TJCE - 3000242-67.2019.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de URSULA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de URSULA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103754119
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05/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000242-67.2019.8.06.0140 AUTOR: ROZA HELENA DE SOUZA LOPES REU: GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte requerida.
A teor do que dispõem os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em regra, todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva respondem objetiva e solidariamente por eventual fato e/ou vícios de produtos e bens disponibilizados no mercado de consumo.
No caso em apreço, a empresa E.S.
Incorporações atuou como intermediária na relação de aquisição do lote, conforme demonstra o contrato de fls. 16/23.
Logo, não cabe alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação com o fim de eximir-se de suas responsabilidades. No mérito, entretanto, entendo que razão não assiste à parte requerente.
Com efeito, a parte requerente assinou o distrato na data de 21 de outubro de 2016 (fls. 134/135), inclusive, deixando de adimplir as parcelas no mesmo mês.
Os termos do distrato são claros e de fácil compreensão.
Logo, não cabe ao consumidor alegar que assinou o distrato sem ter conhecimento dos seus termos.
Além do mais, a assinatura constante do distrato é similar ao do contrato inicialmente pactuado. Assim, sem prejuízo de a parte requerente exigir a restituição de valores após o desconto dos encargos contratuais rescisórios, rejeito o pedido de anulação do distrato ou de rescisão por culpa das requeridas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103754119
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04/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754119
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04/09/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 22:56
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 19:32
Decorrido prazo de ROZA HELENA DE SOUZA LOPES em 08/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:26
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/06/2021 10:37
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:43
Expedição de Citação.
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01/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 10:22
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2020 15:04
Juntada de documento de identificação
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22/01/2020 14:58
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2020 14:40 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/12/2019 14:10
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 09:45
Juntada de Certidão
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21/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 16:51
Audiência Conciliação designada para 22/01/2020 14:40 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/10/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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