TJCE - 3020203-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 154656778
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154656778
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04/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154656778
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04/06/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151091483
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151091483
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151091483
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151091483
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3020203-47.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Talita Cidio Mendes Requerido: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TALITA CIDIO MENDES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a anulação das questões nº 07, 08, 16 e 90 da prova Tipo A, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 007/2024 - SAP, para o cargo de Policial Penal, com a consequente reclassificação da autora e participação nas demais etapas do certame. A autora alega que as mencionadas questões apresentariam vícios de legalidade, tais como conteúdo alheio ao edital, ambiguidade nas alternativas e exigência de conhecimentos excessivamente específicos.
Afirma ainda que deixou de atingir a nota de corte por apenas um ponto, motivo pelo qual a anulação das questões a reintegraria no concurso. Tutela de urgência indeferida. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, apresentação de contestação do Estado do Ceará e do o IDECAN, sustentando, em síntese, a legalidade do conteúdo das questões impugnadas, bem como a aplicação do princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na elaboração e correção das provas de concurso público.
O Estado do Ceará apresentou defensa aduzindo preliminares e defendendo a improcedência do pleito, oportunidade em que candidato, ao se inscrever no certame, declarou aceitar todas as regras estabelecidas no concurso, conforme expressa previsão do edital bem como que as questões impugnadas não foram objeto de recurso perante banca examinadora e que não caberia intervenção judicial nos termos do julgamento do RE 632.853/CE; Réplica repisando os argumentos iniciais e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. A controvérsia em análise diz respeito à alegada nulidade de determinadas questões do concurso público regido pelo Edital nº 007/2024 - SAP, destinado ao cargo de Policial Penal. O requerente pleiteia a anulação das questões 07, 08, 16 e 90 da prova Tipo A. Não obstante os argumentos apresentados pelo autor, entendo que as questões impugnadas não merecem ser anuladas.
A intervenção do Poder Judiciário em matérias dessa natureza somente se justifica diante de erro grosseiro, manifesta ilegalidade ou presença de alternativas que induzam o candidato a erro, o que não se verifica no caso concreto. Ao analisar detidamente o enunciado da questão 07, não se constata qualquer teratologia, erro evidente ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.
A argumentação do autor, portanto, não se sustenta, sobretudo porque a assertiva pode ser relacionada a diversos tópicos contemplados no referido edital. Prosseguindo, quanto à questão 08, o autor sustenta que a alternativa "A" também seria uma resposta plausível ao enunciado.
No entanto, mesmo considerando o entendimento doutrinário apresentado como fundamento, verifica-se que a interpretação sugerida não implica em alteração da função gramatical do termo sublinhado, mas apenas em uma conceituação que não se aplica ao caso concreto.
Assim, não se identifica qualquer falha que justifique a anulação da questão. Com relação à questão 16, não há indícios de falta de clareza no enunciado, tampouco se verifica erro que possa comprometer a correta interpretação por parte dos candidatos, como alega o autor. Por fim, no tocante à questão 90, não se observa a alegada duplicidade de respostas.
As alternativas apontadas não reproduzem de forma literal o disposto no artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 31/22, motivo pelo qual não se pode imputar à banca examinadora a prática de erro grosseiro. Portanto, em analise exauriente, após exercício do contraditório, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade em relação às questões impugnadas pelo autor. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, não observo motivo suficiente para eventual anulação posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no edital do concurso, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." ( RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescidível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091483
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25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091483
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25/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129455260
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129455260
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12/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez apresentada contestação do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL - IDECAN, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/12/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455260
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09/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:22
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104119834
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: TALITA CIDIO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
R.h.
Trata a presente de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TALITA CIDIO MENDES contra a INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação da QUESTÃO Nº 07, 08, 16 e 90 Tipo A, para o cargo de provimento efetivo de POLICIAL PENAL, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Em breve síntese, o autor narra que prestou Concurso Público para preenchimento de 600 vagas para o cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva e que não atingiu a nota de corte para o exame por falta de 1 (um) ponto.
Informa que as questões de nº 07, 08, 16 e 9, da prova Tipo A, possuem equívocos que geram sua anulação, consequentemente reincluindo a autora no certame com o deferimento da pontuação. É o relatório.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita.
Segue, doravante, decisão acerca da tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Dito isto, vislumbro não ser possível neste momento inicial o deferimento de pedido de recorreção de prova, visto que é questão sedimentada no Supremo Tribunal Federal, bem como no Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE e 3ª Turma Recursal de que, salvo manifesta ilegalidade na elaboração de questões e correções de exames aplicados em concursos, não é possível a interferência jurisdicional.
Neste sentido, segue jurisprudência recente do TJ/CE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO.
PROVA DE SENTENÇA CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO FEITA PELA BANCA EXAMINADORA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU EQUÍVOCO MANIFESTO NA CORREÇÃO DA PAUTADA PROVA.
VEDAÇÃO QUANTO A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No caso em tablado, a despeito do ensaio argumentativo desenvolvido pelo impetrante na exordial, não há como olvidar que o seu objetivo maior com o ajuizamento deste writ é rever a correção de sua prova de sentença cível feita pela Banca Examinadora do concurso público para o provimento do cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
A partir dos elementos coligidos aos autos, é certo que o escore final do candidato impetrante na prova de sentença cível está pautado em critérios de correção objetivos e padrões de legalidade, impessoalidade e isonomia, todos elencados pela banca examinadora no documento "padrão de resposta definitivo", não havendo, portanto, ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para corrigir a nota atribuída ao impetrante. 3.
Isso porque, consoante entendimento já consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, relativo ao Tema n.º 485 da Repercussão Geral: ao Poder Judiciário não é permitido interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 26/06/2015). 4.
SEGURANÇA DENEGADA.
TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por denegar a segurança formulada pelo impetrante, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019 RELATOR (grifo nosso) (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 17/10/2019; Data de registro: 17/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO E MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA QUANDO APRECIOU O RECURSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A anulação de questões e a modificação do gabarito somente é permitida em casos extremos, posto não ser dado ao Judiciário, em tese, substituir a banca examinadora de concurso público. - O tema foi pacificado quando o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 632.853 sob o rito da repercussão geral, com o objetivo de deliberar acerca do "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público".
Na ocasião, a Corte Constitucional adotou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - No mencionado leading case, o STF permitiu, de forma extraordinária, que o Judiciário efetive o "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" - In casu, recorrente pretende anular as questãões nºs 46 e 53, sob o argumento de que não guardam compatibilidade com o edital do concurso, alegando que foi cobrado conhecimento sobre sistema operacional superior ao Windows 7; todavia, a análise do enunciado evidencia que guardou compatibilidade com o programa do concurso. - No que diz respeito às questões nº 56 e 92, as pretendidas modificações nos gabaritos possuem como justificativas a ocorrência de erros grosseiros, o que não se verifica quando da análise das respostas oferecidas ao recorrente pela banca examinadora ao apreciar o recurso administrativo. - A pretensão do apelante, no particular, insere-se na vedação contida na tese nº 486 do STF, considerando-se que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, ~ 11, do CPC), mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (grifo nosso) (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019) Querer que o Judiciário interfira acarretaria a violação ao princípio da reserva da Administração Pública, consequência do princípio da separação dos poderes constantes no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, analisando as questões apresentadas, o contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Citem-se a IDECAN, por carta com Aviso de Recebimento, e o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104119834
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104119834
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06/09/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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06/09/2024 05:14
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104119834
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05/09/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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