TJCE - 3000690-69.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:15
Juntada de Ofício
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09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85630395
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85630395
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85630395
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000690-69.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente/Exequente: AUTOR: OTONIEL PAULO DOS SANTOS ALVES Requerido(a)/Executado(a): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo(s) associado(s): [] Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE movida por OTONIEL PAULO DOS SANTOS ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para averiguar o grau de lesão do(a) autor(a) resta imprescindível a realização de perícia médica.
Consoante a Portaria nº 971/2020 (DJe 17/08/2020 - fl. 03) da Presidência do TJCE, foi firmado convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM-UFC, cujo objeto é a realização das perícias médicas nos processos de cobrança de Seguro DPVAT e nos quais o INSS ocupa o polo passivo.
Preceituam os artigos 6º e 7º da Portaria nº 971/2020: Artigo 6º.
Como forma de melhor organizar dados e informações, o e-mail [email protected] será o canal pelo qual serão atendidas as demandas de solicitação e de comunicação, também para o intercâmbio de documentos com o NPDM, sendo dispensado qualquer outro canal, a exemplo do Malote. Artigo 7º.
As solicitações de perícia, pela unidade judiciária, dar-se-ão da forma seguinte: I - relacionados os processos, por número e vara, aptos à perícia médica, será a relação encaminhada para npdm.interior@ tjce.jus.br, fazendo acompanhar, ainda, a senha de visualização ou as peças necessárias dos autos dos que tramitem em segredo de justiça; II - recebida a solicitação, a Coordenação NPDM informará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, data e horário da realização da perícia, observando o disposto no art. 5º, ou a sua impossibilidade de realizá-la, neste caso consignando os motivos; Parágrafo único.
Os pedidos serão selecionados pela ordem cronológica de remessa, e preferindo-se os processos mais antigos aos mais recentes, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência e as preferências legais. Ante o exposto, determino a produção da prova pericial para aferição do grau de (in)capacidade da parte promovente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para o INSS, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao NPDM-UFC na forma prevista na Portaria nº 971/2020 para que seja designada data para a produção da prova pericial.
Informada a data da perícia, intime-se a parte a autora, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o(a) advogado(a) peticionar antecipadamente para a remarcação do exame.
A ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Fica a parte pericianda ciente do teor dos artigos 231 e 232 do Código Civil, a saber: Artigo 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. (Omissis) Artigo 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. (Omissis) Expedientes necessários. Caucaia/CE, 07/05/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85630395
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17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66872172
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66872172
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3000690-69.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente/Exequente: AUTOR: OTONIEL PAULO DOS SANTOS ALVES Requerido(a)/Executado(a): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Acerca da contestação de ID 65793787, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 17/08/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 3000690-69.2022.8.06.0064 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: OTONIEL PAULO DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Recebido no hodierno.
Considerando o transcurso do tempo desde a expedição da carta precatória de ID 53927099, oficie-se o juizo deprecado solicitando a devolução do mesmo devidamente cumprido.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 09/05/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 / Whatsapp business: (85) 98217.4153 DESPACHO Processo: 3000690-69.2022.8.06.0064 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: OTONIEL PAULO DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Recebi os autos no hodierno.
Defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada.
Encontrando-se em termos a exordial e considerando que o(a) promovido(a) raramente apresenta proposta de composição civil, abstenho-me de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, com espeque nos princípios da celeridade e da efetividade processuais.
Destarte, cite-se o(a) promovido(a) para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 183, 345, II, 335 e seguintes do aludido dispositivo legal.
Na hipótese do artigo 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 09/01/2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juíz de Direito respondendo -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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