TJCE - 3028246-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIA ERBENE NUNES RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27612288
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27612288
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3028246-07.2023.8.06.0001Classe Judicial: Embargos de Declaração Embargante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSECEmbargada: Lucia Erbene Nunes RibeiroRelatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N° 10 E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu da Apelação Cível, negando-lhe provimento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na eventual omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE quanto à aplicação, no caso, da Lei Estadual n° 16.530/2018 e a narrada afronta à Súmula Vinculante 10 e à cláusula de reserva de plenário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão questionado analisou a controvérsia recursal em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão, concluindo pela imposição ao ISSEC do fornecimento de medicamentos para tratamento antineoplásicos de uso oral, bem como medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, com fundamento no art. 18, X, a Lei Federal nº 9.656/98 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ressalta-se ter sido sublinhada expressamente a orientação da Corte da Cidadania de que as operadoras de planos de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 5.
Nessa toada, o julgamento embargado fundamentou-se em interpretação sistemática da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ quanto à abusividade da exclusão do fornecimento domiciliar de medicamentos antineoplásicos, assegurando-se à parte embargada o fornecimento dos fármacos à luz da Constituição e da jurisprudência aplicável, sem declarar a inconstitucionalidade ou o afastamento da legislação estadual propriamente dito. 6.
Portanto, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante n° 10 do STF, pois o julgado não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, unicamente a interpretou segundo os nortes constitucionais e infraconstitucionais. 7.
A insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão JulgadorDesembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVARelatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu da Apelação Cível, negando-lhe provimento. Aduz, nas razões recursais, ID 25323451, que o Acórdão afastou o dispositivo art. 43 da Lei de regência do ISSEC, o qual prevê, expressamente, que estão excluídos da cobertura da assistência à saúde todos os procedimentos constantes naquele dispositivo legal.
Nessa perspectiva, o afastamento demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para que a lide seja apreciada em conformidade com o art. 43 da Lei Estadual n° 16.530/2018.
Sucessivamente, que seja observada a cláusula de reserva de plenário.
Apesar de intimada, a embargada não se manifestou. É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Nessa perspectiva, a controvérsia reside na eventual omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE quanto à aplicação, no caso, da Lei Estadual n° 16.530/2018 e a narrada afronta à Súmula Vinculante 10 e à cláusula de reserva de plenário.
Não obstante, a insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada. Em verdade, o Acórdão questionado analisou a controvérsia recursal em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão, concluindo pela imposição ao ISSEC do fornecimento de medicamentos para tratamento antineoplásicos de uso oral, bem como medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, com fundamento no art. 18, X, a Lei Federal nº 9.656/98 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se ter sido sublinhada expressamente a orientação da Corte da Cidadania de que as operadoras de planos de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS.
Nessa toada, o julgamento embargado fundamentou-se em interpretação sistemática da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ quanto à abusividade da exclusão do fornecimento domiciliar de medicamentos antineoplásicos, assegurando-se à parte embargada o fornecimento dos fármacos à luz da Constituição e da jurisprudência aplicável, sem declarar a inconstitucionalidade ou o afastamento da legislação estadual propriamente dito.
Portanto, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante n° 10 do STF, pois o julgado não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, unicamente a interpretou segundo os nortes constitucionais e infraconstitucionais.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, através das três Câmaras de Direito Público: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Vício inexistente.
Recurso desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ISSEC contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, conhecendo do recurso interposto pela parte ora embargante, deu provimento ao pleito alternativo da autarquia, para o fim de alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, apenas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre a regra da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).
III.
Razões de decidir 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, uma vez que, no caso em análise, o acórdão ora embargado não declarou a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, tampouco determinou o afastamento de norma vigente.
Limitou-se a assegurar à parte autora o fornecimento de medicamentos, com fundamento em entendimento jurisprudencial e na legislação aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, responsável por prestar serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes, sem, portanto, declarar inconstitucionalidade, seja de forma expressa ou implícita, de lei ou ato normativo. 4.
