TJCE - 3001182-75.2021.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518549
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518549
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001182-75.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ RECORRIDO: ARMANDO LUIZ DALL OLIO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001182-75.2021.8.06.0006 RECORRENTE: SÉRGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ RECORRIDO: ARMANDO LUIZ DALL OLIO JUÍZO DE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NOVO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR FORMULADOS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Invocar um novo pedido ou causa de pedir, em sede de recurso, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que não se conhece em face dos limites da lide que se fixam no momento da inicial e da contestação, a teor dos artigos 264 e 300, ambos do CPC..
DEIXO DE CONHECER.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SÉRGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de ARMANDO LUIZ DALL OLIO, sob o fundamento de que o demandado prestou serviço de corretagem de modo insatisfatório, motivo pelo qual pugna pela devolução do valor do sinal, retido pelo profissional, bem como, indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse ponto, é de se dizer que se trata de inovação petitória em sede recursal que atenta contra a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
Nessa linha de intelecção, não é processualmente viável o conhecimento do tema recursal em pauta.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A parte autora traz aos autos sua insatisfação com o serviço de corretagem prestado pelo demandado, requerendo em sede de petição inicial que deve " a parte contrária pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser devidamente corrigido com juros e multa, além de danos por todo o transtorno exposto, bem como que seja declarado nulo qualquer valor que venha a ser supostamente cobrado a esta parte, uma vez que esta não assinou qualquer contrato ou se comprometeu a pagar advogado e outras despesas. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou a interposição de recurso inominado, oportunidade em que o autor faz verdadeiro pedido subsidiário: " pugna pela reforma da r. sentença, devendo ser entendido, como valor devido a parte recorrida, o montante de 6%: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de comissão, devendo ser restituído a esta parte o valor recebido a maior, qual seja R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais)." Diante do exposto, verifica-se que a autora, ao fundamentar seu recurso inominado, incorre em manifesta inovação recursal. Note-se que relativamente ao pedido realizado em sede de recurso inominado, bem como as razões que o fundamentam, não foram objeto da inicial apresentada na Id 12104432, constituindo-se inovação recursal proibida às partes, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Registre-se que a matéria ventilada em recurso deve limitar-se àquela abordada pela demandante em sua peça inicial, não podendo a parte contrária ser surpreendida com novos argumentos em sede recursal, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao da lealdade processual, que deve preponderar entre as partes e ser incentivada e supervisionada pelo Juízo, conforme estabelece o art. 139 do CPC/2015.
Desta feita, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
06/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518549
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31/10/2024 22:38
Conhecido o recurso de SERGIO DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *05.***.*74-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14849997
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14849997
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03/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14849997
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/10/2024. Documento: 14716678
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02/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14716678
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01/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14716678
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210491
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001182-75.2021.8.06.0006 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210491
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04/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210491
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03/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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