg ao dia na periodicidade prescrita pelo profissional médico credenciado ao ISSEC, com o devido acompanhamento e exames necessários, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca, portanto.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) sobre o valor atribuído à causa.
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15. [grifos originais] A autora apelou sustentando: a) configuração de danos morais, pois a requerente teve sua legítima expectativa de fornecimento do tratamento frustrada; e b) inaplicabilidade do critério equitativo quanto aos honorários sucumbenciais, à luz do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, razão pela qual sustenta que os mesmos devem ser fixados em 20% do valor da condenação, qual seja, R$ 110.269,04 (cento e dez mil duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), em observância aos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85, do CPC (ID 15509879).
Contrarrazões de ID 15509883.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatora.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Apelação, todavia, deixa de apreciar o mérito (ID 15791462). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a fornecer à autora o tratamento prescrito pelo profissional médico responsável, todavia, julgou improcedente o pedido de condenação do promovido em danos morais.
A autora apelou sustentando: a) configuração de danos morais, pois a requerente teve sua legítima expectativa de fornecimento do tratamento frustrada; e b) inaplicabilidade do critério equitativo quanto aos honorários sucumbenciais, à luz do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, razão pela qual sustenta que os mesmos devem ser fixados em 20% do valor da condenação, qual seja, R$ 110.269,04 (cento e dez mil duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), em observância aos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Conforme se verifica nos autos, a apelante é dependente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e em decorrência de neoplasia de cólon (estágio III), necessita de quimioterapia adjuvante em caráter de urgência (ID 15509763).
Quanto à importância do tratamento, a autora colacionou documentação suficiente à sua comprovação, conforme se verifica no Laudo, assinado em 20 de julho de 2022, pelo Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, CRM 7541do qual consta (ID 15509765): "A paciente Gilda Eneida Holanda Freitas, 57 anos, é portadora de neoplasia de colon (C18.9), estádio III, já submetida Retossigmoidectomia e necessita quimioterapia adjuvante com esquema Xelox por 8 ciclos conforme detalhado abaixo.
A ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação.
Tal tratamento é de extrema importância para a paciente já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade.
Seu início é de extrema urgência pois seu beneficio diminui progressivamente com o tempo." Diante da inércia do ISSEC em autorizar e realizar o imprescindível tratamento, a apelante ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada, o qual foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, através da decisão de ID 15509847, pela qual o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará foi intimado para proceder ao tratamento cirúrgico vindicado.
Consta que a solicitação médica é datada de 20 de julho de 2022 (ID 15509765).
Por sua vez, a negativa do ISSEC é datada de 02 de agosto de 2022 (ID 15509766), razão pela qual a autora ingressou com a presenta ação, em 11 de agosto de 2022 (ID 15509762).
Foi proferido o Despacho de ID 15509779 oficiando-se ao NAT, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, em resposta às indagações do Juízo.
Por meio da NOTA TÉCNICA AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE (ATS) No 1015, consignou-se (ID 15509790): f) Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação e restauração da sua saúde e dignidade? Sim.
Os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação e restauração da sua saúde e dignidade.
O protocolo XELOX tem se mostrado a terapia menos custosa, considerando a preparação e administração do medicamento, consultas, internações e manejo de eventos adversos, além de proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente.
Por fim, a liminar foi deferida, em 04 de outubro de 2022 (15509847).
Ou seja, desde a prescrição do tratamento médico, até o deferimento da liminar, transcorreram setenta e seis dias, sem que a autora dispusesse do tratamento que, conforme laudo médico é "de extrema importância para a paciente já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade.
Seu início é de extrema urgência pois seu beneficio diminui progressivamente com o tempo".
Evidente, portanto, que a autora, ora apelante, tenha sofrido constrangimento e abalo psicológico que se sobrepuseram aos sofrimentos advindos de sua frágil saúde, ao permanecer aproximadamente setenta e seis dias sem o tratamento necessário.
Deve-se considerar que o transcurso do tempo poderia influenciar significativamente na evolução da moléstia que acometia a autora, comprometendo-lhe, inclusive, as chances de eficácia do tratamento, dada a urgência deste e o estado de saúde crítico da paciente.
Como consabido, o direito à saúde é universal, sendo mister constitucional do Estado provê-lo a todos os cidadãos, consoante consubstanciado no art. 196 da Carta Magna.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, integrante do governo do Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, como determina o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010; e assim, o ISSEC tem o ônus de fornecimento de meios necessários ao restabelecimento da saúde dos seus servidores, senão vejamos: Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando: os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11).
Assim, inquestionável o direito da apelante ao tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, através do devido procedimento subscrito por médico especializado.
Nesse sentido, restaram presentes os pressupostos do dever de indenizar, pois ficou evidenciada a negativa do ISSEC em respeitar o direito à saúde de sua segurada.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida do procedimento cirúrgico caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumida a ocorrência de aflição psicológica: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de "stent".
Isso porque, embora o mero inadimplemento contratual não seja, em princípio, motivo suficiente para causar danos morais, deve-se considerar que a injusta recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Precedentes citados: REsp 735.750-SP, Quarta Turma, DJe 16/2/2012; e REsp 986.947-RN, Terceira Turma, DJe 26/3/2008.
REsp 1.364.775- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER .
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ .
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil . 3.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4 . "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" ( AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) . 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária ( AgInt no AREsp n. 1.873 .238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2176701 DF 2022/0230854-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
No caso, denota-se que a requerente encontrava-se em situação de dor e hipossuficiência em relação a outra parte, pessoa jurídica de direito público, que se presume dispor de uma boa arrecadação financeira; deve-se aplicar uma punição para inibir recusas dessa natureza, de modo a salvaguardar as pessoas que utilizam o sistema público de saúde.
Por sua vez, quanto ao valor da indenização, é consabido que a estimativa do dano moral é dotada de dificuldades, não tendo como ser quantificado de maneira precisa, em face da subjetividade de sua mensuração.
Valorar um abalo moral, psíquico ou emocional é sempre delicado, pois a indenização não tem o condão de fazer com que as partes voltem ao status quo ante, mas tão somente confortar a pessoa pelos danos sofridos.
Os próprios fins sociais a que se dirigem a normatização da indenização por danos morais devem se pautar por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta.
Assim, a fixação da reparação de danos morais não deve ser irrisória, muito menos exorbitante, atendendo-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerido a título de dano moral, revela-se razoável, encontrando-se de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.
Por sua vez, a apelante sustenta a inaplicabilidade do critério equitativo quanto aos honorários sucumbenciais, à luz do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, razão pela qual sustenta que os mesmos devem ser fixados em 20% do valor da condenação (custeio da obrigação), qual seja, R$ 110.269,04 (cento e dez mil duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), em observância aos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Por conseguinte, conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável" (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
Cumpre registrar que a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076 - Acórdão, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Portanto, permanece admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável. Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [grifei] Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse ensejo, deve ser mantida a fixação das verbas honorárias pelo critério da equidade em desfavor do ISSEC, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela advogada.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para provê-lo parcialmente.
Inversão dos ônus da sucumbência. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
28/02/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377425
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28/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 20:08
Conhecido o recurso de GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS - CPF: *38.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953527
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953527
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262477-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953527
-
13/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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