Em verdade, depreende-se que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso do autor, condenando o ISSEC ao pagamento de danos morais pela negativa indevida de fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer, fato que contribuiu para a hospitalização do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) se houve afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário, relativamente à incidência da Lei Estadual nº 16.530/2018; e (ii) se há vício no acórdão embargado que justifique a sua reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou a legislação aplicável à luz da Constituição e da jurisprudência do STJ, STF e deste Tribunal sem declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou afastar sua incidência, mas apenas interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. 4.
Não há violação à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o julgado não declarou a inconstitucionalidade de norma estadual, unicamente a interpretou em conformidade com preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30254426620238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a condenação ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a servidor idoso. 2.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988, em razão do afastamento da aplicação da Lei Estadual nº 16.530/2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Lei Estadual nº 16.530/2018 sem observância da cláusula de reserva de plenário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado fundamentou-se em interpretação sistemática do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, e na jurisprudência consolidada do STJ quanto à abusividade da exclusão de internação domiciliar (home care) quando prescrita como alternativa à hospitalização. 5.
O STF possui entendimento no sentido de que a cláusula de reserva de plenário se aplica apenas quando há declaração de inconstitucionalidade da norma, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Ausência de omissão no julgado, uma vez que a decisão não declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, mas aplicou interpretação sistemática em conformidade com precedente do STJ e com a legislação federal hierarquicamente superior. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1326598/SC, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.04.2023; STF, ARE 1505247/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23.09.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30146029420238060001, Rel.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, j. 08/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30027826220238060071, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025) Por conseguinte, na espécie, inexiste o vício de omissão arguido, tampouco a afronta à cláusula da reserva de plenário, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do Apelação Cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Dadas tais considerações, a insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18[1] deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. -
28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27612288
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966777
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966777
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966777
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIA ERBENE NUNES RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25610879
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25610879
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29/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25610879
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIA ERBENE NUNES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24353626
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24353626
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3028246-07.2023.8.06.0001 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC Apelada: Lucia Erbene Nunes Ribeiro Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL N° 9.656/1998.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS DOMICILIARES.
EXISTÊNCIAS DE NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS FAVORÁVEIS AO TRATAMENTO PRESCRITO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR LAUDO MÉDICO. AFASTADA A LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018, EM SEU ART. 43, XXXVIII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em face da sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento quimioterápico de acordo com a prescrição médica, realizada por médico credenciado ao instituto, com o devido acompanhamento e exames necessários. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao fornecimento/custeio do tratamento quimioterápico com os medicamentos prescritos pelo médico especialista (CARBOPLATINA AUC 6 por 6 ciclos + DOCETAXEL 75 mg/m2 + HERCEPTIN 8mg/m2 e PERJETA 84 mg ataque seguido de manutenção com HERCEPTIN 6mg/m2 e PERJETA 420mg a cada 21 dias, conforme recomendação médica, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica. 3.
No caso, em análise dos documentos contidos nos autos, a recorrida, pessoa idosa e enferma, comprovou a gravidade de seu estado de saúde através do relatório e exames médicos anexados aos autos, evidenciando-se o quadro clínico de neoplasia de mama esquerda T3N1Mx, receptor hormonal negativo, HER-2-positivo, em estado avançado, e, como consequência, necessita, com urgência, do tratamento quimioterápico prescrito, sob o risco de metástase e possível óbito (IDs 65797367 - Pág. 1/3, 65797371 - Págs. 1/6, 65797372 - Págs. 1/6 e 65797373 - Págs. 1/12). 4.
Tratando-se de entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, ao contrário da argumentação do recorrente, com fundamento no REsp 1766181 PR, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019, e tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1° da Lei n° 9.956/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a utilização do termo "entidade" prevista no parágrafo § 2° evidencia a intenção legislativa de ampliar o alcance da lei para as pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, como é o caso do ISSEC.
Nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida. 5.
De igual sorte, importa observar que a prescrição médica conta com pareceres favoráveis do banco de Notas Técnicas do NATJUS.
