TJCE - 3001423-75.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 12:20 Juntada de despacho 
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                                            19/09/2024 10:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/09/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104977226 
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                                            17/09/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 15:00 Juntada de Petição de recurso 
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                                            09/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103622497 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº3001423-75.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra JORGE WASHINGTON SILVA DE SOUZA, na qual o exequente requer o pagamento de taxas condominiais vencidas no período de 15/08/2016 a 15/10/2017.
 
 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº33001215- 91.2024.8.06.0222, que tramitou nesta unidade, sendo o primeiro extinto sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
 
 Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir.
 
 Na presente ação, o exequente pleiteia o pagamento de taxas condominiais vencidas em 2016 e 2017.
 
 Na peça inicial, alega que o débito não está prescrito, pois a contagem do prazo teria sido interrompida por despacho e citação válida do executado, no processo nº3001215- 91.2024.8.06.0222.
 
 Da analise do processo supramencionado, o que se observa é que não houve despacho e nem citação do executado, tendo em vista que o exequente, ao ser intimado para emendar a petição juntando matrícula atualizada do imóvel, não atendeu à determinação.
 
 Portanto, a taxa em questão resta prescrita, considerando que não houve prova inequívoca do contrário, não apresentando, assim, um dos requisitos da propositura da ação executiva que é a exigibilidade, conforme preceitua o Art. 206, § 5º , I do Código Civil.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC.
 
 Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo exequente, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            06/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103622497 
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                                            05/09/2024 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103622497 
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                                            03/09/2024 09:28 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            07/08/2024 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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