TJCE - 3028246-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 13:58
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:43
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112671921
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112671921
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112671921
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112671921
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3028246-07.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ERBENE NUNES RIBEIRO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC, determino a intimação da parte apelada para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao apelo lançado nos autos.
Intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671921
-
03/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671921
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31/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 88541376
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3028246-07.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ERBENE NUNES RIBEIRO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por LÚCIA ERBENE NUNES RIBEIRO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o fornecimento da medicação (CARBOPLATINA AUC 6 por 6 ciclos + DOCETAXEL 75mg/m2 + (HERCEPTIN 8mg/m2 e PERJETA 84mg ataque) seguido de manutenção com HERCEPTIN 6mg/m2 e PERJETA 420mg a cada 21 dias. A autora narrou, em síntese, que é beneficiária do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, possuindo diagnóstico de NEOPLASIA DE MAMA ESQUERDA T3N1Mx(CÂNCER AGRESSIVO), receptor hormonal negativo, HER-2- positivo, EM ESTADO AVAÇADO e, portando, necessitava se submter, com urgência, ao tratamento de quimioterapia. Posto isto, foi indicado tratamento de quimioterapia com os medicamentos CARBOPLATINA AUC 6 por 6 ciclos + DOCETAXEL 75mg/m2 + HERCEPTIN 8mg/m2 e PERJETA 84mg ataque seguido de manutenção com HERCEPTIN 6mg/m2 e PERJETA 420mg a cada 21 dias, de acordo com laudo médico (ID 65797367). Decisão ID 65801883 indeferiu o pedido de Tutela de Urgência.
Tutela provisória de urgência concedida em sede agravo de instrumento (ID 66786350) Despacho intimou o ISSEC para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o eventual cumprimento da decisão supramencionada, ID 66826130.
Petição ID 79035581, informou que a liminar proferida em sede de agravo de instrumento estava sendo regularmente cumprida pelo ISSEC.
Informação confirmada através da peça de ID 80015665.
Decisão ID 79051754, decretou a revelia do ISSEC, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, apresentou petição, ID 80015665, certificando acerca do cumprimento.
Repousa no ID 83216725 comunicado interno de trânsito em julgado e a baixa do recurso interposto.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito, ID 87469741. É o relatório.
Decido. Passando diretamente à análise de mérito da demanda, a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de tratamento para restabelecimento de sua saúde e preservação de sua dignidade.
Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de tratamento quimioterápico, com a medicação acima descrita, para melhor reabilitação da parte autora e prevenção de agravos em sua saúde.
A procedência do pedido inicial, com a concessão da tutela antecipada em sede recursal, é medida reconhecida na jurisprudência da Corte estadual local: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA"(TJCE - 2ª CDP.
Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001.
Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)"DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE ESTERIOSE CERVICAL.
CIRURGIA CORRETIVA DE COLUNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 421, DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização da cirurgia corretiva da coluna para o autor, portador de Esteriose Cervical, uma vez que a ausência de tal procedimento poderá trazer como sequela tetraplegia.
II- O Estado do Ceará, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, através da realização da cirurgia requerida, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
IV- Outrossim, cumpre destacar que a realização da intervenção cirúrgica requestada na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
V- Ademais, cumpre destacar que o ente público estadual não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
VI- Em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, posto que a Súmula 421, do STJ, consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
VII- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida."(TJCE - 3ª CDP.
Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018).
Assim sendo, referidas circunstâncias recomendaram, de acordo com o entendimento da instância superior, a concessão da tutela de urgência e a consequente procedência do pedido.
O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora.
Assim, entendo que a parte requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-los com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do ISSEC em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu nenhum dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, confirmo a tutela antecipada de urgência concedida em sede recursal, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento quimioterápico por ela perseguido, de acordo com a prescrição médica, realizada por médico credenciado ao ISSEC, com o devido acompanhamento e exames necessários.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca, portanto.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88541376
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30/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88541376
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30/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:08
Juntada de comunicação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79051754
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79051754
-
07/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051754
-
07/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73249018
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73249018
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73249018
-
12/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249018
-
12/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73249018
-
11/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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11/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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