Assim, sob pena de contradição interna, o direito à saúde não pode ser inviabilizado pela autarquia que tem por objetivo maior a sua promoção. 6. Portanto, não assiste razão à apelante, uma vez que a paciente, ora apelada, é usuária do serviço de saúde da autarquia estadual (ID 65797366) e consta relatório médico (ID 65797367 - Pág. 1/3) indicando a imprescindibilidade do tratamento proposto, cujo protocolo é autorizado pela ANVISA e deve ser realizado em caráter de urgência, tendo em vista que, em caso de demora, a recorrida, pessoa idosa, pode desenvolver metástase e, com isso, falecer. 7.
Nessa perspectiva, impõe-se ao ISSEC o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar para tratamento antineoplásicos de uso oral, bem como medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme previsão do art. 18, X, a Lei Federal nº 9.656/98.
Afastado dispositivo da Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, XXXVIII, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual ou disposição legal nesse sentido, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano negar-se a fornecer medicamentos de utilização domiciliar, "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim". 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em face da sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento quimioterápico de acordo com a prescrição médica, realizada por médico credenciado ao instituto, com o devido acompanhamento e exames necessários.
Nos termos da inicial (ID 16118079), a autora aduz possuir diagnóstico de neoplasia de mama esquerda T3N1Mx (Câncer Agressivo), receptor hormonal negativo, HER-2-positivo, em estado avançado, necessitando se submeter com urgência a tratamento de quimioterapia, sob o risco de morte e progressão da doença (metástase), em caso de demora ou não fornecimento. Sustenta que o tratamento a ser realizado, por expressa recomendação médica é, de forma inquestionável, o mais indicado, inclusive, fundamentado em ampla literatura médica, sendo, portanto, indispensável ao restabelecimento de sua saúde, constando do rol de procedimentos da ANS e devidamente registrados na ANVISA. Por fim, pugna pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser determinado o fornecimento/custeio do tratamento quimioterápico neoadjuvante com os medicamentos prescritos pelo médico especialista (CARBOPLATINA AUC 6 por 6 ciclos + DOCETAXEL 75 mg/m2 + HERCEPTIN 8mg/m2 e PERJETA 84 mg ataque seguido de manutenção com HERCEPTIN 6mg/m2 e PERJETA 420mg a cada 21 dias, conforme recomendação médica, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do ISSEC ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência na origem (ID 16118149).
Contudo, esta relatoria, através do Agravo de Instrumento n° 3001005-61.2023.8.06.0000, concedeu a antecipação da tutela recursal para fornecimento da medicação pleiteada (ID 16118157). Apesar de citado, o ISSEC não apresentou contestação (ID 16118163).
Sobreveio sentença (ID 16118179) julgando parcialmente procedente o pedido autoral.
Irresignado com o comando sentencial, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 16118184) argumentando a impossibilidade de aplicação do art. 196 da Constituição e dos preceitos do SUS, além da exclusão legal pelo rol de cobertura do ISSEC.
Também sustenta a inaplicabilidade da lei de planos de saúde e a existência de laudo médico unilateral e a imprescindibilidade do parecer do NATJUS.
Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.
Lúcia Erbene Nunes Ribeiro, apelada, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e majoração da condenação em honorários (ID 16118193).
Instada a se manifestar, a 21ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (ID 17956190). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto. A controvérsia recursal diz respeito ao fornecimento/custeio do tratamento quimioterápico com os medicamentos prescritos pelo médico especialista (CARBOPLATINA AUC 6 por 6 ciclos + DOCETAXEL 75 mg/m2 + HERCEPTIN 8mg/m2 e PERJETA 84 mg ataque seguido de manutenção com HERCEPTIN 6mg/m2 e PERJETA 420mg a cada 21 dias, conforme recomendação médica, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica.
No caso, em análise dos documentos contidos nos autos, a recorrida, pessoa idosa e enferma, comprovou a gravidade de seu estado de saúde através do relatório e exames médicos anexados aos autos, evidenciando-se o quadro clínico de neoplasia de mama esquerda T3N1Mx, receptor hormonal negativo, HER-2-positivo, em estado avançado, e, como consequência, necessita, com urgência, do tratamento quimioterápico prescrito, sob o risco de metástase e possível óbito (IDs 65797367 - Pág. 1/3, 65797371 - Págs. 1/6, 65797372 - Págs. 1/6 e 65797373 - Págs. 1/12).
