TJCE - 3000821-98.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 22:20
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000821-98.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A todos identificados nos autos.
Aponta a autora que verificou cobranças indevidas descontadas em seu benefício referente a um cartão de crédito de nº 11483966.
Requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da promovida a restituir da quantia indevidamente descontada em dobro e compensação por danos morais.
No ID.
N. 41160629, foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: instrumento de procuração mais recente, sendo indispensável a sua atualização.
Outrossim, relacione o número dos demais processos que ajuizou em face de instituições bancárias, inclusive do Réu, bem como os números dos contratos discutidos em cada um deles, sob pena de indeferimento da inicial.
A intimação foi efetivada, tendo decorrido o prazo assinalado sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
Decido.
Os arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Assim, se a parte autora não cumpriu a determinação exposta no verbete legal, não há alternativa outra senão o indeferimento da petição inicial, como previsto nos artigos transcritos nas linhas precedentes.
ISTO POSTO, não há outra alternativa senão extinguir o processo, sem resolução de mérito. É o que ora faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 321, caput, e parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
16/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000821-98.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A todos identificados nos autos.
Aponta a autora que verificou cobranças indevidas descontadas em seu benefício referente a um cartão de crédito de nº 11483966.
Requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da promovida a restituir da quantia indevidamente descontada em dobro e compensação por danos morais.
No ID.
N. 41160629, foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: instrumento de procuração mais recente, sendo indispensável a sua atualização.
Outrossim, relacione o número dos demais processos que ajuizou em face de instituições bancárias, inclusive do Réu, bem como os números dos contratos discutidos em cada um deles, sob pena de indeferimento da inicial.
A intimação foi efetivada, tendo decorrido o prazo assinalado sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
Decido.
Os arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Assim, se a parte autora não cumpriu a determinação exposta no verbete legal, não há alternativa outra senão o indeferimento da petição inicial, como previsto nos artigos transcritos nas linhas precedentes.
ISTO POSTO, não há outra alternativa senão extinguir o processo, sem resolução de mérito. É o que ora faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 321, caput, e parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
30/01/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
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30/01/2023 01:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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22/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:19
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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21/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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