TJCE - 3000506-68.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477090
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477090
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO, COM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DINIZ TABOSA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, na qual aduziu ter verificado junto a seus extratos descontos referente a um suposto seguro, no valores de R$ 30,00 a R$ 48,53, serviço pelo qual não contratou, tampouco autorizou que terceira pessoa o fizesse.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação contratual referente ao seguro questionado, restituição em dobro do valor descontado de seus benefícios e pagamento de indenização por danos morais. 2.Em sentença meritória o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais considerando a regularidade do seguro contratado, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado.
Aduz que o contrato juntado pela promovida não tem o condão de comprovar a contratação, posta a ausência de juntada de documentos pessoais além de impugnar a assinatura.
Assim, requer a reforma da sentença para julgamento totalmente procedente da ação. 4.Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 5.Eis o breve relatório.
Decido. 6.Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente ante o pedido formulado.
Conheço do recurso, pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 7.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora por suposta contratação de seguro, quando empreende estudo para demonstração de ocorrência de fraude em seu desfavor. 8.Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a seguradora recorrida se enquadra como prestadora de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC). 9.De igual modo, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 10.A parte autora afirma a ocorrência de fraude ante a divergência de sua assinatura aposta em contrato juntado pela seguradora, bem como a divergência de informações contratuais, quando pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito questionado, desconto esse no valor de R$ 30,00 a R$ 48,53, que considera abusivo. 11.
Por outro lado, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vejo que a seguradora logrou êxito em comprovar a manifestação de vontade da parte autora na contratação do seguro questionado.
Isso porque ao contrário do que alega, as assinaturas apresentadas em contrato e documento pessoal são idênticas, não havendo qualquer diferença entre elas. 12.Quanto às alegações de divergências contratuais, entendo que tais não podem ser, isoladamente, motivo de nulidade de pacto firmado com manifestação de vontade da parte autora.
As informações pessoais da parte demandante estão corretas e a assinatura aposta no contrato é idêntica à aposta na procuração outorgada pelo consumidor. 13.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do CPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 14.Assim, têm-se que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 15.Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a seguradora recorrida trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a recorrente, de fato, contratou o seguro objeto do desconto em seu benefício, ônus que lhe competia. 16.Com a comprovação da regularidade contratual, não há que se falar em devolução de valores, estes devidamente descontados, bem como pagamento de indenização por danos morais, eis que inexistentes. 17.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 18.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte recorrente, restando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
15/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477090
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15/04/2025 10:06
Conhecido o recurso de JOSE DINIZ TABOSA - CPF: *55.***.*79-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18945136
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18945136
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25/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000506-68.2024.8.06.0121 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18945136
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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