Nessa perspectiva, o caderno processual demonstra a imprescindibilidade do tratamento oncológico requerido, cuja demora ou não cumprimento, conforme os documentos dos autos, podem trazer prejuízos e riscos à vida e à saúde da paciente.
Por sua vez, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ora agravado, consiste em uma autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG e possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, por meio de rede credenciada, nos termos dos artigos 1º e 2 º da Lei Estadual n.º 14.687/2010: Art. 1º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza das mesmas.
Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Tratando-se de entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, ao contrário da argumentação do recorrente, com fundamento no REsp 1766181 PR, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019, e tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1° da Lei n° 9.956/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a utilização do termo "entidade" prevista no parágrafo § 2° evidencia a intenção legislativa de ampliar o alcance da lei para as pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, como é o caso do ISSEC.
Nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida.
Assim, sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado, inclusive por meio de suas autarquias, provê-lo a todos os cidadãos concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia o agravado, que foi instituído com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação do serviço de saúde a paciente, ante a comprovação nos autos da imprescindibilidade médica tratamento indicado contra o câncer, com os medicamentos que lhe são inerentes.
De igual sorte, importa observar que a prescrição médica conta com pareceres favoráveis do banco de Notas Técnicas do NATJUS. A Nota Técnica 145085/2023 concluiu favoravelmente à prescrição do fármaco "carboplatina", "Considerando o diagnóstico de câncer de pulmão não pequenas células, conforme documentos acostados ao processo; Considerando a conformidade com as evidências científicas atuais no que se refere ao tratamento neoadjuvância para condição clínica análoga ao do demandante; Conclui-se que há dados técnicos que justificam o tratamento solicitado no caso em tela, em regime de urgência", em razão de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função[1].
Os medicamentos "Herceptin" e "Perjeta", em paciente portadora de Neoplasia Maligna de Mama, também foram avaliados pela Nota Técnica n° 125/2018, do NAT-JUS TJCE, a qual concluiu que "há evidências científicas que corroboram a eficácia do tratamento proposto para a doença do paciente.
Além disso, a proposta terapêutica encontra respaldo na recém aprovada Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama do Ministério da Saúde."[2] Também a própria recorrida colacionou a Nota Técnica n° 306/2016 (ID 7614367 - Pág. 64/69), acerca do uso de "pertuzumab e do trastuzumab associado à quimioterapia com docetaxel para o tratamento de um paciente com neoplasia de mama metástica" e, segundo a qual, "o tratamento proposto, ainda que dispendioso e de caráter paliativo, é relevante para o combate à enfermidade que acomete a parte autora, sendo importante para a preservação e restauração de sua saúde e dignidade".
Além disso, "o tratamento proposto já está previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama publicadas pelo próprio Ministério da Saúde em Julho de 2018" e "existe boa evidência científica que ampara tanto para a eficácia como para a segurança da terapia paliativa proposta".
Assim, sob pena de contradição interna, o direito à saúde não pode ser inviabilizado pela autarquia que tem por objetivo maior a sua promoção. Portanto, não assiste razão à apelante, uma vez que a paciente, ora apelada, é usuária do serviço de saúde da autarquia estadual (ID 65797366) e consta relatório médico (ID 65797367 - Pág. 1/3) indicando a imprescindibilidade do tratamento proposto, cujo protocolo é autorizado pela ANVISA e deve ser realizado em caráter de urgência, tendo em vista que, em caso de demora, a recorrida, pessoa idosa, pode desenvolver metástase e, com isso, falecer. Ora, incumbe ao médico que acompanha a paciente, e não ao instituto de saúde, decidir sobre o melhor tratamento a ser realizado, incluindo os medicamentos necessários.
