TJCE - 3000506-68.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:33
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 17:33
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 05:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:35
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137221047
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137221047
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28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221047
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27/02/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 131777736
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 131777736
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000506-68.2024.8.06.0121 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise detida dos fólios, verifico que a promovida apresentou contestação, informando que o referido documento em que autorizava expressamente os descontos em conta bancária de titularidade da parte autora referente a um seguro, fora assinado pela parte autora, conforme instrumento contratual em anexo as contestações apresentadas pelos requeridos (Id 104143165). A promovida acostou aos autos proposta, através do qual se verifica a assinatura da promovente e a confirmação dos dados pessoais e bancários pela parte autora, e a mesma concorda com a contratação do seguro de forma clara e precisa, encontrando-se ciente das condições, inclusive o valor da prestação, que seria pago através de desconto automático na conta de sua titularidade, o que refuta a existência de fraude. Logo, o contrato demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da autora.
Assim, uma vez comprovada a contratação do plano de seguro e o exercício regular do direito de cobrança, não há falar em falha na prestação dos serviços, bem como em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais.
Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando proposta de seguro, em que a parte promovente adere expressamente à contratação do seguro e autoriza os descontos em sua conta corrente, comprovando a contratação do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança mencionada, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777736
-
19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115458192
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115458192
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13/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115458192
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12/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106071638
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106071638
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000506-68.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: JOSE DINIZ TABOSA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação(ID104143164).
Exp.Nec. Massape/CE, 2 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106071638
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03/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000506-68.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: JOSE DINIZ TABOSA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (09.09.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 12 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96118468
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09/09/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118468
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05/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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