TJCE - 3000318-63.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:42
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 03:57
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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10/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127120593
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127120593
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28/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120593
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28/11/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 102217207
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000318-63.2024.8.06.0028 IMPETRANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA IMPETRADO: PAULO COSTA SANTOS DESPACHO Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora. No caso sob exame, a impetrante se insurge quanto à suposta ilegalidade de sua desclassificada no pregão eletrônico nº 0807.01/2024-PE. Afirma a impetrante que a alegada ilegalidade é evidenciada na fase de abertura dos envelopes de habilitação, sob a seguinte justificativa: "Considerando que a empresa PANORAMA COM.
DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-17, apresentou comprovantes de Exequibilidade e Notas Fiscais para fins de comprovantes de preços e tributações apresentadas no resumo de exequibilidade.
Após analise constatou-se que a empresa PANORAMA COM.
DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-17, apresentou Nota Fiscal N° 30.116 a qual constam compras de mercadorias da empresa SUPERFIO COMERCIO DE PROD.
MED.
E HOSP.
LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-79, onde após verificação do CNPJ das empresas detectou-se que as empresa tem sócios em comuns, e que nas Notas Fiscais de n. 233.034 e 232.349, as quais constam vendas de mercadorias a empresa GB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA-ME 1345, CNPJ: 10.***.***/0001-40, onde, após verificação do CNPJ das empresas, detectou-se que um dos representantes legais da empresa, visto que o dono da empresa é menor de idade, portanto considerado absolutamente incapaz, é sócio nas empresas PANORAMA COM.
DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-17, empresa participante deste processo assim como da empresa SUPERFIO COMERCIO DE PROD.
MED.
E HOSP.
LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-79.
Restando, por tal constatação, a empresa PANORAMA COM.
DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-17 desclassificada neste certame, haja vista a prática de conduta inidónea que frustra a competitividade do certame". Pela análise da ata de realização do pregão, não vislumbro, ao menos em uma análise inicial, a ocorrência de ilegalidade suscitada pela impetrante. Por oportuno, observo ainda que na referida ata, foi registrado, em momento posterior à ciência da desclassificação, o não aceite por parte do pregoeiro, quanto à exequibilidade depois apresentada pela empresa.
Demais disso, verifico que há manifestação de recurso quanto à desclassificação formulada por de outras empresas, contudo não há manifestação em igual sentido formulada pela impetrante.
Caracterizado, então seu interesse em recorrer da conduta que reputa como indevida. Não obstante, em um juízo de cognição sumária, entendo que os documentos apresentados têm o fito de comprovar a regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, capacidade técnica e outras exigências legais, assim, a apresentação de documentos e/ou notas emitidos por terceiros, pode implicar o não atendimento dos requisitos, por gerar dúvidas sobre a identidade e capacidade técnica ou econômica da empresa participante.
Notadamente ocasionando a ausência de exequibilidade da licitante (art. 59, IV, da Lei da Licitação). ANTE O EXPOSTO, diante da ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu Advogado, acerca da presente decisão. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Intime-se, ainda, o Município, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102217207
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05/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102217207
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05/09/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/08/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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