Além disso, ressalta-se que a prescrição médica foi específica em afirmar a urgência, sob pena de dano fatal (óbito) à saúde, não prosperando a fundamentação da ausência de cobertura. Nessa perspectiva, impõe-se ao ISSEC o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar para tratamento antineoplásicos de uso oral, bem como medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme previsão do art. 18, X, a Lei Federal nº 9.656/98: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (Grifou-se) Menciona-se ainda que a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, XXXVIII, exclui da cobertura do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar.
Tal dispositivo, entretanto, merece ser afastado em situação como a dos autos, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual ou disposição legal nesse sentido, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano negar-se a fornecer medicamentos de utilização domiciliar, "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim", se não, vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 4.
A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS. 5.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento da Corte estadual está alinhado à jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2.
A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.756.398/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) A corroborar a orientação esposada, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: Civil e processual civil.
Constitucional.
Saúde.
Recurso de Apelação.
Negativa de fornecimento de medicamento oncológico.
Abusividade.
Plano de saúde na modalidade autogestão.
Aplicação da lei dos planos de saúde.
Possibilidade.
Precedentes STJ e TJCE. I.
Caso em Exame: 01.
Recurso de Apelação em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Carlos Fábio Moreira (apelado) em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (apelante). II.
Questão em discussão: 02.
Aferir a higidez da sentença apelada que, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o instituto apelante no fornecimento, em favor do apelado, de tratamento quimioterápico e oncológico (Docetaxel 75 mg/m2 EV a cada 3 semanas por 6 ciclos associada a Abiraterona 1000mg VO em jejum + Prednisono 5mg VO diariamente + Zoladex 10,8 mg a cada 3 meses), conforme indicação médica. III.
Razões de decidir: 03.
Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos das Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sua jurisprudência também aponta na direção de que às entidades de autogestão, hipótese dos autos, aplica-se-lhes a Lei dos Planos de Saúde - Lei Federal nº 9.656/98. 04.
Partindo dessa premissa, impõe reconhecer que ao recorrente não é permitido recusar o fornecimento de medicamento pretendido simplesmente pelo fato de tratar-se de entidade de natureza autárquica e o plano de saúde ofertado ser na modalidade de autogestão, mormente quando envolvida, como no caso, a garantia da saúde ou a vida do segurado, valendo salientar, ainda, que por força do art. 196, da CF/1988 o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. III.
Dispositivo e tese: 05.
Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "Demonstrada a imprescindibilidade da medicação, dado o estado de saúde da parte autora, conforme atestado pelo médico assistente e não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe." Dispositivos legais relevantes citados: Art. 196, da CF/1988 e Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 608, AgRg no REsp nº 1107511/RS, AgInt no REsp nº 2.050.072/SP e AgInt nos EREsp nº 2.001.192/SP; TJCE: Remessa Necessária nº 0055857-59.2021.8.06.0064, Agravo de Instrumento nº 0009749-58.2007.8.06.0000 e Apelação nº 3006830-80.2023.8.06.0001. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002104320248060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA LEI PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NA LEI ESTADUAL QUE REGE O ISSEC.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível em face de sentença que deu parcial provimento a pretensão autoral, condenando o Apelante a fornecer os medicamentos oncológicos necessários para o tratamento da autora, mesmo sem previsão de cobertura na Lei Estadual que rege entidade de autogestão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a aplicabilidade ou não da Lei de Planos de Saúde em face da entidade de autogestão, e (ii) a obrigatoriedade ou não do Apelante de fornecer medicamento oncológico, considerando a existência de previsão na Lei Estadual que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos quanto o paciente não se encontra em regime de internação/internação hospitalar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. 4. É abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde, sendo legítima a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, inclusive os antineoplásicos, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30088512920238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC NÃO ACOLHIDA.
ADESÃO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA APRESENTADA PELO RÉU, POIS OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO.
DEVER DO ISSEC DE FORNECER DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL, BEM COMO MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO E ADJUVANTES.
DEIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
AFASTADA A LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018, EM SEU ART. 43, XXXVIII.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA DE MODO ESCORREITO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE.
