TJCE - 0200864-58.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22905466
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22905466
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200864-58.2023.8.06.0114 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO.
AUSENCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE ART. 389 E ART. 406, §1º, AMBOS DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS.
EX OFFICIO, SENTENÇA REFORMA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS. I.
Caso em exame 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id 16694963), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Materiais e Morais.
Em suas razões, o autor requereu a condenação do banco requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já o banco requerido arguiu a respeito da regularidade da contratação, afirmando que foi apresentado aos autos cópia do contrato devidamente assinado, o que descaracteriza o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato que ensejou descontos mensais, denominados "títulos de capitalização", da conta bancária do autor, em valores que variam entre R$20,00 (vinte reais) e R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), com início em fevereiro de 2022. III.
Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O autor demonstrou com a consulta aos seus extratos bancários (id 16694873 / 16694874) o registro dos descontos denominados "Título de Capitalização". Já o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 5.
Portanto, restou comprovado pelo autor os alegados descontos em sua conta bancária, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 6. É imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato que ensejou os descontos intitulados "Título de Capitalização" da conta bancária do consumidor. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 7.
Danos materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC). Dessa forma, a sentença deverá ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, devendo-se prevalecer o entendimento acima delineado. 8.
Danos Morais: como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). No presente caso, o banco requerido, por meio da petição de id 16694968, informou o cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Conforme a tabela apresentada na referida petição, foram realizados 30 (trinta) descontos nos proventos do autor.
Considerando que os valores descontados variaram entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), conclui-se que o montante total descontado corresponde, no mínimo, a R$ 600,00 (seiscentos reais). Dessa forma, para atingir o objetivo de coibir que o requerido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em considerável deterioração da capacidade econômica do consumidor, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. 8.1. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
IV.
Dispositivo 9. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido e para DAR PARCIAL PROVIMETNO à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença para condenar o banco requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). EX OFFICIO, reforma-se a sentença para retificar os consectários legais incidentes sobre os danos materiais, passando a vigorar nos seguintes termos: os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC), mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373 e art. 1010 CC: art. 389 e art. 406 CDC: art. 14 e art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0229794-08.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0056729-03.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento à apelação interposta pelo requerido e para dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença ainda ex officio, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Francisco Alexandre dos Santos e pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id 16694963), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, comfulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC e ponderando ainda o art. 50 do Código de Ética da OAB, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. [...] Irresignada, ambas as partes recorreram.
O autor interpôs a apelação de id. 16694971, requerendo a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor reformado da condenação ou arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) de forma equitativa.
Já o banco requerido interpôs a apelação de id. 16694976, arguindo a respeito da regularidade da contratação, afirmando que foi apresentado aos autos cópia do contrato devidamente assinado, o que descaracteriza o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (id 16694980 e id. 16694988) Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se afirmando ser desnecessária sua intervenção do presente caso. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram.
A parte consumidora pugna a condenação do banco requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a majoração dos honorários advocatícios.
A instituição financeira, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da validade do instrumento contratual, afastando, assim, qualquer responsabilização que lhe seja imputada.
Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato que ensejou descontos mensais, denominados "títulos de capitalização", da conta bancária do autor, em valores que variam entre R$20,00 (vinte reais) e R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), com início em fevereiro de 2022. 1.
Da invalidade da contratação. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou com a consulta aos seus extratos bancários (id 16694873 / 16694874) o registro dos descontos denominados "Título de Capitalização". Já o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em sua conta bancária, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato que ensejou os descontos intitulados "Título de Capitalização" da conta bancária do consumidor. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Dos danos materiais Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)..
Nesse panorama, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC). Dessa forma, a sentença deverá ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, devendo-se prevalecer o entendimento acima delineado. 3.
Dos danos morais O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, principalmente por se tratar de pessoa idosa aposentada, com benefício no valor de um salário-mínimo, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
No que concerne ao valor a ser estabelecido, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
No presente caso, o banco requerido, por meio da petição de id 16694968, informou o cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Conforme a tabela apresentada na referida petição, foram realizados 30 (trinta) descontos nos proventos do autor.
Considerando que os valores descontados variaram entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), conclui-se que o montante total descontado corresponde, no mínimo, a R$ 600,00 (seiscentos reais). Dessa forma, para atingir o objetivo de coibir que o requerido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em considerável deterioração da capacidade econômica do consumidor, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver.
Esse é o entendimento desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA.
REJEITADO.
BANCO JUNTOU CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO.
NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 369 E 429, II, DO CPC (STJ. 2ª SEÇÃO.
RESP 1846649-MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 24/11/2021 - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1061).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA PRESCRITA PELO JUIZ EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DA REFORMA IN PEJUS.
DANO MORAL.
MANTIDO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 ESTÁ DE ACORDO COM AS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
ALTO VALOR DO CONTRATO FRAUDULENTO PARA QUEM AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATÉRIAS ARBITRADOS PELO JUIZ A QUO.
DESDE O EVENTO DANOSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONSTITUI JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMA IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento e reformar de ofício nos termos do relatório e voto do Relator Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0229794-08.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
RESSARCIMENTO COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E POR ESTE ENTE FRACIONÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Anulatória de Empréstimo c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. 2.
Apelação da instituição financeira buscando a reforma da sentença quanto ao dano moral; a reforma da condenação para restituição dos valores descontados; da compensação dos valores recebidos com a condenação; da inaplicabilidade da súmula 54 STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Se o banco/apelante deve ser condenado ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, além de definir se a restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser realizada em dobro e se devida a compensação de valores depositados na conta da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a restituição dos valores indevidamente descontados.
Existência de perícia técnica atestando a falsidade documental.
De acordo com o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Quanto ao patamar indenizatório por danos morais, o julgador deve levar em consideração as peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor estipulado desestimule a prática de condutas prejudiciais, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa de quem se sentiu lesado.
Diante disso, entendo ser adequada a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), especialmente em razão da baixa capacidade econômica da aposentada em questão, a falsidade documental manifesta e o quantum descontado indevidamente.
Precedentes.deste Tribunal em casos análogos. 6.
O banco demonstrou que efetuou depósito do valor contratado na conta da apelante, e a recorrida não apresentou prova suficiente para refutar esse fato.
Assim, deve haver compensação dos valores recebidos pela consumidora com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 10.
Teses de julgamento: ¿1.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor caracterizam dano moral indenizável, cabendo a fixação do montante conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 4.
A compensação de valores é admitida na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0056729-03.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor é aposentado e necessita claramente de seus proventos para sobreviver.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido e para DAR PARCIAL PROVIMETNO à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença para condenar o banco requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
EX OFFICIO, reforma-se a sentença para retificar os consectários legais incidentes sobre os danos materiais, passando a vigorar nos seguintes termos: os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC), mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a sua fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22905466
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*94-87 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654777
-
23/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654777
-
22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654777
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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