TJCE - 0262477-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 88683079
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0262477-64.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILDA ENEIDA HOLANDA FREITAS, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento com Esquema XELOX (8 ciclos, uma cada 21 dias): Granisetrona 1mg (x8), Capecitabina 2000mg/m2 (2500mg/dia por 14 dias) (x8); Oxaliplatina 130mg/m2 (180mg) (x8), bem como honorário médico CBHPM: 2020411-6 (x8); e, ao final, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra em síntese, que foi diagnosticada com Neoplasia de Cólon (CID C18.9), buscou medicação com requerimento ao ISSEC, para o fornecimento do tratamento, entretanto o plano de saúde se negou a fornecer, alegando que o referido tratamento não consta no rol de cobertura.
Noticia a parte autora que não possui condições financeiras para arcar como valor dos fármacos em questão, e que a não utilização destes poderá acarretar graves consequências a sua saúde.
O presente feito fora ajuizado inicialmente na 2ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência em razão do valor da causa ID 66943748.
Despacho 66943744 acolheu a competência e determinou consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 1015 ID 66943750.
Decisão ID 66943737 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pretendida.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, apresentou contestação (ID 66943759) alegando, que o tratamento oncológico não é contemplado em seu rol, e no mérito requerendo o julgamento pela improcedência do pedido em razão dos medicamentos não estarem incluídos no rol da sua lei de regência e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito no ID 85070798. É o relatório.
Decido. Passando diretamente à análise do mérito, entendo que o caso dos autos demanda que seja deferido o pedido autoral, como forma de garantir à parte requerente ao tratamento quimioterápico.
De tal forma, apego-me à prova documental apresentada junto à inicial para concluir pela veracidade dos fatos articulados, laudo médico (ID 66943926), no sentido de que a requerente é portadora de neoplasia de cólon (C18.9), estágio III, já submetida a retossigmoidectomia e necessita de quimioterapia adjuvante com esquema de Xelox por 8 ciclos.
Por conta da informada moléstia, necessitava de tratamento, em caráter de urgência, durante o tempo informado no relatório médico, pois se não tratada, poderia evoluir a óbito, visto que é acometida de enfermidade de alto risco.
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006). De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo autoaplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente. Mais especificamente, no caso em análise o objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18).
Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido e entender o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, que estabeleceu que, embora os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, encontram-se regidos pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (destaque não presente no original) Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne à Lei Estadual nº 16.530/18, à Lei Federal nº 9.656/98 e à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como ao princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade do uso da medicação de acordo com relatório médico de ID 66943926.
Com a procrastinação do ato médico, haveria risco de vida, por se tratar de de enfermidade de alto risco.
Em que pese o fornecimento do medicamento após determinação judicial, é certo que houve resistência (ou pelo menos demora) do ISSEC no fornecimento do serviço de saúde.
Deve-se ressaltar, ainda, que prevalece a opinião do médico que assiste ao paciente, conforme conclusão consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007).
Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste ao paciente, nos termos do relatório médico anexado em ID 66943926, bem como previsão na lei de regência do próprio ISSEC (Lei Estadual 16.530/2018) e em seu Rol de procedimentos (rol ISSEC), o pedido judicial da parte autora, pessoa comprovadamente beneficiária do dito Instituto (documento em ID 66943774), é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, com previsão legal de cobertura por parte do ISSEC, de necessidade comprovada, apresentando-se mesmo como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade.
A procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela antecipada concedida em sede recursal, é medida que se impõe, portanto, na forma como já reconhece a jurisprudência da Corte estadual local: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA"(TJCE - 2ª CDP.
Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001.
Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)"DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE ESTERIOSE CERVICAL.
CIRURGIA CORRETIVA DE COLUNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 421, DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização da cirurgia corretiva da coluna para o autor, portador de Esteriose Cervical, uma vez que a ausência de tal procedimento poderá trazer como sequela tetraplegia.
II- O Estado do Ceará, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, através da realização da cirurgia requerida, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
IV- Outrossim, cumpre destacar que a realização da intervenção cirúrgica requestada na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
V- Ademais, cumpre destacar que o ente público estadual não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
VI- Em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, posto que a Súmula 421, do STJ, consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
VII- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida."(TJCE - 3ª CDP.
Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018) O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora.
Assim, entendo que a parte Requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-las com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do ISSEC em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu qualquer dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI. No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento adjuvante com os medicamentos: XELOX (8 ciclos, um a cada 21 dias) com Granisetrona 1mg (x8); Capecitabina 2000mg/m2 (2500mg/dia por 14 dias) (x8) e Oxaliplatina 130mg/m2 (180mg) (x8). Zoladex 3,6mg SC ou Eligard 7,5mg SC mensal e Tamoxifeno 20mg ao dia na periodicidade prescrita pelo profissional médico credenciado ao ISSEC, com o devido acompanhamento e exames necessários, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca, portanto.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) sobre o valor atribuído à causa.
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88683079
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30/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683079
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30/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68779790
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68779790
-
21/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779790
-
21/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:51
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/08/2023 11:46
Mov. [44] - Mero expediente: R.H. A Sejud para certificar o decurso de prazo para a parte autora manifestar-se sobre o despacho de pag. 10. Exp. Necessarios.
-
12/06/2023 10:03
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 00:04
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2023 20:49
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0019/2023Data da Publicacao: 13/02/2023Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 11:49
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0019/2023Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestacao apresentada e documentos que a acompanham (fls.85/91), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes
-
09/02/2023 10:22
Mov. [39] - Documento Analisado
-
08/02/2023 15:28
Mov. [38] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestacao apresentada e documentos que a acompanham (fls.85/91), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 350 do CPC. Expedientes necessarios.
-
30/11/2022 14:23
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica.
-
19/10/2022 09:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 16:54
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02449808-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 18/10/2022 16:35
-
10/10/2022 18:49
Mov. [34] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 18:49
Mov. [33] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/10/2022 20:48
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0472/2022Data da Publicacao: 07/10/2022Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 02:04
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 15:06
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/210190-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
04/10/2022 14:42
Mov. [29] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 19:20
Mov. [28] - Conclusão
-
13/09/2022 19:19
Mov. [27] - Documento
-
09/09/2022 13:32
Mov. [26] - Encerrar análise
-
05/09/2022 14:23
Mov. [25] - Documento
-
05/09/2022 14:23
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, consoante determinado no despacho de fls. 62 fora encaminhado a solicitacao de parecer NAT (renovacao), conforme comprovante em anexo a esta certidao. O referido e ver
-
05/09/2022 12:14
Mov. [23] - Mero expediente: Dada a urgencia, renovar pedido de parecer tecnico ao NAT-CE. Expedientes necessarios.
-
02/09/2022 10:04
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
23/08/2022 20:11
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0421/2022Data da Publicacao: 24/08/2022Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 18:58
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0811/2022Data da Publicacao: 22/08/2022Numero do Diario: 2910
-
19/08/2022 18:26
Mov. [18] - Documento
-
19/08/2022 18:25
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, consoante determinado no despacho de fls. 54/55, fora encaminhado a solicitacao de parecer NAT, conforme comprovante em anexo a esta certidao. O referido e verdade. Do
-
19/08/2022 18:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 17:34
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2022 17:30
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 16:48
Mov. [13] - Conclusão
-
19/08/2022 16:17
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
19/08/2022 16:17
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
19/08/2022 13:38
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/08/2022 13:32
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/08/2022 13:07
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 11:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 17:13
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02308862-3Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 18/08/2022 16:52
-
18/08/2022 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 10:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/08/2022 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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