TJCE - 0051079-40.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 03:32
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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30/03/2023 14:11
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre ID 57069117.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
03/03/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:37
Processo Desarquivado
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02/03/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:07
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.
Em síntese, diz o embargante que a sentença proferida nos autos é ilíquida, pois não quantificou precisamente o dano material.
Assim, requer seja esclarecida a sentença, pois as ações sob o rito dos juizados não admitem sentenças ilíquidas.
Relatei brevemente.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e adequados, além de preencherem os demais pressupostos de admissibilidade.
Contudo, a pretensão do embargante não prospera.
Isso porque, em que pese a sentença não indicar um valor exato a ser devolvido à parte autora, não há que se falar em iliquidez, pois, declarados indevidos os descontos oriundos do negócio invalidado, cabe a parte autora, no momento da execução, demonstrar a quantidade de descontos efetuados, somá-los e efetuar os respectivos acréscimos na forma determinada em sentença.
Portanto, tem-se que, comprovado o número de descontos, será extraído o valor correspondente.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 509, § 2º, do CPC, não há necessidade de liquidação da sentença, podendo ser realizado o cumprimento imediato da sentença, quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:44
Desentranhado o documento
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18/01/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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28/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/06/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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15/01/2022 07:12
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2021 15:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169647-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 15:26
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23/08/2021 11:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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