NEGADO PROVIMENTO PARA AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
O cerne da lide reside na análise da correção da Sentença que estabeleceu a obrigação do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC de fornecer os medicamentos e insumos para viabilização do tratamento oncológico da parte autora, bem como na perquirição acerca do acerto dos honorários advocatícios fixados. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ISSEC, sob o argumento de que o tratamento adjuvante com fluoruracila e oxaliplatina é despendido pelo Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual o pleito deveria ter sido proposto em desfavor da União, do Estado ou do Município competente.
Rejeição.
A parte autora é vinculada ao Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC, no que concerne à prestação de assistência a saúde, na modalidade de autogestão, sendo assim plenamente possível que a parte requerente ajuíze ação contra o réu com a finalidade de que ele lhe seja compelido a prestar tal assistência. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo promovido não merece acolhida, uma vez que, por simples análise dos autos, verifica-se que, após a juntada da nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, fora emitido Despacho (ID 7893412) determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre as conclusões exaradas no citado documento, tendo o réu sido intimado e permanecido inerte no prazo para manifestação, conforme comprova a Certidão presente no ID 7893414.
Posteriormente, o promovido ainda foi aos autos informar que não tinha interesse na produção probatória. 4.
O cerne da lide reside na análise da correção da Sentença que estabeleceu a obrigação do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC de fornecer os medicamentos e insumos para viabilização do tratamento oncológico da parte autora, bem como na perquirição acerca do acerto dos honorários advocatícios fixados. 5.
Verifica-se nos autos que a autora é portadora de adenocarcinoma de reto, CID 10 - C21, necessitando dos medicamentos e insumos indicados para fins de realização de quimioterapia, sendo beneficiária de plano de saúde junto ao ISSEC (cartão n° 17454263), tendo este negado o fornecimento dos bens pleiteados em razão do disposto no art. 43, VIII, da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Apesar das alegações recursais apresentadas pelo promovido, este tem a obrigação de garantir o direito à saúde da autora, nos termos acima referidos, bem como a teor do disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 14.687/2010. 6.
Tratando sobre a legislação aplicável aos planos de saúde de autogestão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que se aplica àqueles a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
Ademais, a referida Corte editou a súmula nº 608, estabelecendo que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Precedentes do TJCE aplicando a Lei Federal nº 9.656/98 expressamente às relações entre servidores públicos e o ISSEC. 7.
O promovido resta obrigado à fornecer medicamentos de uso domiciliar para tratamento antineoplásicos de uso oral, bem como medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme podemos perceber do art. 18, X, a Lei Federal nº 9.656/98.
Afastado dispositivo da Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, XXXVIII, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual ou disposição legal nesse sentido, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano negar-se a fornecer medicamentos de utilização domiciliar, "salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim". 8.
Fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC, como feito corretamente na Sentença.
Precedentes deste TJCE.
Com relação a fixação de honorários em favor do réu, o critério deve ser o valor econômico pleiteado pelo autor e não alcançado, pois a parte postulante fora sucumbente apenas com relação ao dano moral, valor quantificável e indicado na inicial, não havendo que se falar em seu estabelecimento por critérios equitativos, motivo pelo qual tenho por irreparável a Sentença impugnada. 9.
Conhecidas as Apelações Cíveis interpostas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sentença mantida em todos os seus termos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 3008291-87.2023.8.06 .0001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/02/2024) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1]https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:145085:1699626974:ed54037651b5363fafd57ff31c5a742b25ca94b0631cc8d0882104ad7 b94bc3e [2]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/06/TRAZTUZUMABE-HERCEPTIN%C2%AE-PERTUZUMABEPERJETA%C2%AE-EXEMESTANOAROMASIN%C2%AE-E-%C3%81CIDO-ZOLEDR%C3%94NICOZOMETA%C2%AE-PARA-TRATAMENTO-DE-NEOPLASIA-MALIGNA-DE-MAMA.pdf -
30/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353626
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 11:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613302
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613302
-
04/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613302
-
04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16126418
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16126418
-
26/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16126418
-
26/11/2024 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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