TJCE - 3001616-90.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22989482
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22989482
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3001616-90.2024.8.06.0222 Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Recorrido JOSÉ WYLAME DE OLIVEIRA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ WYLAME DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual alega (id. 18089974) ter sido surpreendido com a negativação de seu nome referente a contrato que não reconhece.
Em sentença (id. 18089995), o Juízo de Origem julgou procedente para: 1) Declarou a inexistência dos débitos sob o número 070066000063714066, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; 2) Condenou a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Interpostos recursos inominados pelas partes, esta 2ª Turma ao apreciá-los, não conheceu o do promovido e deu provimento ao do autor, majorando os danos morais.
Após o julgamento nesta instância recursal, foi realizado acordo entre as partes (id. 22884627), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) em parcela única.
O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo do presente acordo e realizado mediante depósito no Banco Itaú, agência 1676, conta corrente 33203-2, de titularidade do patrono do autor, UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, inscrito no CPF sob nº *36.***.*61-34.
Com o pagamento do valor acima, as partes dão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas pleiteadas em Juízo ou fora dele.
Em decorrência do acordo, o banco cumprirá com a obrigação de fazer de declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição no cadastro de restritivos.
Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, certificando-se o trânsito em julgado, com devolução dos presentes autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22989482
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:26
Homologada a Transação
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10/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
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23/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de JOSE WYLAME DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*58-64 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057341
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057341
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057341
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05/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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